Acórdão nº 0408/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução04 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) I.

A...

, id. nos autos, interpôs no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa recurso contencioso de anulação da deliberação do CONSELHO DIRECTIVO DO INSTITUTO DA VINHA E DO VINHO (IVV), de 03.10.95, que ordenou a recuperação ao recorrente da quantia de 11.409.437$00, referente a ajuda à Destilação Específica, da campanha de 1991/92.

Por sentença daquele tribunal, de 17.12.2001 (fls. 312 e segs.), foi negado provimento ao recurso, considerando-se inverificados todos os vícios invocados pelo recorrente.

É desta decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional, em cuja alegação o recorrente formula as seguintes CONCLUSÕES: 1ª Questão suscitada - Alteração da decisão sobre a matéria de facto.

  1. O Tribunal recorrido considerou provados os factos supra enumerados em III, sendo possível ao Supremo Tribunal Administrativo modificar a decisão sobre a matéria de facto, pois do processo constam todos os elementos de prova, que é apenas documental, que serviram de base à decisão sobre a matéria de facto.

  2. Na data da entrega de cada cheque a credora Adega Cooperativa da Labrugeira, C.R.L. passou recibo de quitação, que entregou ao destilador, aqui Recorrente, e que lançou na sua contabilidade (documentos de fls. 27 a 34 da certidão passada pelo I.V.V. junta como doc. nº 2 com o requerimento de interposição de recurso).

  3. O significado daqueles recibos de quitação tem que ser, iniludivelmente, o que consta dos respectivos documentos: que a credora Adega Cooperativa da Labrugeira, C.R.L. aceitou a prestação representada pelo cheque, exonerou o devedor daquela obrigação passando os respectivos recibos de quitação na data da entrega de cada um dos cheques.

  4. Neste caso, a credora Adega Cooperativa da Labrugeira. C.R.L. aceitou a prestação e passou a quitação do crédito originário resultante do contrato e exonerando o devedor, nos termos do artigo 837 do Cód. Civil.

  5. Além disso na decisão sobre a matéria de facto e no ponto 2 não se discriminou as datas concretas das entregas do vinho, considerando que as mesmas tinham ocorrido entre 30.09.91 e 04.02.92, quando as mesmas ocorreram em 30.09.91, 31.12.91, 14.01.92 e 04.02.92, conforme consta dos documentos de fls. 4 a 11 da certidão passada pelo IVV junta como documento nº 2 com o requerimento de interposição de recurso. Interessando para a boa decisão da causa apurar em que datas, concretamente, se processaram as entregas dos vinhos, pois é a partir dessas datas que se inicia o cômputo do prazo de 90 dias que a lei estipula.

  6. O Tribunal recorrido considerou no ponto 1 dos factos provados, que o recorrente recebera, a título de ajuda à destilação específica, a quantia de 43.832.064$00, quando na realidade o montante total de ajuda atinente àquela produtora Adega Cooperativa da Labrujeira foi de 29.301.278$00.

  7. Por estes motivos, o recorrente pede a este Supremo Tribunal Administrativo que altere a decisão sobre a matéria de facto modificando os factos identificados sob os nºs 1, 2, 3, 4 e 5 dos factos provados nos termos supra enunciados.

    1. Questão suscitada - A douta sentença recorrida, bem como a deliberação do Conselho Directivo do IVV enfermam de erro nos pressupostos de facto.

  8. Como refere o Senhor Procurador Adjunto junto do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa no seu parecer de fls. 303, "As entregas a que se reportam os cheques emitidos em 13.03.92, 31.03.92 e 30.04.92 (74417334, 74417431 e 74417528, respectivamente) foram efectuadas em 31.12.91, 14.01.92 e 04.02.92 (fls. 27 e 133 a 135 respectivamente) portanto dentro do prazo de 90 dias que a lei estipula.

    Por outro lado, as entregas não foram efectuadas entre 03.09.91 e 04.02.92, conforme se refere no parecer acolhido pela deliberação recorrida (fls. 25 e segs.) mas sim entre 30.09.91 e 04.02.92 (cfr. fls. 133 a 140).

    Assim, sendo efectuadas mais tarde as primeiras duas entregas, o respectivo pagamento também ocorreu no prazo legal.

    " i) A entrega dos cheques referidos no ponto 4 da matéria de facto assente, foi considerada pela produtora Adega Cooperativa da Labrugeira como uma dação em cumprimento, tendo sido essa a intenção do ora recorrente quando entregou os cheques àquela produtora, tendo passado recibos de quitação na data de entrega dos cheques e dado o seu consentimento à extinção da dívida, exonerando o recorrente da obrigação, nos termos do art. 837º do Cód. Civil.

