Acórdão nº 01438/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Fevereiro de 2004

Magistrado ResponsávelPOLÍBIO HENRIQUES
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A..., identificada nos autos, intentou, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso de anulação de acto tácito de indeferimento imputável ao Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa, que lhe não considerou o tempo de serviço prestado na qualidade de auxiliar de educação como tempo de serviço prestado anteriormente à profissionalização, para efeitos de progressão na carreira.

Por acórdão de 2002.03.20, o TCA rejeitou o recurso por falta de objecto.

Inconformada, a impugnante recorre para este Supremo Tribunal apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1. Através da interposição de recurso contencioso de anulação, a recorrente impugnou o indeferimento tácito imputável ao Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa, em sede de recurso hierárquico.

  1. Através da decisão agora recorrida, o Tribunal recorrido entendeu rejeitar o recurso contencioso, pelo facto de o mesmo carecer de objecto.

  2. A douta decisão recorrida entendeu que o presente recurso carece de objecto, uma vez que se não formou o acto tácito imputável ao Senhor Director Regional de Educação de Lisboa. Acto esse que era o fundamento do recurso hierárquico interposto junto do Secretário de Estado da Administração Educativa.

  3. Salvo melhor opinião o douto acórdão recorrido não faz correcta aplicação da lei. Uma vez que se entende que à data da interposição do recurso hierárquico para o Secretário de Estado da Administração Educativa ainda não haviam decorrido os 90 dias úteis necessários à presunção de indeferimento tácito. E assim conclui pela falta de objecto do presente recurso contencioso. Sem ter em conta a figura do indeferimento tácito e os princípios gerais do Direito Administrativo que lhe são inerentes.

  4. Ora, os prazos em questão são de natureza substantiva e por isso, não se lhes aplicam as regras prescritas no art. 72º do Código do Procedimento Administrativo. Por se tratar de prazo substantivo, o prazo para se presumir o indeferimento tácito terminaria a 22 de Abril de 1997, tendo o recurso hierárquico entrado a 12 de Maio de 1997, existia já a possibilidade de presumir o indeferimento tácito.

  5. No caso em apreço, não estamos perante um prazo para a Administração decidir, mas sim de um prazo a partir do qual o particular passa a ter o direito de aceder à via contenciosa.

  6. Mas mesmo que se entenda de modo diferente, teria de ser ponderado o facto de a Administração ter tido, desde a data em que a recorrente se dirigiu à mesma e formulou a sua pretensão (22/01/97), até à data em que se interpôs o presente recurso contencioso (19/12/1997), quase um ano para se pronunciar. Administração que está vinculada ao dever legal de decidir (art. 9º do CPA).

  7. Contudo, a Administração reconhece a existência do indeferimento tácito. Se assim não fosse, não tinha tomado a posição que sustentou na sua resposta ao recurso contencioso dos presentes...

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