Acórdão nº 046598 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelEDMUNDO MOSCOSO
Data da Resolução10 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1 - A..., id. a fls. 2, interpõe recurso contencioso de anulação do despacho de 17.07.2000 do SECRETÁRIO DE ESTADO DOS TRANSPORTES que lhe indeferiu requerimento onde solicitava fosse declarada a caducidade do carácter de urgência da expropriação de bens imóveis cuja utilidade pública fora declarada pelo despacho nº 8611/2000, de 29 de Março.

Com fundamento em vício de violação de lei (artº 15º nº 3 do Cód. das Expropriações) e vício de forma (falta de fundamentação), pretende a anulação do indeferimento impugnado.

- A convite do Tribunal (fls. 48 e 50) veio indicar como contra-interessado e requerer a citação de "METROPOLITANO DE LISBOA, EP".

2 - Na resposta a entidade recorrida sustenta a improcedência do recurso.

3 - Invocando no essencial "motivo devidamente justificado" que afasta a caducidade da Declaração de Utilidade Pública pretendida pelo recorrente, o Metropolitano de Lisboa, EP na contestação que deduziu entende igualmente que deve ser negado provimento ao recurso.

4 - Em alegações (fls. 84/106) o recorrente formulou as seguintes CONCLUSÕES: I - O despacho objecto de impugnação não refere o motivo que determinou a impossibilidade da efectivação da posse administrativa e das obras, no prazo fixado no programa de trabalhos; II - O referido despacho padece, assim, de vício de violação de lei, em concreto, nº 3 do artº 15º do Código das Expropriações; III - Pois que, a caducidade do carácter urgente da expropriação, só ocorreria se fosse invocado motivo devidamente justificado, o que "in casu" não sucedeu; IV - Mas, ainda que assim não fosse, sempre o acto estaria inquinado de vício de forma por evidente falta de fundamentação; V - Com efeito, o acto impugnado não contem as razões de facto e de direito determinantes da prática do acto e do teor da decisão; VI - O acto recorrido violou, assim, por erro de interpretação e aplicação, o nº 3 do artº 15º e o nº 4 do artº 13º do Cód. das Expropriações, e ainda o nº 1 do artº 124º do CPA, devendo, em consequência, ser revogado.

5 - Na respectiva alegação o Ministro do Equipamento Social formulou as seguintes CONCLUSÕES: I - O acto de indeferimento, ora recorrido, foi emitido após ponderação de todos os elementos de informação constantes em comunicação de serviço do Metropolitano de Lisboa (n°. 2000-GJC-00349, de 2000.07.12) enviada à entidade recorrida, em anexo ao ofício n°. 5732 de 13.07.2000 da referida empresa pública.

II - Embora não tenha sido, de imediato, objecto de comunicação expressa ao requerente, a fundamentação do acto sub judice existiu e veio a ser-lhe facultada par oficio do Gabinete do Secretário de Estado dos Transportes nº. 2927 e 20.09.2000.

III - Aliás, resulta provado nos autos que o recorrente se encontrava ciente da tramitação legal exigida e dos procedimentos que foi necessário efectuar, não se colocando qualquer questão de inércia da entidade expropriante, IV - E ainda, por evidente e manifesto, que o prazo definido no Despacho de DUP não poderia ser cumprido, na medida em que a sua publicação ocorreu posteriormente à data fixada como termo daquele prazo.

V - Como se salientou na resposta, se não se tivesse tratado de um lapso evidente, o carácter urgente da expropriação teria já caducado aquando da publicação da declaração de utilidade publica.

VI - As razões invocadas pela entidade expropriante permitiram à entidade recorrida constatar que ocorreu motivo impeditivo do inicio dos trabalhos, que considerou justificado, o qual obstou à produção do efeito de caducidade do carácter urgente atribuído à expropriação, conforme previsto no n°. 3 do art°. 15° do Código das Expropriações aprovado pela Lei nº 168/99, de 18 de Setembro.

O acto sob recurso não padece, pois, dos vícios que lhe são imputados e deve ser mantido.

6 - Por sua vez o Metropolitano de Lisboa, EP na respectiva alegação (fls. 89/96) formulou as seguintes...

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