Acórdão nº 039423 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Fevereiro de 2004

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em subsecção, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1.

A..., com sede em Frankfurt, República Federal Alemã, e ... SA, com sede na Rua ..., em Lisboa, pessoa colectiva n° 500265275, Registada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o n° 7145, e concorrentes em propostas conjuntas ao concurso limitado para o "Concurso Limitado para a Empreitada de Construção de Obras e de Ampliação do Aeroporto do Funchal - 1ª fase (Pista de 2336 m)", interpuseram, no Tribunal Administrativo do círculo de Lisboa, recurso contencioso de anulação dos actos de adjudicação efectuados na sequência do referido concurso e do acto da assinatura do contrato dessa empreitada, praticados pelo Conselho de Administração de ANAM-AEROPORTOS E NAVEGAÇÃO AÉREA DA MADEIRA, SA. com sede na Rua do Bispo, n° 16 - 2° andar, sala 24, 9000 FUNCHAL, e deduziram cumulativamente pedido de indemnização contra ANAM-AEROPORTOS E NAVEGAÇÃO AÉREA DA MADEIRA, SA.

1.2.

Por despacho liminar (fls. 659), foi julgada parcialmente inepta a petição inicial e rejeitado o pedido de indemnização, por incompatível tal pedido com a forma do processo contencioso, nessa parte se indeferindo a petição, prosseguindo os autos quanto ao restante.

1.3.

Inconformadas, as recorrentes deduziram recurso jurisdicional, que foi admitido a subir em separado e imediatamente, por a sua retenção o tornar inútil (fls. 662).

1.4.

Em alegações, os recorrentes concluíram: "1 - A Empreitada de "Construção das Obras de Ampliação do Aeroporto do Funchal - 1ª Fase (Pista de 2336m)" é uma obra pública, sujeita ao Regime Jurídico das Empreitadas de Obras; 2 - A ANAM, SA, é uma Concessionária de serviço público; 3 - Os actos de adjudicação da mencionada empreitada, de assinatura do Contrato e de convalidação do mesmo são actos administrativos de um concessionário; 4 - O Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa é o competente para conhecer do recurso contencioso de anulação dos referidos actos, por força da alínea d) do número 1 do artigo 51° do ETAF; 5 - Por força do disposto na alínea a) do artigo 24° da LEPTA, o recurso contencioso interposto pelas Agravantes é regulado pelo estabelecido no Código Administrativo e na legislação complementar deste; 6 - O § 3° do art.º 835.º do Código Administrativo permite a cumulação, no mesmo recurso, de pedido de anulação de actos administrativos com o de indemnização de perdas e danos; 7 - O despacho recorrido violou o artigo 51°, n.º 1, al. d) do ETAF, o artigo 24°, al. a) da LEPTA e o artigo 835° § 3° do Código Administrativo; Termos em que, Deve o douto despacho de fls. ser revogado admitindo-se a cumulação do pedido de anulação dos actos administrativos com o de indemnização formulados na Petição Inicial".

1.5.

A recorrida alegou, concluindo: "1.ª A ANAM reveste a natureza de empresa concessionária; 2.ª Ao contrário do que pretendem as recorrentes, o Decreto-Lei n.º 235/86, de 18 de Agosto, não se aplica directamente à empreitada em causa; 3.ª O conhecimento dos actos administrativos que eventualmente a ANAM possa praticar compete aos tribunais administrativos de círculo, nos termos do artigo 51.º, n.º 1, alínea d), do ETAF; 4.ª Os recursos dos actos administrativos eventualmente praticados pelas concessionárias são regulados nos termos previstos na alínea a) do artigo 24.º da LPTA; 5.ª Não é possível cumular os recursos previstos na alínea a) do artigo 24.º da LPTA com um pedido de indemnização por perdas e danos, pois o § 3.º do artigo 835.º do Código Administrativo foi revogado pelo artigo 38.º da LPTA.

Nestes termos, deve ser mantida a rejeição do pedido de indemnização por perdas e danos nos presentes autos, revogando-se, quanto aos respectivos fundamentos, o despacho recorrido".

1.6.

O EMMP emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, referindo: "(...) Alega o recorrente que o § 3.º do artigo 835.º do código Administrativo permitiria tal acumulação de pedidos.

No...

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