Acórdão nº 0721/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Dezembro de 2003

Magistrado ResponsávelPOLÍBIO HENRIQUES
Data da Resolução16 de Dezembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. A..., casado, residente na Travessa ..., nº ..., ..., ..., 4400 Vila Nova de Gaia, intentou, no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, recurso contencioso de anulação da deliberação de 14 de Outubro de 1998 da Comissão de Inscrição da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas, que recusou o seu pedido de inscrição.

Por sentença de 20 de Dezembro de 2001 o Tribunal Administrativo do Circulo negou provimento ao recurso contencioso.

Inconformado, com a decisão o impugnante interpõe recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1ª Contêm os autos elementos suficientes que permitem decisão diversa da recorrida; 2ª A entidade recorrida recusou a inscrição do recorrente, com fundamento na não apresentação por este das aludidas cópias das declarações de rendimentos, de IRC e IRS, de acordo com o Regulamento da ATOC, de 3 de Junho de 1998, e com base no qual, em particular pelos seus artigos 1º, alínea d), 2º, nº 1 e 3º, nº 1, exigia tais declarações para prova, que considerava exclusiva, e como condição "sine qua non" para a inscrição, da qualidade de responsável directo por contabilidade organizada referida na Lei nº 27/98, de 3 de Junho, que como dele consta a visava regulamentar, assumindo-se como regulamento de execução dessa Lei, conforme se pode ver pela carta da recorrida, datada de 25/8/98, e da cópia do mesmo que a acompanhava, - ut os doc.s 8 e 9 da petição de recurso. Ora, 3ª E reputando-se de inválido tal Regulamento em que o acto recorrido se apoiou, por alegada não prova pelos meios exigidos, para recusar a inscrição do recorrente, inválido é tal acto à sua sombra praticado; Sem prescindir, 4ª A prova da responsabilidade directa por contabilidade organizada referida na Lei nº 23/98, de 3 de Junho, não deve considerar-se limitada, como na versão da entidade recorrida, à prova da responsabilidade pela regularidade fiscal das contas do contribuinte obrigado a possuir contabilidade organizada, que a levou a exigir tais declarações de rendimentos, por, além do mais, demasiado redutora das funções dos técnicos oficiais de contas, já que, àqueles profissionais incumbe, antes do mais, para tal, a função primordial de garantir a exactidão da contabilidade que lhe serve de suporte; 5ª Não podendo, desta forma, considerar-se tal prova de regularidade fiscal, mormente pelas declarações fiscais exigidas pela entidade recorrida, na "mens" do legislador como meio exclusivo para a inscrição ao abrigo da Lei nº 27/98, de 3 de Junho; 6ª Pois não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, face ao disposto no art. 9º, nº 2, do Cód. Civil; 7ª E, tal referência ou exigência por elementos fiscais de contribuintes, terceiros, não se encontra, nem de modo imperfeitamente expresso, na letra da lei; 8ª Não deixando até de suscitar alguma perplexidade a exigência de tais elementos, uma vez que tal conduta importaria a revelação de factos de natureza fiscal, tendo em conta os deveres de sigilo fiscal e segredo profissional, para com as entidades a quem tais profissionais de contabilidade prestavam ou prestem serviços, face ao disposto nos arts. 195º do Cód. Penal, e 27º, do RJIFNA (DL nº 20-A/90 de 15/1); 9ª A prova de responsável directo por contabilidade organizada não depende, pois, da observância de forma especial porque a lei - Lei nº 27/98, de 3/6 - não o exige; 10ª Não podendo, pois, acolher-se, salvo o devido respeito, a posição afirmada pela ATOC; 11ª A prova da responsabilidade directa por contabilidade organizada, oferecida pelo recorrente mostra-se, pelo menos, bastante, adequada e séria, por quem legitimamente o poderia atestar; 12ª Sendo certo que a veracidade do conteúdo dos documentos - declarações - oferecidas, sequer se acha posta em causa pela entidade recorrida; 13ª Ademais, conforme douto parecer do Ministério Público, nos autos, sempre deveria a entidade recorrida, além do mais, indicar as razões da sua insuficiência; 14ª Inexistindo no acto impugnado a devida fundamentação; 15ª Não cabendo assim na sentença do recurso, pô-la em causa, como que, suprir tal deficiência, ao sugerir um determinado e específico meio, tido como único, de prova, quando não se encontra na letra da lei aplicável - Lei nº 27/98, de 3/6 - a menor correspondência, e dir-se-á, nem no seu espírito; 16ª De outro modo, a interpretação dada ao art. 1º da Lei nº 27/98, de 3 Junho, no sentido de a prova de responsável directo por contabilidade organizada só ser possível por meio de cópias de modelos de declarações de rendimentos sujeitos a IRC ou IRS, que contenha a assinatura do contribuinte, em conjunto com o profissional de contabilidade, consubstanciando ilegalidade democrática, e ainda na medida em que limita o acesso à profissão de técnico oficial de contas em relação a quem tenha efectivamente tido responsabilidade directa por contabilidade organizada, conduz a manifesta desigualdade, importando a sua inconstitucionalidade, por violação dos arts. 2º, 3º, 47º, nº 1, 58º, nº 2, alínea b), 13º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa; 17ª Acrescendo que, no caso, deverá considerar-se a inscrição automática do recorrente na ATOC, nos termos do art. 2º, nº 2, da referida Lei nº 27/98, de 3/6; 18ª Porquanto, não tendo sido proferida a decisão no prazo nela fixado, em 15...

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