Acórdão nº 01957/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Janeiro de 2004

Magistrado ResponsávelFREITAS CARVALHO
Data da Resolução22 de Janeiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo .

" A... SA," identificada nos autos, interpõe recurso da decisão de 16-10-2003, do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, que julgou esse Tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer do recurso contencioso que a recorrente interpôs da deliberação do Conselho de Administração do Hospital José Joaquim Fernandes, SA, que, no âmbito do Procedimento por Negociação sem Publicação Prévia de Anúncio n.º 1/03, adjudicou a concessão para exploração da cozinha, refeitório e bar do hospital à "..., SA, " .

A recorrente nas suas alegações de fls. 581 e seg.s, formula as conclusões seguintes: 1. É forçoso concluir, face ao teor do Programa e do Caderno de Encargos do Procedimento em causa, que estamos perante uma relação jurídica administrativa.

  1. Se atentarmos nos identificados Programa e Caderno de Encargos, verificamos que neles existem diversas clausulas exorbitantes ou prerrogativas de autoridade para o Hospital José Joaquim Fernandes, S.A., a saber: i. poder de anular o procedimento quando razões de manifesto interesse público o justifiquem; ii. poder de aplicar sanções ao adjudicatário; iii. poder de modificar unilateralmente o conteúdo das prestações a fazer pelo adjudicatário; iv. amplo poder de fiscalização do modo de execução do contrato ver fls. 169; e v. amplo poder de direcção do modo de execução das prestações.

  2. A existência destes poderes exorbitantes por parte do Hospital implica que o contrato celebrado com o adjudicatário assume a natureza de contrato administrativo (cfr. Art.º 180º do Código do Procedimento Administrativo).

    Mas e ainda que assim se não entenda, 4. Sempre estaríamos perante um procedimento pré-contratual especificamente regulado por normas de direito público, caindo, assim, na segunda parte da previsão da norma do Art.º 2º n.º 1 do Decreto-lei n.º 134/98.

  3. A questão não é a de saber qual a natureza das normas pelas quais se rege o Hospital José Joaquim Fernandes, S.A. mas se o Procedimento Sem Publicação Prévia de Anúncio n.º 1/2003 é regulado por normas de direito público.

    Ora, 6. O Decreto-lei n.º 197/99 de 8 de Junho é aplicável ao Procedimento Sem Publicação Prévia de Anúncio n.º 1/2003 adoptado HOSPITAL JOSÉ JOAQUIM FERNANDES, S.A..

  4. A Directiva 97/52/CEE inclui expressamente no seu âmbito de aplicação os "Hospitais, centrais e distritais", sem fazer qualquer distinção consoante a forma jurídica que revestem, incluindo-se, pois, nesta categoria o Hospital José Joaquim Fernandes, S.A. (cfr. Anexo I).

  5. A Directiva 92/50/CEE do Conselho de 18 de Junho de 1992 relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços, de acordo com a qual também deve ser interpretado o DL 197/99, incluiu expressamente no seu âmbito subjectivo de "os estabelecimentos públicos de saúde", sem fazer qualquer distinção consoante a sua forma jurídica, pelo que, não fazendo o legislador qualquer distinção, não cabe ao intérprete distinguir, estando pois incluídas nessa definição as sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos como é o caso do Hospital José Joaquim Fernandes, S.A. (cfr. Anexo I da Directiva 71/305/CEE do Conselho de 26 de Julho de 1971 para a qual remete o artigo 1º alínea b) da Directiva 92/50/CEE, a qual foi posteriormente substituída pela lista constante do Anexo à Decisão 92/456/CEE da Comissão de 31 de Julho de 1992).

  6. O facto de se aplicar ao HOSPITAL JOSÉ JOAQUIM FERNANDES, S.A. e aos contratos de prestação de serviços por ele celebrados o DL 197/99 de 8/6 é condição suficiente para a aplicação ao presente recurso contencioso do DL 134/98 de 15 de Maio (na redacção dada pela Lei n.º 4-A/2003 de 19/12) por força do disposto no seu Art.º 2º n.º 1 parte final.

  7. A aplicação do Decreto-lei n.º 197/99 de 8/6 ao procedimento adoptado pelo HOSPITAL JOSÉ JOAQUIM FERNANDES, S.A., encontra razão de ser...

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