Acórdão nº 0121/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Dezembro de 2003

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução04 de Dezembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A..., LDA., sociedade comercial por quotas com sede na Urbanização ..., em Lagos, interpôs no Tribunal Administrativo do Circulo (TAC) de Lisboa, recurso contencioso de anulação da decisão da Ministra de Estado e das Finanças, de 18.7.02, que indeferiu reclamação interposta pela recorrente da decisão proferida pela Comissão de Coordenação Regional (CCR) do Algarve, de rescisão do contrato de concessão de incentivos, celebrado ao abrigo do regime de incentivos às microempresas aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 154/96, de 14 de Agosto de 1996, publicada no Diário da República, 1ª Série-B, de 17 de Setembro de 1996.

Declarado o TAC de Lisboa incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso (fls. 168/9), foram os autos remetidos a este Supremo Tribunal Administrativo.

Na resposta (fl. 215, ss.), a entidade recorrida, além de sustentar a legalidade do despacho ministerial de indeferimento da reclamação da decisão de rescisão do contrato, por incumprimento deste por parte da recorrente, suscitou a questão prévia da irrecorribilidade contenciosa daquele despacho. Sustenta que, conforme o regime estabelecido pela citada Resolução do Conselho de Ministros, são as Comissões de Coordenação Regional que detêm a competência para a celebração e a rescisão dos contratos de concessão dos incentivos em causa, sempre que se verifiquem os requisitos legais de tal decisão, sendo que a decisão de rescisão está sujeita a homologação dos ministros indicados na mesma Resolução. Esta, segundo também defende, só pode ser qualificada como homologação aprovação, que apenas confere eficácia à decisão de rescisão, constituindo esta o verdadeiro acto lesivo e, por isso, susceptível de impugnação contenciosa. Conclui, assim, que o recurso contencioso deve ser rejeitado, por ilegal interposição.

Notificada para se pronunciar sobre a questão prévia suscitada pela entidade recorrida, a recorrente veio dizer (fls. 238/9), em suma, que apresentou reclamação da decisão de rescisão para o ministro da tutela, em conformidade com o regime estabelecido designadamente pelo art. 18, nº 1 da já referida Resolução nº 154/96 e que a tese defendida pela recorrida ofende o princípio do legalidade consagrado no art. 3 do Código do Procedimento Administrativo (CPA) bem como o princípio do acesso à justiça consagrado no art. 12 do mesmo diploma legal. Conclui, assim, que deve tomar-se conhecimento do recurso.

A Exma Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer (fl. 245), no qual defende a procedência da questão prévia suscitada pela entidade recorrida. Refere que, nos termos do art. 20, nº 2 da Resolução do Conselho de Ministros nº 154/96, a decisão de rescisão de contrato de concessão de incentivos está sujeito a homologação, após a qual aquela decisão assume a natureza de acto lesivo e imediatamente recorrível. Acrescenta que a norma ao abrigo da qual...

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