Acórdão nº 01116/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Janeiro de 2004

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MADUREIRA
Data da Resolução27 de Janeiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO 1. 1. A..., com os devidos sinais nos autos, interpôs recurso contencioso do despacho do Secretário de Estado da Administração Interna de 24/3/2003, que lhe indeferiu o pedido de concessão da nacionalidade portuguesa, por naturalização, assacando-lhe vários vícios de forma e de violação de lei.

Respondeu a autoridade recorrida, tendo apenas suscitado a questão da incompetência dos Tribunais Administrativos, em razão da matéria, para conhecer do presente recurso.

O recorrente foi notificado para se pronunciar sobre esta questão, ao abrigo do disposto no artigo 54.º da LPTA, tendo sido devolvida a carta enviada ao seu mandatário com a referida notificação.

1.2.

O Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da procedência dessa excepção, considerando que o tribunal competente é o da Relação de Lisboa.

1.3.

Foram colhidos os vistos dos Exm.ºs Juízes Adjuntos, pelo que cumpre decidir.

  1. FUNDAMENTAÇÃO O acto recorrido é o despacho do Secretário de Estado da Administração Interna de 24/3/2003, que indeferiu o pedido do recorrente de concessão da nacionalidade portuguesa, por naturalização.

    Segundo a autoridade recorrida, secundada pelo Exm.º Magistrado do Ministério Público, a competência para conhecer desse recurso está atribuída ao Tribunal da Relação de Lisboa, em face do disposto nos artigos 25.º e 26.º da Lei n.º 37/81, de 3/10 (Lei da Nacionalidade) e no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 322/82, de 12/8 (Regulamento da Nacionalidade Portuguesa).

    O recorrente, notificado para se pronunciar sobre esta excepção, nada disse, tendo sido devolvida a carta com essa notificação (fls 50 dos autos).

    Consigna-se, a este respeito, que essa carta foi enviada, sob registo, para o escritório do seu mandatário, com a direcção constante dos autos, tendo sido devolvida, com a menção de "não reclamada" e o respectivo subscrito sido junto ao processo em 23/11/2003 (referida fls 50 dos autos), pelo que se presume feita nesse dia (art.ºs 253.º, n.º 1 e 254.º, n.ºs 1 e 3 do C.P.C., ex vi do art.º 1.º da LPTA).

    Passando, então, ao conhecimento da arguida excepção, desde já adiantamos que procede.

    Na verdade, de acordo com os supra referidos preceitos da Lei da Nacionalidade e do seu Regulamento, a apreciação dos recursos sobre a atribuição, aquisição ou perda de nacionalidade portuguesa é da competência do Tribunal da...

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