Acórdão nº 01957/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Janeiro de 2004
Magistrado Responsável | FREITAS CARVALHO |
Data da Resolução | 22 de Janeiro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo .
" A... SA," identificada nos autos, interpõe recurso da decisão de 16-10-2003, do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, que julgou esse Tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer do recurso contencioso que a recorrente interpôs da deliberação do Conselho de Administração do Hospital José Joaquim Fernandes, SA, que, no âmbito do Procedimento por Negociação sem Publicação Prévia de Anúncio n.º 1/03, adjudicou a concessão para exploração da cozinha, refeitório e bar do hospital à "..., SA, " .
A recorrente nas suas alegações de fls. 581 e seg.s, formula as conclusões seguintes: 1. É forçoso concluir, face ao teor do Programa e do Caderno de Encargos do Procedimento em causa, que estamos perante uma relação jurídica administrativa.
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Se atentarmos nos identificados Programa e Caderno de Encargos, verificamos que neles existem diversas clausulas exorbitantes ou prerrogativas de autoridade para o Hospital José Joaquim Fernandes, S.A., a saber: i. poder de anular o procedimento quando razões de manifesto interesse público o justifiquem; ii. poder de aplicar sanções ao adjudicatário; iii. poder de modificar unilateralmente o conteúdo das prestações a fazer pelo adjudicatário; iv. amplo poder de fiscalização do modo de execução do contrato ver fls. 169; e v. amplo poder de direcção do modo de execução das prestações.
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A existência destes poderes exorbitantes por parte do Hospital implica que o contrato celebrado com o adjudicatário assume a natureza de contrato administrativo (cfr. Art.º 180º do Código do Procedimento Administrativo).
Mas e ainda que assim se não entenda, 4. Sempre estaríamos perante um procedimento pré-contratual especificamente regulado por normas de direito público, caindo, assim, na segunda parte da previsão da norma do Art.º 2º n.º 1 do Decreto-lei n.º 134/98.
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A questão não é a de saber qual a natureza das normas pelas quais se rege o Hospital José Joaquim Fernandes, S.A. mas se o Procedimento Sem Publicação Prévia de Anúncio n.º 1/2003 é regulado por normas de direito público.
Ora, 6. O Decreto-lei n.º 197/99 de 8 de Junho é aplicável ao Procedimento Sem Publicação Prévia de Anúncio n.º 1/2003 adoptado HOSPITAL JOSÉ JOAQUIM FERNANDES, S.A..
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A Directiva 97/52/CEE inclui expressamente no seu âmbito de aplicação os "Hospitais, centrais e distritais", sem fazer qualquer distinção consoante a forma jurídica que revestem, incluindo-se, pois, nesta categoria o Hospital José Joaquim Fernandes, S.A. (cfr. Anexo I).
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A Directiva 92/50/CEE do Conselho de 18 de Junho de 1992 relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços, de acordo com a qual também deve ser interpretado o DL 197/99, incluiu expressamente no seu âmbito subjectivo de "os estabelecimentos públicos de saúde", sem fazer qualquer distinção consoante a sua forma jurídica, pelo que, não fazendo o legislador qualquer distinção, não cabe ao intérprete distinguir, estando pois incluídas nessa definição as sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos como é o caso do Hospital José Joaquim Fernandes, S.A. (cfr. Anexo I da Directiva 71/305/CEE do Conselho de 26 de Julho de 1971 para a qual remete o artigo 1º alínea b) da Directiva 92/50/CEE, a qual foi posteriormente substituída pela lista constante do Anexo à Decisão 92/456/CEE da Comissão de 31 de Julho de 1992).
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O facto de se aplicar ao HOSPITAL JOSÉ JOAQUIM FERNANDES, S.A. e aos contratos de prestação de serviços por ele celebrados o DL 197/99 de 8/6 é condição suficiente para a aplicação ao presente recurso contencioso do DL 134/98 de 15 de Maio (na redacção dada pela Lei n.º 4-A/2003 de 19/12) por força do disposto no seu Art.º 2º n.º 1 parte final.
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A aplicação do Decreto-lei n.º 197/99 de 8/6 ao procedimento adoptado pelo HOSPITAL JOSÉ JOAQUIM FERNANDES, S.A., encontra razão de ser...
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