Acórdão nº 0872/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Janeiro de 2004
Magistrado Responsável | ANGELINA DOMINGUES |
Data da Resolução | 28 de Janeiro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.1 - A... interpôs na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo recurso contencioso de anulação do despacho de 25 de Fevereiro de 2002 do Senhor Secretário de Estado Adjunto e dos Transportes, nos termos do qual lhe foi aplicada a sanção disciplinar de vinte dias de suspensão, pela prática de factos ocorridos durante a requisição civil do recorrente, ao abrigo da Portaria nº 245-A/2000, de 3 de Maio.
1.2 - Por acórdão da 1ª Secção, 1ª Subsecção deste Supremo Tribunal Administrativo, de 19.2.03, foi declarada a incompetência deste Supremo Tribunal para a apreciação do recurso contencioso, em razão da matéria, considerando-se caber ao Tribunal Central Administrativo a competência em causa (doc. de fls. 10 a 13 inclusive).
1.3 - Remetido o processo ao Tribunal Central Administrativo, declarou-se o mesmo incompetente para apreciação do recurso contencioso em análise, em razão da hierarquia, mostrando entender (ver parte final do referido acórdão) que a competência em debate pertence ao Supremo Tribunal Administrativo (doc. de fls. 4 a 6 inclusive).
1.4 - O Recorrente veio requerer a este Supremo Tribunal a resolução do presente conflito negativo de competência, tendo o processo sido distribuído ao Pleno da 1ª Secção.
1.5 -Notificado nos termos do nº 1 do artigo 120º do Código do Processo Civil, apresentou o Recorrente as alegações de fls. 32 e seguintes, concluindo: "1ª A 1ª Secção do STA declarou-se incompetente em função da matéria para o julgamento do Recurso em causa nos presentes autos; 2ª Para tal alegou a previsão dos arts. 40°, b) e 104° do ETAF; 3ª Interpretando-se em sentido amplo as expressões "actos e matéria relativas ao funcionalismo público" e "que tenham por objecto a definição de uma situação decorrente de uma relação jurídica de emprego público"; 4ª A 1ª Secção do TCA declarou-se também incompetente, em função da hierarquia; 5ª por considerar que a atribuição de competência feita por aqueles arts. tinha como base a "menor relevância dos conflitos emergentes das relações de funcionalismo público " e que, o caso dos presentes autos, pelo "contrário é um dos casos em que o poder administrativo, excepcionalmente, se exerce sobre uma relação jurídica privada"; 6ª O Recorrente reputa como boa esta última Doutrina, pelo que aqui se defende a atribuição de competência para julgamento do mencionado Recurso a este STA." 1.6 - O Secretário de Estado dos Transportes, notificado para o mesmo fim, alegou pela forma constante de fls. 40 e seguintes, em jeito de conclusões que se transcrevem:1º"Na fase da resposta ao recurso contencioso interposto por A... do despacho de 26/02/02, que lhe aplicou a pena de 20 dias de suspensão, foi arguida a questão prévia da incompetência do Supremo Tribunal Administrativo para conhecer do recurso, considerando-se ser para o efeito competente o Tribunal Central Administrativo.
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Recorde-se que o acto recorrido visou punir o recorrente por factos integrantes de ilícito disciplinar praticados durante o...
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