Acórdão nº 01794/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Março de 2004

Data04 Março 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na 1ª secção do STA: Oportunamente e no TAC/C, A... interpôs, nos termos do disposto no DL 134/98 de 15-5 recurso contencioso de anulação da deliberação de 5-3-03, da CÂMARA MUNICIPAL de PAMPILHOSA da SERRA que adjudicou a Empreitada de Reabilitação do Sistema de Águas e Reformulação da Rede de Esgotos à empresa ..., imputando ao acto vício de violação de lei, por incumprimento do ponto 19.4.1 do Programa de Concurso Contestaram a autoridade recorrida e a empresa adjudicatária, demandada como recorrida particular, pedindo o improvimento do recurso.

Idêntica conclusão retira o MºPº no seu parecer de fls. 81 e ss.

A final e por sentença de 17-7-03 a fls. 91 e ss., foi negado provimento ao recurso contencioso.

De tal decisão vem o presente agravo, concluindo a recorrente, no termo das respectivas alegações: 1. Em discussão está a interpretação da alínea b) do ponto 19.4.1 do Programa do Concurso, nos termos da qual "só serão avaliadas as propostas dos concorrentes cujo valor médio anual de empreitadas da mesma natureza executadas nos últimos três anos (...) seja superior a € 2.000.000", sendo certo que "o valor de uma destas obras deverá ser pelo menos 60% do preço base do concurso".

  1. Uma vez que as normas concursais não permitem um entendimento segundo o qual a avaliação da capacidade técnica possa ser realizada por referência a um qualquer período de três anos livremente determinável pelo intérprete do Programa do Concurso, importa determinar o período concreto a que se refere essa expressão, recorrendo à interpretação dessa mesma norma concursal.

  2. Em homenagem aos princípios da legalidade, da igualdade e da boa-fé, o complexo normativo formado pelas peças submetidas a concurso e pelas disposições legais aplicáveis deve ser auto-suficiente na resolução de qualquer imprecisão que possa revelar-se no seu interior, de modo a que o seu conteúdo e o seu processamento não conheçam um enquadramento diferente do inicialmente arquitectado.

  3. É inadmissível, por violação do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, a adopção de uma interpretação que implique uma inaptidão do Programa do Concurso para indicar aos potenciais concorrentes os elementos que deverão apresentar com a sua proposta, bem como para garantir que a sua apreciação e das suas propostas se realizará de acordo com os critérios previamente estabelecidos e não segundo critérios supervenientes.

  4. A adopção de uma interpretação não uniforme com as disposições concursais e legais - que constituem o único parâmetro de interpretação ao dispor dos potenciais concorrentes no momento da elaboração das suas propostas - coloca ainda em crise o princípio da igualdade, tal como resulta do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, e dos artigos 5.ºe 6.º-A do Código do Procedimento Administrativo.

  5. A única interpretação do Programa do Concurso compatível com os princípios da legalidade, da igualdade e da boa-fé, será aquela efectuada com...

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