Acórdão nº 018/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelBAETA DE QUEIROZ
Data da Resolução10 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1.

A...

, residente em ..., Lousada, recorre do acórdão do Tribunal Central Administrativo (TCA) que, revogando sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra, julgou improcedente a oposição à execução fiscal que contra si revertera, como responsável subsidiário, enquanto gerente da originária executada, ... .

Formula as seguintes conclusões:«I.

Não pode o oponente ser responsabilizado pelas dívidas fiscais da primitiva executada, uma vez que, ao tempo de constituição das dívidas exequendas, o mesmo não exercia quaisquer funções na sociedade primitivamente executada, não sendo pelo mesmo exercida a gerência de facto.

II.

Com efeito, ficou provado que o oponente exercia funções a tempo inteiro numa outra sociedade, localizada na zona Norte do País, sendo certo que, no que diz respeito ao facto de o oponente ter assinado alguns documentos no período em que foi nomeado gerente, foi o próprio que alegou ter-lhe sido pedido para o fazer, por exigências estatutárias, e que os documentos lhe eram levados pelo gerente efectivo da empresa, para assinar, ao seu local de trabalho.

III.

Assim, e de acordo com o artº 13º do Código de Processo Tributário, não pode o oponente ser responsabilizado, uma vez que tal disposição faz assentar a responsabilidade dos gerentes e administradores das empresas e sociedades de responsabilidade limitada numa presunção de culpa dos mesmos pela insuficiência do património social para a satisfação dos créditos fiscais, culpa essa que não é possível, no caso concreto, assacar ao oponente, na medida em que não exerceu funções na primitiva executada.

VI.

Nestes termos, e tendo sido ilidida a presunção juris tantum em que se baseava a reversão, deverá ser considerada procedente a oposição deduzida, e revogado o acórdão proferido, devendo o oponente ser considerado parte ilegítima na execução, que contra ele reverteu indevidamente.

V.

O acórdão recorrido violou, assim, entre outros, os artºs. 13º, 292º, 293º, 131º, 293º e 139º do Código de Processo Tributário, o artºs. 712º do Código de Processo Civil, e ainda o princípio do contraditório, pelo que se impõe a sua revogação».

1.2. Não há contra-alegações.

1.3. O TCA proferiu acórdão em que julgou não verificada a nulidade por excesso de pronúncia do seu inicial aresto.

1.4. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o recurso não merece provimento: nem ocorre nulidade por excesso de pronúncia, nem podem proceder as conclusões em que se diverge da factualidade apurada, nem houve erro na interpretação dada ao artigo 13º nº 1 do Código de Processo Tributário (CPT).

1.4. O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.

  1. A matéria de facto está assim estabelecida:«a)Corre termos pela Repartição de Finanças de Penacova uma execução fiscal com o n.º 100064.0/96 para cobrança coerciva da quantia de esc. 5.092.930$00 (cfr. informação de fls. 34);b)Essa execução foi instaurada contra a sociedade denominada "..." com base em três certidões de dívida, sendo duas subscritas pelo Presidente do Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social do Centro e das quais aquela sociedade consta...

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