  9. Em 10.03.92, a Adega Cooperativa da Labrugeira já tinha recebido do ora recorrente todos os cheques referidos no ponto 4 da matéria de facto considerada provada. E mais, o produtor Adega Cooperativa da Labrugeira tinha considerado que a entrega dos cheques tinha extinto a obrigação, tanto que deu quitação da dívida, e certificou perante o IVV o pagamento do vinho, exonerando o recorrente da obrigação, nos termos do art. 837º do Cód. Civil.

  10. Pelo que deverá julgar-se procedente o presente recurso, e, consequentemente, deverá revogar-se a douta sentença recorrida sendo substituída por outra decisão deste Supremo Tribunal Administrativo que julgue válidos os actos administrativos de pagamento das ajudas ao recorrente.

    1. Questão suscitada - A douta sentença recorrida enferma de vício e violação da Lei por violação do disposto nos artigos 140 e 141 do Cód. Procedimento Administrativo e alínea c) do art. 28 do D.L. 267/85 de 16/7.

  11. Ao conceder as ajudas ao recorrente o Conselho Directivo do I.V.V. praticou actos administrativos válidos e constitutivos de direito, que não podem ser revogados, nos termos da al. b) do nº 1 do art. 140º do Cód. do Procedimento Administrativo.

  12. Pelo que, mesmo que se entendesse que tais actos estavam viciados, o que se supõe por hipótese abstracta de raciocínio, tais actos ficariam sanados, produzindo todos os efeitos para que foram praticados.

  13. Como refere o Senhor Procurador Adjunto no seu parecer que consta de fls. 303: "E isto porque não se trata aqui de fiscalização a posteriori do cumprimento das normas de execução das ajudas comunitárias, mas sim de um eventual erro quanto aos pressupostos de concessão dessas ajudas imputável à entidade recorrida, não relevando eventuais defeitos de organização.

    Nestes termos e ainda que de adiantamentos se tratasse, ao abrigo do nº 1 do art. 8º do Regulamento da CEE nº 2046/89 de 19/06, cumpridas que foram as obrigações por parte do recorrente, relativamente à sua concessão com a subsequente libertação da garantia bancária prestada pelo recorrente (nº 5 do art. 8º do Reg. nº 2381/91 de 31.07.91) o acto de concessão das ajudas consolidou-se na ordem jurídica, relativamente aos seus pressupostos".

  14. No caso "sub judice" houve compra, houve pagamento, houve destilação, houve antecipação do pagamento das ajudas mediante a prestação de garantia bancária (art. 8º do Regulamento da C.E.E. nº 2046/89 de 19 de Junho).

  15. Inexiste lei que obrigue o recorrente a restituir ajudas que recebeu, tendo para o efeito apresentado ao organismo de intervenção a prova de pagamento do vinho ao produtor no prazo legal e tendo destilado o vinho que declarou ter comprado.

  16. Nem sendo justo, nem legal que o recorrente seja chamado a restituir quantias que recebeu nos termos da Lei e depois de verificada pelo Organismo de Intervenção - o I.V.V. - a exactidão factual e contabilística dos documentos que apresentou - pois comprou o vinho, destilou-o e pagou-o de acordo com a lei.

  17. Pelo que deverá julgar-se procedente o presente recurso e, consequentemente, deverá anular-se a douta sentença recorrida, sendo substituída por douta decisão deste Supremo Tribunal que julgue válidos os actos administrativos de pagamento das ajudas ao recorrente.

    1. Questão suscitada - A douta sentença recorrida enferma de erro de violação da lei, por erro na aplicação do art. 3º nº 4 do Regulamento da C.E.E. nº 2384/91 de 31.07.91 e dos art. 837º e 840º do Código Civil.

  18. A entrega dos cheques referidos no ponto 4 da matéria de facto assente, foi considerada pela produtora Adega Cooperativa da Labrugeira como uma dação em cumprimento, tendo sido essa a intenção do ora recorrente quando entregou os cheques àquela produtora, tendo a credora aceite a prestação e dado o seu consentimento à extinção da dívida, e, tanto assim, que a credora certificou o pagamento e deu quitação da quantia de 43.832.064$00, conforme consta do certificado de pagamento do vinho.

  19. A credora Adega Cooperativa da Labrugeira recebeu os cheques, aceitou a prestação, deu quitação da dívida exonerando o devedor, aqui recorrente, nos termos do artigo 837 do Cód. Civil.

  20. Pelo que deverá julgar-se procedente o presente recurso e, consequentemente, deverá anular-se a douta sentença recorrida, sendo substituída por douta...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT