Acórdão nº 012/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Fevereiro de 2004

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em subsecção, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1.

A..., com sede na Rua ..., em S. Salvador, Ílhavo, interpôs, no Tribunal Administrativo e Fiscal Agregado de Ponta Delgada, recurso contencioso urgente de anulação de acto administrativo adjudicatório do procedimento por negociação particular com publicação prévia de anúncio para aquisição de aparelhos respiratórios isolantes de circuito aberto «Aricas», praticado pela Federação dos Bombeiros da Região Autónoma dos Açores.

1.2.

A entidade recorrida, secundada pelo Ministério Público, suscitou a questão prévia da intempestividade do recurso.

1.3.

Notificada para se pronunciar sobre a matéria, a recorrente veio dizer que, na circunstância, uma vez que o advogado signatário da petição não tem escritório na comarca sede do tribunal, deve considerar-se a regra contida no artigo 150°, n° 2. al.

b), do CPC, que manda atender à data do registo no correio do envio das peças processuais em causa.

1.4.

Por sentença de 27.10.2003, não foi admitido o recurso interposto, por extemporaneidade.

1.5.

Inconformada a recorrente deduziu o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações conclui: "1.º Desde já, a entidade ora recorrida reitera tudo o que por si foi articulado no âmbito do recurso contencioso urgente de anulação, de cuja decisão ora se recorre.

  1. O recurso contencioso urgente de anulação foi interposto tempestivamente, uma vez que é a data do registo postal que deve ser tida em conta e não a data da apresentação da respectiva petição na secretaria.

  2. Tal afirmação é irrefutável, uma vez que a mandatária da entidade recorrente, signatária da petição do recurso contencioso de anulação, não tem escritório na comarca da sede do Tribunal Administrativo de Ponta Delgada, mas sim em Águeda e Aveiro.

  3. Ou seja, embora a petição do recurso contencioso urgente de anulação tenha dado entrada na Secretaria do Tribunal Administrativo de Ponta Delgada em 01 de Agosto de 2003, a mesma foi remetida via postal em 2003.07.17.

  4. Ora, tempestivamente! 6.º O acto administrativo de adjudicação de que se recorreu foi praticado no dia 2003.07.03 e o prazo de interposição de recurso era de 15 dias, isto é, terminava a 2003.07.18.

  5. De facto, a recorrente entende que o Tribunal Administrativo de Círculo de Ponta Delgada deveria ter feito apelo à regra supletiva da alínea b) do n.º 2 do artigo 150.º do Código Processo Civil que considera como relevante para determinar a data do acto processual em causa aquela em que o respectivo registo foi realizado.

  6. Quando se...

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