Acórdão nº 046598 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Março de 2004
Magistrado Responsável | EDMUNDO MOSCOSO |
Data da Resolução | 10 de Março de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1 - A..., id. a fls. 2, interpõe recurso contencioso de anulação do despacho de 17.07.2000 do SECRETÁRIO DE ESTADO DOS TRANSPORTES que lhe indeferiu requerimento onde solicitava fosse declarada a caducidade do carácter de urgência da expropriação de bens imóveis cuja utilidade pública fora declarada pelo despacho nº 8611/2000, de 29 de Março.
Com fundamento em vício de violação de lei (artº 15º nº 3 do Cód. das Expropriações) e vício de forma (falta de fundamentação), pretende a anulação do indeferimento impugnado.
- A convite do Tribunal (fls. 48 e 50) veio indicar como contra-interessado e requerer a citação de "METROPOLITANO DE LISBOA, EP".
2 - Na resposta a entidade recorrida sustenta a improcedência do recurso.
3 - Invocando no essencial "motivo devidamente justificado" que afasta a caducidade da Declaração de Utilidade Pública pretendida pelo recorrente, o Metropolitano de Lisboa, EP na contestação que deduziu entende igualmente que deve ser negado provimento ao recurso.
4 - Em alegações (fls. 84/106) o recorrente formulou as seguintes CONCLUSÕES: I - O despacho objecto de impugnação não refere o motivo que determinou a impossibilidade da efectivação da posse administrativa e das obras, no prazo fixado no programa de trabalhos; II - O referido despacho padece, assim, de vício de violação de lei, em concreto, nº 3 do artº 15º do Código das Expropriações; III - Pois que, a caducidade do carácter urgente da expropriação, só ocorreria se fosse invocado motivo devidamente justificado, o que "in casu" não sucedeu; IV - Mas, ainda que assim não fosse, sempre o acto estaria inquinado de vício de forma por evidente falta de fundamentação; V - Com efeito, o acto impugnado não contem as razões de facto e de direito determinantes da prática do acto e do teor da decisão; VI - O acto recorrido violou, assim, por erro de interpretação e aplicação, o nº 3 do artº 15º e o nº 4 do artº 13º do Cód. das Expropriações, e ainda o nº 1 do artº 124º do CPA, devendo, em consequência, ser revogado.
5 - Na respectiva alegação o Ministro do Equipamento Social formulou as seguintes CONCLUSÕES: I - O acto de indeferimento, ora recorrido, foi emitido após ponderação de todos os elementos de informação constantes em comunicação de serviço do Metropolitano de Lisboa (n°. 2000-GJC-00349, de 2000.07.12) enviada à entidade recorrida, em anexo ao ofício n°. 5732 de 13.07.2000 da referida empresa pública.
II - Embora não tenha sido, de imediato, objecto de comunicação expressa ao requerente, a fundamentação do acto sub judice existiu e veio a ser-lhe facultada par oficio do Gabinete do Secretário de Estado dos Transportes nº. 2927 e 20.09.2000.
III - Aliás, resulta provado nos autos que o recorrente se encontrava ciente da tramitação legal exigida e dos procedimentos que foi necessário efectuar, não se colocando qualquer questão de inércia da entidade expropriante, IV - E ainda, por evidente e manifesto, que o prazo definido no Despacho de DUP não poderia ser cumprido, na medida em que a sua publicação ocorreu posteriormente à data fixada como termo daquele prazo.
V - Como se salientou na resposta, se não se tivesse tratado de um lapso evidente, o carácter urgente da expropriação teria já caducado aquando da publicação da declaração de utilidade publica.
VI - As razões invocadas pela entidade expropriante permitiram à entidade recorrida constatar que ocorreu motivo impeditivo do inicio dos trabalhos, que considerou justificado, o qual obstou à produção do efeito de caducidade do carácter urgente atribuído à expropriação, conforme previsto no n°. 3 do art°. 15° do Código das Expropriações aprovado pela Lei nº 168/99, de 18 de Setembro.
O acto sob recurso não padece, pois, dos vícios que lhe são imputados e deve ser mantido.
6 - Por sua vez o Metropolitano de Lisboa, EP na respectiva alegação (fls. 89/96) formulou as seguintes...
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