Acórdão nº 01854/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Janeiro de 2004
Magistrado Responsável | RUI BOTELHO |
Data da Resolução | 22 de Janeiro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A...
, com melhor identificação nos autos, vem interpor recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo (TCA), de 5.6.03, que rejeitou o recurso contencioso que interpôs do acto tácito, imputado ao Ministro da Educação, que indeferiu o recurso hierárquico deduzido do despacho do Presidente do Conselho Directivo da Escola Secundária de Joane que lhe injustificou uma falta dada ao serviço.
Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões: 1- O indeferimento tácito dos recursos administrativos deve ser enquadrado no regime do artigo 109° do Código do Procedimento Administrativo, com todas as implicações daí derivadas.
2- Por via dessas implicações, deve ser considerado que o acto de indeferimento tácito em causa nos presentes autos se formou 90 dias úteis depois da interposição do recurso hierárquico.
3- Esse é aliás o entendimento que foi já acolhido pelo mesmo Tribunal Central Administrativo noutras decisões (v.g.
no acórdão da 2.ª Subsecção da 1.ª Secção do Contencioso Administrativo, de 29/11/2001, proferido no Processo n.º 3554/99 - Recurso Contencioso), assim como pelo próprio Supremo Tribunal Administrativo (v.g.
no acórdão da 1.ª Secção de 1/6/1995, proferido no Recurso n.º 33880).
4- A tese sustentada no acórdão recorrido só seria viável se se admitisse que o disposto no artigo 175° do CPA constitui a "lei especial" que permite afastar a regra - 90 dias - estabelecida no artigo 109°, n.º 2, do CPA.
5- No entanto, tal via afigura-se como inaceitável, já que não existe qualquer relação de especialidade entre o disposto no artigo 175° do CPA relativamente ao estabelecido no artigo 109° do mesmo CPA.
6- O recurso contencioso foi interposto dentro do ano subsequente à formação do acto tácito, pelo que deve ser considerado que foi interposto tempestivamente .
7- Aliás, esta é a perspectiva mais ajustada à lógica e à razão de ser da figura dos actos tácitos, por via das quais se visa dar protecção a uma das partes no procedimento em relação ao comportamento silente da administração.
8- O acórdão recorrido, ao acolher como procedente a suscitada questão prévia, e ao julgar ilegal a interposição do recurso contencioso, por extemporaneidade do mesmo, rejeitando-o consequentemente, fez uma incorrecta aplicação do direito, configurando-se como desconforme à Lei e à Justiça, designadamente face às normas dos artigos 109° e 175° do CPA...
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