Acórdão nº 0408/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Março de 2004
Magistrado Responsável | PAIS BORGES |
Data da Resolução | 04 de Março de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) I.
A...
, id. nos autos, interpôs no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa recurso contencioso de anulação da deliberação do CONSELHO DIRECTIVO DO INSTITUTO DA VINHA E DO VINHO (IVV), de 03.10.95, que ordenou a recuperação ao recorrente da quantia de 11.409.437$00, referente a ajuda à Destilação Específica, da campanha de 1991/92.
Por sentença daquele tribunal, de 17.12.2001 (fls. 312 e segs.), foi negado provimento ao recurso, considerando-se inverificados todos os vícios invocados pelo recorrente.
É desta decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional, em cuja alegação o recorrente formula as seguintes CONCLUSÕES: 1ª Questão suscitada - Alteração da decisão sobre a matéria de facto.
-
O Tribunal recorrido considerou provados os factos supra enumerados em III, sendo possível ao Supremo Tribunal Administrativo modificar a decisão sobre a matéria de facto, pois do processo constam todos os elementos de prova, que é apenas documental, que serviram de base à decisão sobre a matéria de facto.
-
Na data da entrega de cada cheque a credora Adega Cooperativa da Labrugeira, C.R.L. passou recibo de quitação, que entregou ao destilador, aqui Recorrente, e que lançou na sua contabilidade (documentos de fls. 27 a 34 da certidão passada pelo I.V.V. junta como doc. nº 2 com o requerimento de interposição de recurso).
-
O significado daqueles recibos de quitação tem que ser, iniludivelmente, o que consta dos respectivos documentos: que a credora Adega Cooperativa da Labrugeira, C.R.L. aceitou a prestação representada pelo cheque, exonerou o devedor daquela obrigação passando os respectivos recibos de quitação na data da entrega de cada um dos cheques.
-
Neste caso, a credora Adega Cooperativa da Labrugeira. C.R.L. aceitou a prestação e passou a quitação do crédito originário resultante do contrato e exonerando o devedor, nos termos do artigo 837 do Cód. Civil.
-
Além disso na decisão sobre a matéria de facto e no ponto 2 não se discriminou as datas concretas das entregas do vinho, considerando que as mesmas tinham ocorrido entre 30.09.91 e 04.02.92, quando as mesmas ocorreram em 30.09.91, 31.12.91, 14.01.92 e 04.02.92, conforme consta dos documentos de fls. 4 a 11 da certidão passada pelo IVV junta como documento nº 2 com o requerimento de interposição de recurso. Interessando para a boa decisão da causa apurar em que datas, concretamente, se processaram as entregas dos vinhos, pois é a partir dessas datas que se inicia o cômputo do prazo de 90 dias que a lei estipula.
-
O Tribunal recorrido considerou no ponto 1 dos factos provados, que o recorrente recebera, a título de ajuda à destilação específica, a quantia de 43.832.064$00, quando na realidade o montante total de ajuda atinente àquela produtora Adega Cooperativa da Labrujeira foi de 29.301.278$00.
-
Por estes motivos, o recorrente pede a este Supremo Tribunal Administrativo que altere a decisão sobre a matéria de facto modificando os factos identificados sob os nºs 1, 2, 3, 4 e 5 dos factos provados nos termos supra enunciados.
-
Questão suscitada - A douta sentença recorrida, bem como a deliberação do Conselho Directivo do IVV enfermam de erro nos pressupostos de facto.
-
-
Como refere o Senhor Procurador Adjunto junto do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa no seu parecer de fls. 303, "As entregas a que se reportam os cheques emitidos em 13.03.92, 31.03.92 e 30.04.92 (74417334, 74417431 e 74417528, respectivamente) foram efectuadas em 31.12.91, 14.01.92 e 04.02.92 (fls. 27 e 133 a 135 respectivamente) portanto dentro do prazo de 90 dias que a lei estipula.
Por outro lado, as entregas não foram efectuadas entre 03.09.91 e 04.02.92, conforme se refere no parecer acolhido pela deliberação recorrida (fls. 25 e segs.) mas sim entre 30.09.91 e 04.02.92 (cfr. fls. 133 a 140).
Assim, sendo efectuadas mais tarde as primeiras duas entregas, o respectivo pagamento também ocorreu no prazo legal.
" i) A entrega dos cheques referidos no ponto 4 da matéria de facto assente, foi considerada pela produtora Adega Cooperativa da Labrugeira como uma dação em cumprimento, tendo sido essa a intenção do ora recorrente quando entregou os cheques àquela produtora, tendo passado recibos de quitação na data de entrega dos cheques e dado o seu consentimento à extinção da dívida, exonerando o recorrente da obrigação, nos termos do art. 837º do Cód. Civil.
