Acórdão nº 01932/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MADUREIRA
Data da Resolução02 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO 1. 1. A Câmara Municipal de Vieira do Minho interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto de 17/6/03, que, concedendo provimento ao recurso contencioso contra ela interposto por A..., com os devidos sinais nos autos, anulou a sua deliberação de 6/6/2 002, que negou o pagamento do subsídio de Natal de 2 001 ao recorrente, tendo considerado, para o efeito, violado o artigo 2.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 496/80, de 20 de Novembro.

Nas suas alegações, formulou as seguintes conclusões: 1.ª) - A sentença recorrida violou, por erro na determinação da norma aplicável, o disposto no art.º 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 496/80 de 20 de Outubro, porquanto, o caso sub iudicio, de acordo com uma ponderação articulada dos elementos da interpretação (gramatical, sistemático e teleológico) se deve reger, exclusiva e integralmente, pelo disposto no artigo supra referido, em virtude do ora recorrido ter renunciado ao cargo de vereador a tempo inteiro da Câmara Municipal de Vieira do Minho em 31 de Outubro de 2001.

  1. ) - Tal é o que deflui, com meridiana clareza, não só da letra da declaração de renúncia do ora recorrido ao seu mandato como vereador a tempo inteiro da Câmara Municipal de Vieira do Minho (revelando-se decisivo o sentido a assacar ao elemento literal, em virtude de nos depararmos com uma declaração de vontade formal para efeitos do disposto no art.º 238.º do Código Civil, que se deverá ter por aplicável, com as necessárias adaptações, ao caso vertente), como, igualmente, dos usos da prática, sendo, por isso, este o resultado interpretativo que alcança um declaratário normalmente sagaz e diligente colocado, para o efeito, na posição do real declaratário - teoria da impressão do destinatário.

  2. ) - Acresce que o direito de renúncia, em razão da sua qualidade intrinsecamente potestativa, não carece da anuência de terceiros para desprender a sua energia jurídica, impondo-se, irresistivelmente, aos mesmos, independentemente e mesmo contra a sua vontade; 4.ª) - Do que decorre que o despacho de S.Ex.ª o Presidente da Câmara assume carácter meramente declarativo, não cabendo falar, em termos rigorosos, de qualquer tipo de retroactividade.

  3. ) - Ainda que assim se não entenda, no que se transige por mera hipótese de raciocínio, sempre estaríamos em face de uma retroactividade querida e, nessa medida - presume-se! -, favorável, pelo que em nada vedada pela lei.

  4. ) - Em inferência do que vai dito, é de enfatizar que a norma do art.º 80.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi emprestada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, há-de interpretar-se como desprendendo a sua eficácia normativa somente para as situações de cumprimento integral do mandato (perpetuando-se a manutenção em funções até à tomada de posse do novo executivo camarário) e não aos da sua suspensão ou cessação voluntária por facto de titular ou membro da Câmara Municipal.

  5. ) - Nesta tela de fundo, é apodíctico que se deva recusar o direito do ora recorrido à atribuição do subsídio extraordinário, consignado no art.º 6.º da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, para os eleitos locais em regime de permanência, por inobservância dos requisitos (materiais e temporais), cumulativos, de que se faz depender a sua concessão: i. Exercício do mandato de eleito local em regime de permanência; ii. Coincidência, forçosa, entre o período de desempenho de funções como eleito local e a data em que é pagável o competente subsídio extraordinário.

  6. ) - Bem andou, pois, a Câmara Municipal de Vieira do Minho ao negar o subsídio ao ora recorrido, uma vez que o mesmo não preenchia nenhuma das exigências legalmente prescritas para que lhe fosse reconhecido o direito reclamado.

    1.2. Contra-alegou o recorrente, tendo formulado as seguintes conclusões: 1.ª) - A decisão recorrida julgou procedente o vício de violação da lei...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT