Acórdão nº 039423 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Fevereiro de 2004
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 17 de Fevereiro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em subsecção, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
1.1.
A..., com sede em Frankfurt, República Federal Alemã, e ... SA, com sede na Rua ..., em Lisboa, pessoa colectiva n° 500265275, Registada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o n° 7145, e concorrentes em propostas conjuntas ao concurso limitado para o "Concurso Limitado para a Empreitada de Construção de Obras e de Ampliação do Aeroporto do Funchal - 1ª fase (Pista de 2336 m)", interpuseram, no Tribunal Administrativo do círculo de Lisboa, recurso contencioso de anulação dos actos de adjudicação efectuados na sequência do referido concurso e do acto da assinatura do contrato dessa empreitada, praticados pelo Conselho de Administração de ANAM-AEROPORTOS E NAVEGAÇÃO AÉREA DA MADEIRA, SA. com sede na Rua do Bispo, n° 16 - 2° andar, sala 24, 9000 FUNCHAL, e deduziram cumulativamente pedido de indemnização contra ANAM-AEROPORTOS E NAVEGAÇÃO AÉREA DA MADEIRA, SA.
1.2.
Por despacho liminar (fls. 659), foi julgada parcialmente inepta a petição inicial e rejeitado o pedido de indemnização, por incompatível tal pedido com a forma do processo contencioso, nessa parte se indeferindo a petição, prosseguindo os autos quanto ao restante.
1.3.
Inconformadas, as recorrentes deduziram recurso jurisdicional, que foi admitido a subir em separado e imediatamente, por a sua retenção o tornar inútil (fls. 662).
1.4.
Em alegações, os recorrentes concluíram: "1 - A Empreitada de "Construção das Obras de Ampliação do Aeroporto do Funchal - 1ª Fase (Pista de 2336m)" é uma obra pública, sujeita ao Regime Jurídico das Empreitadas de Obras; 2 - A ANAM, SA, é uma Concessionária de serviço público; 3 - Os actos de adjudicação da mencionada empreitada, de assinatura do Contrato e de convalidação do mesmo são actos administrativos de um concessionário; 4 - O Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa é o competente para conhecer do recurso contencioso de anulação dos referidos actos, por força da alínea d) do número 1 do artigo 51° do ETAF; 5 - Por força do disposto na alínea a) do artigo 24° da LEPTA, o recurso contencioso interposto pelas Agravantes é regulado pelo estabelecido no Código Administrativo e na legislação complementar deste; 6 - O § 3° do art.º 835.º do Código Administrativo permite a cumulação, no mesmo recurso, de pedido de anulação de actos administrativos com o de indemnização de perdas e danos; 7 - O despacho recorrido violou o artigo 51°, n.º 1, al. d) do ETAF, o artigo 24°, al. a) da LEPTA e o artigo 835° § 3° do Código Administrativo; Termos em que, Deve o douto despacho de fls. ser revogado admitindo-se a cumulação do pedido de anulação dos actos administrativos com o de indemnização formulados na Petição Inicial".
1.5.
A recorrida alegou, concluindo: "1.ª A ANAM reveste a natureza de empresa concessionária; 2.ª Ao contrário do que pretendem as recorrentes, o Decreto-Lei n.º 235/86, de 18 de Agosto, não se aplica directamente à empreitada em causa; 3.ª O conhecimento dos actos administrativos que eventualmente a ANAM possa praticar compete aos tribunais administrativos de círculo, nos termos do artigo 51.º, n.º 1, alínea d), do ETAF; 4.ª Os recursos dos actos administrativos eventualmente praticados pelas concessionárias são regulados nos termos previstos na alínea a) do artigo 24.º da LPTA; 5.ª Não é possível cumular os recursos previstos na alínea a) do artigo 24.º da LPTA com um pedido de indemnização por perdas e danos, pois o § 3.º do artigo 835.º do Código Administrativo foi revogado pelo artigo 38.º da LPTA.
Nestes termos, deve ser mantida a rejeição do pedido de indemnização por perdas e danos nos presentes autos, revogando-se, quanto aos respectivos fundamentos, o despacho recorrido".
1.6.
O EMMP emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, referindo: "(...) Alega o recorrente que o § 3.º do artigo 835.º do código Administrativo permitiria tal acumulação de pedidos.
No...
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