Acórdão nº 046659 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Fevereiro de 2004

Magistrado ResponsávelEDMUNDO MOSCOSO
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1 - A..., LDA, id. a fls. 2, interpõe recurso contencioso de anulação dos despachos de "homologação conjunta" do SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUVENTUDE e do MINISTRO DO PLANEAMENTO, datados respectivamente de 21.03.2000 e 22.05.2000, "que reprovou, por (...) incumprimento do disposto na al. c) do nº 1 do artº 3º da Resolução do Conselho de Ministros nº 13/97, de 25 de Janeiro e o disposto na al. b) do artº 4º do DL nº 22/97, de 23 de Janeiro, a candidatura a que foi atribuído o nº P-629, pela Comissão Técnica do SAJE".

Diz em síntese que as autoridades administrativas não notificaram à recorrente o texto integral do acto recorrido e não o fundamentaram expressamente, tendo sido violado o "direito fundamental de notificação", padecendo o acto objecto do presente recurso de nulidade, de acordo com o disposto no artº 133º nº 2 al. d) do CPA.

O acto recorrido é "nulo por falta ou insuficiência de fundamentação e notificação, é anulável por vício de forma, ao não observar o Princípio da Audiência dos Interessados, e por vício de Lei, por padecer de erro nos seus pressupostos e não observar os Princípios de Justiça e de Boa-Fé".

Pede a final seja declarada a "nulidade do acto recorrido por violação do direito fundamental de notificação e fundamentação, ou, julgar-se e decretar-se a anulabilidade do acto recorrido por o mesmo estar inquinado de vício de forma, por falta de observância do princípio de audiência dos interessados, e de vício de violação de lei, por padecer de erro nos seus pressupostos e violar os Princípios de Justiça e de Boa-Fé".

2 - Na resposta que apresentou a Ministra do Planeamento sustenta a improcedência do recurso.

3 - Em alegações o recorrente formulou as seguintes CONCLUSÕES: A - O Princípio da Audiência dos Interessados plasmado no artigo 100º do Código do Procedimento Administrativo, mais não é que o cumprimento da directiva constitucional: "(...) a participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhe disserem respeito." - art.º 267º, nº 5, da Constituição da Republica Portuguesa.

B - No caso em apreço, apesar de a recorrente na sequência de notificação para, de acordo com o disposto no art. 100º do Código do Procedimento Administrativo, se pronunciar acerca da provável decisão de indeferimento da sua pretensão, ter prestado os esclarecimentos pretendidos pela Comissão Técnica do SAJE relativamente ao Processo de candidatura nº P-629, esta não os tomou em consideração.

C - A decisão recorrida não refere sequer as razões por que os esclarecimentos prestados pela recorrente não foram atendidos.

D - Violando assim o princípio conformador que preside à Audiência de Interessados e consequentemente o art. 100º e segs. do CPA., estando, consequentemente, o acto recorrido eivado de vício de forma e padecendo de anulabilidade - art.º 135º, do Código do Procedimento Administrativo.

E - Mandam os artº. 124º e 125º do CPA que a fundamentação do acto administrativo, ainda que sucinta, seja expressa de forma clara, congruente e suficiente, tudo, em termos de um destinatário normal colocado na situação de destinatário do acto ficar a conhecer os motivos concretos da decisão, maxime se com esse acto a administração coartar um direito do particular, o que acontece no caso em apreço.

F - O acto recorrido, não diz em que medida ou termos (concretos) a candidatura da recorrente não cumpre o disposto nos preceitos legais invocados na notificação enviada, quais os critérios utilizados para chegar a esse juízo de valor e respectivas referências que fundamentem esses critérios ou o resultado dos mesmos.

G - De acordo com o disposto no artigo 125º nº 1, do Código do Procedimento Administrativo, a fundamentação do acto administrativo pode consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão nesse caso parte integrante do acto.

H - Contudo, necessário é que exista uma declaração de concordância.

I - A deliberação homologada, objecto do presente recurso, conforme se encontra plasmada na respectiva acta não faz qualquer declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas.

J - A recorrente não foi notificada dos fundamentos de facto e de direito, que sustentaram o acto recorrido, ou sequer do teor integral do acto recorrido.

K - Estavam e estão em causa direitos e interesses legítimos da recorrente, nomeadamente o direito de beneficiar do sistema de incentivos de apoio aos jovens empresários.

L - O direito de notificação respeita aos actos globalmente considerados, devendo incluir a fundamentação, estando consagrados como direitos fundamentais dos administrados, no artigo 268º nº 3, da Constituição da Republica Portuguesa.

M - O conjunto de direitos e garantias dos administrados, em que estão inseridos os direitos fundamentais de notificação e fundamentação, atento o número, a importância e o significado que revestem sob o ponto de vista do Processo do Estado de Direito Democrático, constitui uma espécie de capítulo suplementar do catálogo constitucional de direitos, liberdades e garantias, ao lado dos de carácter pessoal, dos de participação política e dos trabalhadores (vide Título II, da Parte I, da Constituição da República Portuguesa), partilhando do mesmo regime, de acordo com o artº 17º, da Constituição da Republica Portuguesa.

N - São directamente aplicáveis e vinculam entidades públicas e privadas - vide artº 18º da Constituição da República Portuguesa.

O - O acto recorrido carece de fundamentação e notificação, violando o disposto nos artigos 124º, nº 1, al. a) e c), 125º, 66º, al. a), 68º, 69º e 70º, todos os preceitos do Código do Procedimento Administrativo e o disposto nos artigos 268º, n.º 3, 17.º e 18º, da Constituição da República Portuguesa.

P - Como tal, padece de nulidade, de acordo com o disposto no artigo 133.º n.º 2, al. d), do Código do Procedimento Administrativo e não produz quaisquer efeitos jurídicos - artº 134º, nº 1, do Código do Procedimento Administrativo.

Q - A candidatura da recorrente ao incentivo SAJE, observa os requisitos legais e os parâmetros, conhecidos, para que seja aceite; R - Isto porque, tomando em consideração os elementos contabilísticos oferecidos e mesmo perante um cenário que resulta de não consideração dos subsídios e respectivo impacto nos impostos, o VAL é positivo, a TIR de 9,182% e o período de reembolso de 3,9 anos.

S - Valores que, só por si, são perfeitamente aceitáveis, mas que se encontram ainda reforçados pelo facto de o projecto em questão assentar na premissa de criação do próprio posto de trabalho das promotoras, pelo que a não inclusão da componente do subsídio, pelo menos no que concerne à criação dos postos de trabalho é, por si só, discutível.

T - Por outro lado, a consideração, pelas autoridades recorridas, de uma taxa de desconto de 10% para o cálculo VAL, é desajustada, resultando da consideração de um prémio de risco demasiado elevado, excedendo em muito a base referida à taxa média de mercado de aplicações sem risco e o prémio de risco adequados.

U - O que tudo considerado, torna o projecto aceitável, porque conforme com os critérios de decisão apontados no artº 3º nº 1 al. c) da Resolução do Conselho de Ministros nº 13/97, de 25/1/97.

V - O acto recorrido viola o preceito legal referido no parágrafo anterior, padecendo de vício de lei por erro nos pressupostos e está, consequentemente, inquinado de anulabilidade, de acordo com o disposto no artº 135º do CPA.

W - O acto recorrido viola os Prs. Da Justiça e da Boa-fé, padecendo de vício de Lei e como tal, de acordo com o disposto no artº...

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