Acórdão nº 01116/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Janeiro de 2004
Magistrado Responsável | ANTÓNIO MADUREIRA |
Data da Resolução | 27 de Janeiro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO 1. 1. A..., com os devidos sinais nos autos, interpôs recurso contencioso do despacho do Secretário de Estado da Administração Interna de 24/3/2003, que lhe indeferiu o pedido de concessão da nacionalidade portuguesa, por naturalização, assacando-lhe vários vícios de forma e de violação de lei.
Respondeu a autoridade recorrida, tendo apenas suscitado a questão da incompetência dos Tribunais Administrativos, em razão da matéria, para conhecer do presente recurso.
O recorrente foi notificado para se pronunciar sobre esta questão, ao abrigo do disposto no artigo 54.º da LPTA, tendo sido devolvida a carta enviada ao seu mandatário com a referida notificação.
1.2.
O Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da procedência dessa excepção, considerando que o tribunal competente é o da Relação de Lisboa.
1.3.
Foram colhidos os vistos dos Exm.ºs Juízes Adjuntos, pelo que cumpre decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO O acto recorrido é o despacho do Secretário de Estado da Administração Interna de 24/3/2003, que indeferiu o pedido do recorrente de concessão da nacionalidade portuguesa, por naturalização.
Segundo a autoridade recorrida, secundada pelo Exm.º Magistrado do Ministério Público, a competência para conhecer desse recurso está atribuída ao Tribunal da Relação de Lisboa, em face do disposto nos artigos 25.º e 26.º da Lei n.º 37/81, de 3/10 (Lei da Nacionalidade) e no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 322/82, de 12/8 (Regulamento da Nacionalidade Portuguesa).
O recorrente, notificado para se pronunciar sobre esta excepção, nada disse, tendo sido devolvida a carta com essa notificação (fls 50 dos autos).
Consigna-se, a este respeito, que essa carta foi enviada, sob registo, para o escritório do seu mandatário, com a direcção constante dos autos, tendo sido devolvida, com a menção de "não reclamada" e o respectivo subscrito sido junto ao processo em 23/11/2003 (referida fls 50 dos autos), pelo que se presume feita nesse dia (art.ºs 253.º, n.º 1 e 254.º, n.ºs 1 e 3 do C.P.C., ex vi do art.º 1.º da LPTA).
Passando, então, ao conhecimento da arguida excepção, desde já adiantamos que procede.
Na verdade, de acordo com os supra referidos preceitos da Lei da Nacionalidade e do seu Regulamento, a apreciação dos recursos sobre a atribuição, aquisição ou perda de nacionalidade portuguesa é da competência do Tribunal da...
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