-
Em 10.03.92, a Adega Cooperativa da Labrugeira já tinha recebido do ora recorrente todos os cheques referidos no ponto 4 da matéria de facto considerada provada. E mais, o produtor Adega Cooperativa da Labrugeira tinha considerado que a entrega dos cheques tinha extinto a obrigação, tanto que deu quitação da dívida, e certificou perante o IVV o pagamento do vinho, exonerando o recorrente da obrigação, nos termos do art. 837º do Cód. Civil.
-
Pelo que deverá julgar-se procedente o presente recurso, e, consequentemente, deverá revogar-se a douta sentença recorrida sendo substituída por outra decisão deste Supremo Tribunal Administrativo que julgue válidos os actos administrativos de pagamento das ajudas ao recorrente.
-
Questão suscitada - A douta sentença recorrida enferma de vício e violação da Lei por violação do disposto nos artigos 140 e 141 do Cód. Procedimento Administrativo e alínea c) do art. 28 do D.L. 267/85 de 16/7.
-
-
Ao conceder as ajudas ao recorrente o Conselho Directivo do I.V.V. praticou actos administrativos válidos e constitutivos de direito, que não podem ser revogados, nos termos da al. b) do nº 1 do art. 140º do Cód. do Procedimento Administrativo.
-
Pelo que, mesmo que se entendesse que tais actos estavam viciados, o que se supõe por hipótese abstracta de raciocínio, tais actos ficariam sanados, produzindo todos os efeitos para que foram praticados.
-
Como refere o Senhor Procurador Adjunto no seu parecer que consta de fls. 303: "E isto porque não se trata aqui de fiscalização a posteriori do cumprimento das normas de execução das ajudas comunitárias, mas sim de um eventual erro quanto aos pressupostos de concessão dessas ajudas imputável à entidade recorrida, não relevando eventuais defeitos de organização.
Nestes termos e ainda que de adiantamentos se tratasse, ao abrigo do nº 1 do art. 8º do Regulamento da CEE nº 2046/89 de 19/06, cumpridas que foram as obrigações por parte do recorrente, relativamente à sua concessão com a subsequente libertação da garantia bancária prestada pelo recorrente (nº 5 do art. 8º do Reg. nº 2381/91 de 31.07.91) o acto de concessão das ajudas consolidou-se na ordem jurídica, relativamente aos seus pressupostos".
-
No caso "sub judice" houve compra, houve pagamento, houve destilação, houve antecipação do pagamento das ajudas mediante a prestação de garantia bancária (art. 8º do Regulamento da C.E.E. nº 2046/89 de 19 de Junho).
-
Inexiste lei que obrigue o recorrente a restituir ajudas que recebeu, tendo para o efeito apresentado ao organismo de intervenção a prova de pagamento do vinho ao produtor no prazo legal e tendo destilado o vinho que declarou ter comprado.
-
Nem sendo justo, nem legal que o recorrente seja chamado a restituir quantias que recebeu nos termos da Lei e depois de verificada pelo Organismo de Intervenção - o I.V.V. - a exactidão factual e contabilística dos documentos que apresentou - pois comprou o vinho, destilou-o e pagou-o de acordo com a lei.
-
Pelo que deverá julgar-se procedente o presente recurso e, consequentemente, deverá anular-se a douta sentença recorrida, sendo substituída por douta decisão deste Supremo Tribunal que julgue válidos os actos administrativos de pagamento das ajudas ao recorrente.
-
Questão suscitada - A douta sentença recorrida enferma de erro de violação da lei, por erro na aplicação do art. 3º nº 4 do Regulamento da C.E.E. nº 2384/91 de 31.07.91 e dos art. 837º e 840º do Código Civil.
-
-
A entrega dos cheques referidos no ponto 4 da matéria de facto assente, foi considerada pela produtora Adega Cooperativa da Labrugeira como uma dação em cumprimento, tendo sido essa a intenção do ora recorrente quando entregou os cheques àquela produtora, tendo a credora aceite a prestação e dado o seu consentimento à extinção da dívida, e, tanto assim, que a credora certificou o pagamento e deu quitação da quantia de 43.832.064$00, conforme consta do certificado de pagamento do vinho.
-
A credora Adega Cooperativa da Labrugeira recebeu os cheques, aceitou a prestação, deu quitação da dívida exonerando o devedor, aqui recorrente, nos termos do artigo 837 do Cód. Civil.
-
Pelo que deverá julgar-se procedente o presente recurso e, consequentemente, deverá anular-se a douta sentença recorrida, sendo substituída por douta...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO