Acórdão nº 074/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Dezembro de 2003

Magistrado ResponsávelJOÃO BELCHIOR
Data da Resolução16 de Dezembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I. RELATÓRIO A...

, com os sinais dos autos, recorre da sentença proferida no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto (TAC) que negou provimento ao recurso contencioso que ali interpôs do despacho (A.C.I.) do Vereador da Câmara Municipal de Guimarães - E.R..

Alegando, formulou conclusões que podem sintetizar-se no seguinte: 1. A não intervenção da sua mulher no procedimento, com quem é casado sob o regime de comunhão de adquiridos, faz emergir não só uma questão de (i)legitimidade do recorrente, pois que, "devem ser propostas contra marido e mulher as acções de que possa resultar perda ou oneração de bens que só por ambos possam ser alienados...incluindo as acções que tenham por objecto directo ou indirectamente a casa de morada de família", 2. Como também faz com que seja o "despacho recorrido inconstitucional, atento o disposto nos artºs 12º, nº1, 13º, nºs 1 e 2 e 18º, nºs 1 e 2, todos da Constituição da República".

  1. É também ilegal e inconstitucional o despacho recorrido, pois que tendo sido o recorrente autorizado a construir prédio com a área de 266m2., através de alvará de licença de construção, ordenou a demolição da área do prédio a partir dos 200m2.

  2. Por outro lado "a ordem de demolição colidiu com o processo de legalização".

  3. Sucede que "a ordem de demolição da piscina não foi, sequer, objecto de qualquer procedimento administrativo"; 6. Por outro lado, "a ordem de demolição ocorreu antes de concluído o competente inquérito administrativo, enfermando de vício no procedimento", 7. Sendo ainda que a Câmara não ordenou o embargo da obra o que, constituindo vício de procedimento, causou também enormes prejuízos ao recorrente, 8. Excedendo ainda os limites impostos pela boa fé.

Não contra-alegou a entidade recorrida.

Neste Supremo Tribunal, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu o douto parecer de fls. 71-72, através do qual propugna pela improcedência do presente recurso, nos termos seguintes: "A nosso ver o recurso jurisdicional não merece provimento.

Começa o recorrente por invocar que, contrariamente ao entendimento da sentença, o despacho contenciosamente recorrido não pode produzir efeitos sem que ele recorrente esteja acompanhado do cônjuge, dado que tal despacho se reporta a um bem cuja perda ou oneração só por ambos pode ser afectado.

Mas não tem razão. Esta é uma questão que se prende com a legitimidade procedimental, regulada nos artºs 52° e seguintes do Código do Procedimento Administrativo. Dispõe o artº 53° deste diploma que têm legitimidade para iniciar o procedimento e para intervir nele os titulares de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos, no âmbito de decisões que nele forem ou possam ser tomadas...

Acontece que na sua intervenção no procedimento, e, desde logo, na iniciativa procedimental respeitante ao pedido de licenciamento, o ora recorrente apresentou-se como único interessado, desacompanhado do cônjuge, não revelando, sequer, a identidade deste e o regime de bens. Foi assim, que interveio no procedimento, só a ele se devendo a não intervenção do cônjuge. Ora, não tendo este último sido notificado por não ter intervindo como interessado no procedimento, não pode o ora recorrente invocar a ineficácia do acto recorrido com base nessa falta de notificação, sob pena de se aproximar de um venire contra factum proprium ou da violação das regras da boa fé, como refere a sentença.

Improcede por esta via a matéria alegada na primeira e segunda conclusões das alegações.

Por outro lado, a invocação do alvará para defender o direito a uma área de construção de 266 m2, também não pode proceder, visto que, como revela a memória descritiva de fls. 22 a 24 dos autos de suspensão de eficácia, o pedido de licenciamento respeitava a uma área de construção não superior a 200 m2, à luz da alínea b) do n° 3 do artº 38° do Regulamento do...

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