Acórdão nº 01182/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Dezembro de 2003
Magistrado Responsável | ANTÓNIO PIMPÃO |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A...., recorre da sentença que, no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, 5º Juízo, 1ª Secção, rejeitou liminarmente o presente recurso contencioso, por ilegal interposição.
Alegou formulando o seguinte quadro conclusivo: 1 - O Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa decidiu rejeitar o recurso contencioso deduzido pela recorrente, por extemporaneidade do pedido de revisão apresentado pela aqui recorrente, cujo despacho de indeferimento era objecto do recurso.
2 - Sucede que o pedido de revisão apresentado consistiu, não no previsto na 1.ª parte do n.º 1 do art. 78.º da LGT, mas no previsto na sua 2.ª parte - pedido de revisão oficiosa.
3 - Os contribuintes podem pedir a revisão oficiosa de um acto tributário - tal resulta da letra da lei (arts. 78.º, n.º 6, da LGT, 86.º, n.º 4, al. a), do CPPT, e 93.º do CPT), da sua história (comparação face ao instituto da reclamação extraordinária, previsto no CPCI), bem como do princípio da legalidade da Administração (art. 266.º, n.º 2, da CRP) e do correlativo poder-dever de decisão ou pronúncia (art. 9.º do CPA).
4 - O prazo para requerer a revisão oficiosa da liquidação emolumentar era de cinco anos (art. 94.º, n.º 1, al. b) do CPT).
5 - Ora, urna vez que a liquidação data de 14 de Novembro de 1997 e o pedido de revisão oficiosa de 13 de Maio de 2002, toma-se evidente que não se tinham ainda esgotado os cinco anos.
6 - Pelo que o pedido de revisão oficiosa é totalmente tempestivo.
7 - Deverá revogar-se o despacho liminar recorrido, por idónea e tempestiva formulação do pedido de revisão da liquidação emolumentar apresentado pela recorrente, ordenando-se ao tribunal a quo o conhecimento dos fundamentos do recurso contencioso ou, no caso previsto no n.º 1 do art. 753.º do Código de Processo Civil, convidar-se as partes a produzir alegações sobre a questão do mérito.
A fls. 37 foi proferido despacho sustentando a decisão recorrida.
O EMMP entende que o recurso é tempestivo pois que os interessados podem requerer à administração tributária a revisão dos actos tributários, com fundamento em erro imputável aos serviços, porquanto nos poderes oficiosos daquela se inclui o poder de agir a pedido dos interessados (Diogo Leite de Campos /Benjamim Silva Rodrigues/Jorge Lopes de Sousa LGT comentada e anotada 2ª edição 2000 p. 347).
Acrescenta que não se subscreve a interpretação da decisão impugnada, considerando...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO