Acórdão nº 01182/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Dezembro de 2003

Magistrado ResponsávelANTÓNIO PIMPÃO
Data da Resolução17 de Dezembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A...., recorre da sentença que, no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, 5º Juízo, 1ª Secção, rejeitou liminarmente o presente recurso contencioso, por ilegal interposição.

Alegou formulando o seguinte quadro conclusivo: 1 - O Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa decidiu rejeitar o recurso contencioso deduzido pela recorrente, por extemporaneidade do pedido de revisão apresentado pela aqui recorrente, cujo despacho de indeferimento era objecto do recurso.

2 - Sucede que o pedido de revisão apresentado consistiu, não no previsto na 1.ª parte do n.º 1 do art. 78.º da LGT, mas no previsto na sua 2.ª parte - pedido de revisão oficiosa.

3 - Os contribuintes podem pedir a revisão oficiosa de um acto tributário - tal resulta da letra da lei (arts. 78.º, n.º 6, da LGT, 86.º, n.º 4, al. a), do CPPT, e 93.º do CPT), da sua história (comparação face ao instituto da reclamação extraordinária, previsto no CPCI), bem como do princípio da legalidade da Administração (art. 266.º, n.º 2, da CRP) e do correlativo poder-dever de decisão ou pronúncia (art. 9.º do CPA).

4 - O prazo para requerer a revisão oficiosa da liquidação emolumentar era de cinco anos (art. 94.º, n.º 1, al. b) do CPT).

5 - Ora, urna vez que a liquidação data de 14 de Novembro de 1997 e o pedido de revisão oficiosa de 13 de Maio de 2002, toma-se evidente que não se tinham ainda esgotado os cinco anos.

6 - Pelo que o pedido de revisão oficiosa é totalmente tempestivo.

7 - Deverá revogar-se o despacho liminar recorrido, por idónea e tempestiva formulação do pedido de revisão da liquidação emolumentar apresentado pela recorrente, ordenando-se ao tribunal a quo o conhecimento dos fundamentos do recurso contencioso ou, no caso previsto no n.º 1 do art. 753.º do Código de Processo Civil, convidar-se as partes a produzir alegações sobre a questão do mérito.

A fls. 37 foi proferido despacho sustentando a decisão recorrida.

O EMMP entende que o recurso é tempestivo pois que os interessados podem requerer à administração tributária a revisão dos actos tributários, com fundamento em erro imputável aos serviços, porquanto nos poderes oficiosos daquela se inclui o poder de agir a pedido dos interessados (Diogo Leite de Campos /Benjamim Silva Rodrigues/Jorge Lopes de Sousa LGT comentada e anotada 2ª edição 2000 p. 347).

Acrescenta que não se subscreve a interpretação da decisão impugnada, considerando...

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