Acórdão nº 01854/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Janeiro de 2004

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução22 de Janeiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A...

, com melhor identificação nos autos, vem interpor recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo (TCA), de 5.6.03, que rejeitou o recurso contencioso que interpôs do acto tácito, imputado ao Ministro da Educação, que indeferiu o recurso hierárquico deduzido do despacho do Presidente do Conselho Directivo da Escola Secundária de Joane que lhe injustificou uma falta dada ao serviço.

Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões: 1- O indeferimento tácito dos recursos administrativos deve ser enquadrado no regime do artigo 109° do Código do Procedimento Administrativo, com todas as implicações daí derivadas.

2- Por via dessas implicações, deve ser considerado que o acto de indeferimento tácito em causa nos presentes autos se formou 90 dias úteis depois da interposição do recurso hierárquico.

3- Esse é aliás o entendimento que foi já acolhido pelo mesmo Tribunal Central Administrativo noutras decisões (v.g.

no acórdão da 2.ª Subsecção da 1.ª Secção do Contencioso Administrativo, de 29/11/2001, proferido no Processo n.º 3554/99 - Recurso Contencioso), assim como pelo próprio Supremo Tribunal Administrativo (v.g.

no acórdão da 1.ª Secção de 1/6/1995, proferido no Recurso n.º 33880).

4- A tese sustentada no acórdão recorrido só seria viável se se admitisse que o disposto no artigo 175° do CPA constitui a "lei especial" que permite afastar a regra - 90 dias - estabelecida no artigo 109°, n.º 2, do CPA.

5- No entanto, tal via afigura-se como inaceitável, já que não existe qualquer relação de especialidade entre o disposto no artigo 175° do CPA relativamente ao estabelecido no artigo 109° do mesmo CPA.

6- O recurso contencioso foi interposto dentro do ano subsequente à formação do acto tácito, pelo que deve ser considerado que foi interposto tempestivamente .

7- Aliás, esta é a perspectiva mais ajustada à lógica e à razão de ser da figura dos actos tácitos, por via das quais se visa dar protecção a uma das partes no procedimento em relação ao comportamento silente da administração.

8- O acórdão recorrido, ao acolher como procedente a suscitada questão prévia, e ao julgar ilegal a interposição do recurso contencioso, por extemporaneidade do mesmo, rejeitando-o consequentemente, fez uma incorrecta aplicação do direito, configurando-se como desconforme à Lei e à Justiça, designadamente face às normas dos artigos 109° e 175° do CPA...

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