Acórdão nº 0640/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Fevereiro de 2004
Data | 10 Fevereiro 2004 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.
RELATÓRIO A..., identificado nos autos, instaurou no Tribunal Administrativo do Circulo do Porto, acção de responsabilidade civil contra o Hospital de S. João pedindo a condenação deste no pagamento da indemnização global de 20 000 000$00 (vinte milhões de escudos) por danos materiais e morais resultantes de acto médico, acrescida de juros moratórios legais desde a citação até integral pagamento.
O autor veio, posteriormente, requerer a ampliação do pedido inicial para 40 000 000$00, sendo que a mesma foi admitida por despacho de 2001.01.12, a fls. 87/88 dos autos.
Discordando, o réu interpôs recurso desse despacho. O recurso foi admitido, com efeito meramente devolutivo, a subir nos próprios autos com o primeiro que depois dele houvesse de subir.
Nesse recurso o Hospital de S. João apresentou alegações, concluindo: "O A. vem requerer uma ampliação do pedido sem demonstrar a sua consequência em relação ao pedido primitivo.
A alegação da opção entre as duas indemnizações (cível e de trabalho) apenas pode ser válida nos casos de co-responsabilização pelos mesmos factos.
Ora, em cada uma das acções o A. alegou factos geradores diferentes para a sua incapacidade: na acção em Tribunal de Trabalho atribui a sua cegueira parcial a um acidente de trabalho; na acção em sede de Tribunal administrativo, atribui a mesma cegueira parcial a negligência médica, para conseguir indemnizações por diferentes motivos.
Mesmo que, por mera hipótese académica tal raciocínio se concedesse, a indemnização em sede de Tribunal de Trabalho já estava concedida antes da interposição da presente acção, já estando por isso o A. a recebê-la quando formulou o pedido em sede de Tribunal Administrativo, não tendo havido qualquer conhecimento posterior desse facto.
A mera alegação de que a indemnização concedida é pequena não é fundamento de ampliação.
Não pode, por isso, ser aplicável o art. 273º do Código de Processo Civil...".
Por sentença de 2001.11.28 o Tribunal Administrativo do Circulo do Porto julgou a acção parcialmente procedente e condenou o Réu a pagar a quantia de 5 000 000$00 por danos morais e 15 000 000$00 por danos patrimoniais, sendo o montante global de 20 000 000$00 acrescido de juros contados à taxa legal, desde a data da notificação da sentença ao Réu, até efectivo e integral pagamento.
Inconformado, o Hospital de S. João interpõe recurso da sentença para este Supremo Tribunal, apresentando alegações com as seguintes conclusões: "A- Não sendo quesitada a matéria de facto descrita supra, não pode o Réu, ora Recorrente arguir os factos de sua defesa de modo conveniente, pelo que deve ser dado total cumprimento ao artº 3º do Código de Processo Civil, de modo a que possa ser discutida matéria essencial à acção.
B - Entende-se ainda não se poder descrever a actuação do ora Recorrente como um facto ilícito gerador de danos, nem que haja qualquer nexo de causalidade ente a sua actuação e o dano, pelo descrito de 10 a 20 do presente articulado, pelo que não se pode aplicar ao presente caso o artº 1º do DL nº 48051 de 21/11/61, bem assim como o artº 843º do CC.
C - Não prescindindo do alegado supra, não se pode concordar com a indemnização arbitrada, por não se enquadrar nos princípios da equidade que devem reger tal decisão, pelo que deve ser substancialmente reduzida.
Nestes termos, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente Recurso e, em consequência, revogar-se a decisão do Tribunal a quo, negando provimento à acção do Autor, ou, se assim não for entendido, deve ser substancialmente reduzido o montante indemnizatório a pagar." Por seu turno, o Autor interpôs recurso subordinado, sendo as seguintes as conclusões das respectivas alegações: "A. As lesões de que o A. sofre - 30% de IPP, devem ser remidas segundo o critério da equidade e do "bonus pater familia", numa perspectiva de um País da UE em que Portugal se insere de pleno direito, já que os prémios se seguro pagos são segundo padrões Europeus; B. Segundo o estudo Doutrinal do Dr. Diogo Pinto da Costa e Prof. Doutoura Teresa Magalhães - REPENSAR A AVALIAÇÃO E REPARAÇÃO DO DANO CORPORAL EM DIREITO CIVIL, publicado recentemente na Revista da Ordem dos Advogados - Conselho Distrital do Porto -1999- nº 16 - pág. 58 a 69, o A. encontra-se inserido no Escalão 3 - Dano Corporal importante, havendo necessidade de recurso a ajuda humana, tendo em vista o preceituado no art. 562º do CC.
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A IPP de 30% com que se encontra afecto, e com tendência para se agravar, deve ser remida em pelo menos 40 000 contos.
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Os danos morais com as duas operações a que foi sujeito, e os desgostos de se ver cego de uma vista, com apenas 30 anos de idade, devem ser indemnizados em pelo menos 10 000 contos.
O autor apresentou ainda contra-alegações, no recurso do réu, concluindo que não devem ser atendidas as razões aduzidas pelo Hospital de S. João.
O réu, depois de convidado, nos termos do disposto no art. 748º nº 2 do Código de Processo Civil, veio declarar que "conserva todo o interesse no recurso de agravo" oportunamente apresentado e alegado.
O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu o seu douto parecer nos seguintes termos: "Considero que o recurso interlocutório, interposto a fls. 94 pelo R. deve merecer provimento, daí decorrendo a anulação da douta sentença proferida e também recorrida.
De facto, a não inclusão na base instrutória de diversa factualidade articulada pelo R. (sobretudo a que se relaciona com a organização dos serviços e a que se relaciona com a exigência de imediata intervenção cirúrgica), tornaram insuficiente a matéria de facto apurada, o que, em minha opinião, impede a extracção das conclusões em que assentou a douta...
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