Acórdão nº 0689/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Dezembro de 2003
Magistrado Responsável | CÂNDIDO DE PINHO |
Data da Resolução | 11 de Dezembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA I- "A...", com sede na AV. ..., nº ..., em Lisboa, veio interpor recurso contencioso do acto do Conselho de Ministros sob a forma de Decreto com o nº 5/2002, de 19 de Fevereiro, que classificou como "imóvel de interesse público" o Edifício do antigo ....
Invocou a ininteligibilidade do acto (gerador de nulidade) e erro sobre os pressupostos de facto.
Respondeu a entidade recorrida, pugnando pelo improvimento do recurso.
Na oportunidade, a recorrente concluiu as alegações da seguinte forma: «1.ª O acto recorrido revela uma manifesta indefinição quanto ao objecto propriamente dito pois indica dois imóveis completamente distintos (da Av. ... e da Rua ...) ficando sem ser perceptível qual deles era visado no acto; 2.ª O acto recorrido, consubstanciado no Decreto nº 5/2002, de 19 de Fevereiro, é, consequentemente, ininteligível, pelo que tem que ser considerado nulo, nos termos gerais: artigo 133.º, nº 2, alínea c) do Código do Procedimento Administrativo.
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Há um erro grosseiro quanto aos pressupostos do acto porque se a intenção era classificar o imóvel da Av. ..., freguesia de Santa Isabel, este nada tem a ver nem nunca teve com o imóvel da Rua e ..., freguesia do Beato, ou se a intenção era classificar este último, este nada tem a ver ou teve com o imóvel na ..., erro esse gerador de violação da lei, designadamente violador da lei que regula a matéria (Artigos 24º e 30º do Decreto-Lei nº 20985, de 7 de Março de 1932, nº 1 do artigo 7º e artigo 12º da Lei nº 13/85, de 6 de Julho e no art.º 2.º do Decreto-Lei nº 120/97, de 16 de Maio), não só por esse erro manifesto quanto aos pressupostos de facto mas também por incongruência e indefinição quanto ao objecto.
Consequentemente,
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O acto recorrido padece do vicio de violação da lei por erro quanto aos pressupostos de facto e por incongruência e indefinição quanto ao objecto.
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O acto recorrido é ininteligível pelo que tem que ser considerado nulo nos termos gerais, maxime, artigo 133.º nº 2, alínea c) do Código do Procedimento Administrativo».
Alegou, igualmente, a entidade recorrida pugnando pela deficiência e obscuridade das conclusões das alegações (questão já decidida a fls. 74 vº) e, sobre o mérito do recurso, reiterando a posição antes defendida de não provimento do recurso, no que foi seguido pelo digno Magistrado do MP.
Cumpre decidir.
II- Pressupostos processuais O tribunal é absolutamente competente.
O processo é o próprio e não há...
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