Acórdão nº 0640/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Fevereiro de 2004

Data10 Fevereiro 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

RELATÓRIO A..., identificado nos autos, instaurou no Tribunal Administrativo do Circulo do Porto, acção de responsabilidade civil contra o Hospital de S. João pedindo a condenação deste no pagamento da indemnização global de 20 000 000$00 (vinte milhões de escudos) por danos materiais e morais resultantes de acto médico, acrescida de juros moratórios legais desde a citação até integral pagamento.

O autor veio, posteriormente, requerer a ampliação do pedido inicial para 40 000 000$00, sendo que a mesma foi admitida por despacho de 2001.01.12, a fls. 87/88 dos autos.

Discordando, o réu interpôs recurso desse despacho. O recurso foi admitido, com efeito meramente devolutivo, a subir nos próprios autos com o primeiro que depois dele houvesse de subir.

Nesse recurso o Hospital de S. João apresentou alegações, concluindo: "O A. vem requerer uma ampliação do pedido sem demonstrar a sua consequência em relação ao pedido primitivo.

A alegação da opção entre as duas indemnizações (cível e de trabalho) apenas pode ser válida nos casos de co-responsabilização pelos mesmos factos.

Ora, em cada uma das acções o A. alegou factos geradores diferentes para a sua incapacidade: na acção em Tribunal de Trabalho atribui a sua cegueira parcial a um acidente de trabalho; na acção em sede de Tribunal administrativo, atribui a mesma cegueira parcial a negligência médica, para conseguir indemnizações por diferentes motivos.

Mesmo que, por mera hipótese académica tal raciocínio se concedesse, a indemnização em sede de Tribunal de Trabalho já estava concedida antes da interposição da presente acção, já estando por isso o A. a recebê-la quando formulou o pedido em sede de Tribunal Administrativo, não tendo havido qualquer conhecimento posterior desse facto.

A mera alegação de que a indemnização concedida é pequena não é fundamento de ampliação.

Não pode, por isso, ser aplicável o art. 273º do Código de Processo Civil...".

Por sentença de 2001.11.28 o Tribunal Administrativo do Circulo do Porto julgou a acção parcialmente procedente e condenou o Réu a pagar a quantia de 5 000 000$00 por danos morais e 15 000 000$00 por danos patrimoniais, sendo o montante global de 20 000 000$00 acrescido de juros contados à taxa legal, desde a data da notificação da sentença ao Réu, até efectivo e integral pagamento.

Inconformado, o Hospital de S. João interpõe recurso da sentença para este Supremo Tribunal, apresentando alegações com as seguintes conclusões: "A- Não sendo quesitada a matéria de facto descrita supra, não pode o Réu, ora Recorrente arguir os factos de sua defesa de modo conveniente, pelo que deve ser dado total cumprimento ao artº 3º do Código de Processo Civil, de modo a que possa ser discutida matéria essencial à acção.

B - Entende-se ainda não se poder descrever a actuação do ora Recorrente como um facto ilícito gerador de danos, nem que haja qualquer nexo de causalidade ente a sua actuação e o dano, pelo descrito de 10 a 20 do presente articulado, pelo que não se pode aplicar ao presente caso o artº 1º do DL nº 48051 de 21/11/61, bem assim como o artº 843º do CC.

C - Não prescindindo do alegado supra, não se pode concordar com a indemnização arbitrada, por não se enquadrar nos princípios da equidade que devem reger tal decisão, pelo que deve ser substancialmente reduzida.

Nestes termos, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente Recurso e, em consequência, revogar-se a decisão do Tribunal a quo, negando provimento à acção do Autor, ou, se assim não for entendido, deve ser substancialmente reduzido o montante indemnizatório a pagar." Por seu turno, o Autor interpôs recurso subordinado, sendo as seguintes as conclusões das respectivas alegações: "A. As lesões de que o A. sofre - 30% de IPP, devem ser remidas segundo o critério da equidade e do "bonus pater familia", numa perspectiva de um País da UE em que Portugal se insere de pleno direito, já que os prémios se seguro pagos são segundo padrões Europeus; B. Segundo o estudo Doutrinal do Dr. Diogo Pinto da Costa e Prof. Doutoura Teresa Magalhães - REPENSAR A AVALIAÇÃO E REPARAÇÃO DO DANO CORPORAL EM DIREITO CIVIL, publicado recentemente na Revista da Ordem dos Advogados - Conselho Distrital do Porto -1999- nº 16 - pág. 58 a 69, o A. encontra-se inserido no Escalão 3 - Dano Corporal importante, havendo necessidade de recurso a ajuda humana, tendo em vista o preceituado no art. 562º do CC.

  1. A IPP de 30% com que se encontra afecto, e com tendência para se agravar, deve ser remida em pelo menos 40 000 contos.

  2. Os danos morais com as duas operações a que foi sujeito, e os desgostos de se ver cego de uma vista, com apenas 30 anos de idade, devem ser indemnizados em pelo menos 10 000 contos.

O autor apresentou ainda contra-alegações, no recurso do réu, concluindo que não devem ser atendidas as razões aduzidas pelo Hospital de S. João.

O réu, depois de convidado, nos termos do disposto no art. 748º nº 2 do Código de Processo Civil, veio declarar que "conserva todo o interesse no recurso de agravo" oportunamente apresentado e alegado.

O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu o seu douto parecer nos seguintes termos: "Considero que o recurso interlocutório, interposto a fls. 94 pelo R. deve merecer provimento, daí decorrendo a anulação da douta sentença proferida e também recorrida.

De facto, a não inclusão na base instrutória de diversa factualidade articulada pelo R. (sobretudo a que se relaciona com a organização dos serviços e a que se relaciona com a exigência de imediata intervenção cirúrgica), tornaram insuficiente a matéria de facto apurada, o que, em minha opinião, impede a extracção das conclusões em que assentou a douta...

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