Acórdão nº 0872/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Janeiro de 2004

Magistrado ResponsávelANGELINA DOMINGUES
Data da Resolução28 de Janeiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.1 - A... interpôs na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo recurso contencioso de anulação do despacho de 25 de Fevereiro de 2002 do Senhor Secretário de Estado Adjunto e dos Transportes, nos termos do qual lhe foi aplicada a sanção disciplinar de vinte dias de suspensão, pela prática de factos ocorridos durante a requisição civil do recorrente, ao abrigo da Portaria nº 245-A/2000, de 3 de Maio.

1.2 - Por acórdão da 1ª Secção, 1ª Subsecção deste Supremo Tribunal Administrativo, de 19.2.03, foi declarada a incompetência deste Supremo Tribunal para a apreciação do recurso contencioso, em razão da matéria, considerando-se caber ao Tribunal Central Administrativo a competência em causa (doc. de fls. 10 a 13 inclusive).

1.3 - Remetido o processo ao Tribunal Central Administrativo, declarou-se o mesmo incompetente para apreciação do recurso contencioso em análise, em razão da hierarquia, mostrando entender (ver parte final do referido acórdão) que a competência em debate pertence ao Supremo Tribunal Administrativo (doc. de fls. 4 a 6 inclusive).

1.4 - O Recorrente veio requerer a este Supremo Tribunal a resolução do presente conflito negativo de competência, tendo o processo sido distribuído ao Pleno da 1ª Secção.

1.5 -Notificado nos termos do nº 1 do artigo 120º do Código do Processo Civil, apresentou o Recorrente as alegações de fls. 32 e seguintes, concluindo: "1ª A 1ª Secção do STA declarou-se incompetente em função da matéria para o julgamento do Recurso em causa nos presentes autos; 2ª Para tal alegou a previsão dos arts. 40°, b) e 104° do ETAF; 3ª Interpretando-se em sentido amplo as expressões "actos e matéria relativas ao funcionalismo público" e "que tenham por objecto a definição de uma situação decorrente de uma relação jurídica de emprego público"; 4ª A 1ª Secção do TCA declarou-se também incompetente, em função da hierarquia; 5ª por considerar que a atribuição de competência feita por aqueles arts. tinha como base a "menor relevância dos conflitos emergentes das relações de funcionalismo público " e que, o caso dos presentes autos, pelo "contrário é um dos casos em que o poder administrativo, excepcionalmente, se exerce sobre uma relação jurídica privada"; 6ª O Recorrente reputa como boa esta última Doutrina, pelo que aqui se defende a atribuição de competência para julgamento do mencionado Recurso a este STA." 1.6 - O Secretário de Estado dos Transportes, notificado para o mesmo fim, alegou pela forma constante de fls. 40 e seguintes, em jeito de conclusões que se transcrevem:1º"Na fase da resposta ao recurso contencioso interposto por A... do despacho de 26/02/02, que lhe aplicou a pena de 20 dias de suspensão, foi arguida a questão prévia da incompetência do Supremo Tribunal Administrativo para conhecer do recurso, considerando-se ser para o efeito competente o Tribunal Central Administrativo.

  1. Recorde-se que o acto recorrido visou punir o recorrente por factos integrantes de ilícito disciplinar praticados durante o...

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