Acórdão nº 0249/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Fevereiro de 2004

Data03 Fevereiro 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

RELATÓRIO A..., identificado nos autos, interpõe recurso contencioso de anulação do despacho de 3 de Dezembro de 2001 do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna que indeferiu o seu pedido do seu pedido de Regularização Extraordinária.

Na sua alegação formula as seguintes conclusões: I - O recorrente formulou um pedido de regularização extraordinária em Portugal que se encontra completo, reunindo todos os requisitos legalmente exigidos para lhe ser emitido o título de autorização de residência; II - O recorrente já procedeu ao apagamento da indicação que contra si existiria na República Federal da Alemanha, violando-se o art. 3, nº1 al. d), da Lei 17/96, de 24/05 e art. 96 da Convenção de Aplicação de Schengen, quando se pretende aplicá-los indevidamente ao recorrente, sendo a decisão recorrida ilegal; III - A decisão que entende indeferir o seu pedido de regularização extraordinária e negar provimento ao recurso contida na decisão de que se recorre não está fundamentada, não refere os motivos de facto, concretos, referentes ao requerente, limitando-se a remeter para um artigo de uma convenção, e a dizer que existe uma indicação, violando-se assim o art. 11, nº 2 da Lei 17/96, de 24/05 e arts 124, nº 1, al. a) e 125, ns 1 e 2, do Código do Procedimento Administrativo, o que acarreta a sua ilegalidade e nulidade, não produzindo quaisquer efeitos; IV - Tem de se atender à situação concreta do requerente em Portugal, onde vive há longos anos, onde criou laços, nada tendo a ver com o que se passou há longos anos noutro país do espaço Schengen, devendo ser dada uma segunda oportunidade ao requerente; V - Todas as penas, todas as decisões, têm um período de validade, mais ou menos curto, não sendo válidas para toda a vida de uma pessoa, não podendo o requerente ser perseguido toda a sua vida pelo passado, VI - A decisão ora recorrida, ao impossibilitar o recorrente, que vive há sete anos em Portugal, de obter autorização de residência em Portugal, da forma como o faz, é violadora do conteúdo essencial de um direito fundamental, precisamente o direito do recorrente, um cidadão estrangeiro, que reúne todas as condições e requisitos legais para o efeito, poder residir e viver legalmente em Portugal, com uma autorização de residência.

A autoridade recorrida apresentou a sua alegação, concluindo: a) É manifesto que o acto recorrido não ofende: os artigos 3º, alínea d), e 11º, nº 2, ambos da Lei nº 17/96, de 24 de Maio; os artigos 124º, nº 1, alínea a), e 125º, nº 1 do CPA; e o conteúdo essencial do direito fundamental de poder residir e viver em Portugal; b) Verificando-se uma correcta subsunção dos factos (a indicação do Recorrente pela República Federal da Alemanha, para efeitos de não admissão no espaço Schengen, nos termos do artigo 96º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen (CAS), ao direito aplicável (cfr. a alínea d) do artigo 3º da Lei 17/96, de 24 de Maio), a Administração estava vinculada ao indeferimento do pedido formulado; c) A CAS prevê um mecanismo de actualização automática da indicação de pessoas no Sistema de Informação Schengen (cfr. os nºs 1 e 3 do artigo 112º); d) Ao lançar mão, nos termos em que o fez, dos meios contenciosos para a defesa dos seus direitos e interesses legítimos, o Recorrente revelou que se apercebeu de todos os fundamentos de facto e de direito que integraram o despacho recorrido; e) A data relevante para os efeitos da decisão do pedido de regularização extraordinária formulado pelo Recorrente era a data em que o mesmo foi formulado, segundo o princípio "tempus regit actum" (cfr. o recente Acórdão desse Venerando Tribunal, de 24-4-02, rec. nº 48 043); f) Àquela data verificava-se a causa de exclusão prevista na alínea d) do artigo 3º da Lei nº 17/96, de 24 de Maio, não tendo o resultado ofendido o artigo 96º da CAS; g) Ao recorrente não assiste o direito de se fixar em território português, mas sim e apenas o direito a requerer a permissão para aqui residir ou permanecer (cfr. os artigos 15º e 44º da CRP e o Protocolo nº 4 da CEDH, bem como o Acórdão do STA citado em e)).

A Exma Magistrada do Ministério Público emitiu o seu douto parecer nos seguintes termos: "Considero que o recurso interposto não deve merecer provimento.

A autoridade recorrida, no âmbito dos poderes de reexame, procedeu à reforma do acto recorrido hierarquicamente e, acolhendo o parecer da Auditoria Jurídica em que exarou o despacho e remetendo para a proposta de decisão junta a fls. 95 do processo instrutor, indicou os fundamentos de facto e de direito que presidiram ao indeferimento do pedido de regularização extraordinária formulado pelo recorrente.

Assim, nos termos do art. 137. n 4 do CPA, foi suprida a falta de indicação dos fundamentos de facto, que afectava o acto recorrido, do que o recorrente foi devidamente notificado, mostrando-se pois cumprido o art. 11º nº 2 da Lei nº 16/96 de 24 de Maio. Acresce que os fundamentos do indeferimento do pedido do recorrente se mostram claros (existência de uma "indicação criada pelas autoridades do Estado Alemão, nos termos do art. 96º da C.A.S., para efeitos de não admissão no Espaço Schengen") e foram aliás bem compreendidos pelo recorrente, através da notificação que lhe foi feita nos termos e para os efeitos do art. 100º do CPA, conforme se constata pela resposta que apresentou (fls. 101 do processo instrutor).

Afigura-se-me assim que não se verifica o vício de falta de fundamentação invocado pelo recorrente.

Também se não verifica, em meu parecer, o vício de violação da lei...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT