Acórdão nº 0689/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Dezembro de 2003

Magistrado ResponsávelCÂNDIDO DE PINHO
Data da Resolução11 de Dezembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA I- "A...", com sede na AV. ..., nº ..., em Lisboa, veio interpor recurso contencioso do acto do Conselho de Ministros sob a forma de Decreto com o nº 5/2002, de 19 de Fevereiro, que classificou como "imóvel de interesse público" o Edifício do antigo ....

Invocou a ininteligibilidade do acto (gerador de nulidade) e erro sobre os pressupostos de facto.

Respondeu a entidade recorrida, pugnando pelo improvimento do recurso.

Na oportunidade, a recorrente concluiu as alegações da seguinte forma: «1.ª O acto recorrido revela uma manifesta indefinição quanto ao objecto propriamente dito pois indica dois imóveis completamente distintos (da Av. ... e da Rua ...) ficando sem ser perceptível qual deles era visado no acto; 2.ª O acto recorrido, consubstanciado no Decreto nº 5/2002, de 19 de Fevereiro, é, consequentemente, ininteligível, pelo que tem que ser considerado nulo, nos termos gerais: artigo 133.º, nº 2, alínea c) do Código do Procedimento Administrativo.

  1. Há um erro grosseiro quanto aos pressupostos do acto porque se a intenção era classificar o imóvel da Av. ..., freguesia de Santa Isabel, este nada tem a ver nem nunca teve com o imóvel da Rua e ..., freguesia do Beato, ou se a intenção era classificar este último, este nada tem a ver ou teve com o imóvel na ..., erro esse gerador de violação da lei, designadamente violador da lei que regula a matéria (Artigos 24º e 30º do Decreto-Lei nº 20985, de 7 de Março de 1932, nº 1 do artigo 7º e artigo 12º da Lei nº 13/85, de 6 de Julho e no art.º 2.º do Decreto-Lei nº 120/97, de 16 de Maio), não só por esse erro manifesto quanto aos pressupostos de facto mas também por incongruência e indefinição quanto ao objecto.

Consequentemente,

  1. O acto recorrido padece do vicio de violação da lei por erro quanto aos pressupostos de facto e por incongruência e indefinição quanto ao objecto.

  2. O acto recorrido é ininteligível pelo que tem que ser considerado nulo nos termos gerais, maxime, artigo 133.º nº 2, alínea c) do Código do Procedimento Administrativo».

Alegou, igualmente, a entidade recorrida pugnando pela deficiência e obscuridade das conclusões das alegações (questão já decidida a fls. 74 vº) e, sobre o mérito do recurso, reiterando a posição antes defendida de não provimento do recurso, no que foi seguido pelo digno Magistrado do MP.

Cumpre decidir.

II- Pressupostos processuais O tribunal é absolutamente competente.

O processo é o próprio e não há...

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