Acórdão nº 01744/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Dezembro de 2003

Magistrado ResponsávelISABEL JOVITA
Data da Resolução03 de Dezembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A... deduziu contra o PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO PORTO, no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, pedido de intimação para emissão de alvará de licença de construção, ao abrigo do artº 62º do DL nº 445/91, de 20.11, relativo ao lote ... do alvará de loteamento nº ..., sito na Avenida ..., freguesia de ..., no Porto.

Por decisão daquele Tribunal de fls. 50 e segs., foi tal pedido de intimação rejeitado liminarmente.

Inconformada interpôs a recorrente o presente recurso jurisdicional, tendo nas suas alegações formulado as seguintes conclusões: A - A decisão recorrida é nula por violação do principia do contraditório - ínsito nos princípios constitucionais do Estado de Direito, do acesso à justiça e a uma tutela jurisdicional efectiva (artigos 2.º, 20.º, n.º 1 e n.º 4, e 268.º, n.º 4 da CRP), e plasmado no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil e no artigo 54.º, n.º 1 da LPTA -, uma vez que o Senhor Juiz deu por verificadas alegadas deficiências de instrução do pedido e, bem assim, julgou procedente a questão prévia da caducidade do direito de instaurar o processo de intimação em causa, sem que a requerente tenha sido previamente ouvida sobre tais questões.

B - O princípio do contraditório é uma das garantias constitucionais de um processo justo e equitativo - cfr. artigo 20.º, n.º 1 e n.º 4 da CRP -, impondo que as partes sejam colocadas em perfeita paridade de condições, por forma a desfrutarem de idênticas possibilidades de obter justiça, e vedando ao juiz o estabelecimento de qualquer providência contra determinada parte, sem que esta seja ouvida.

C - Tal exigência em nada não contende com a natureza urgente do presente processo de intimação: o requerente, em beneficio de quem a urgência deste tipo de processo foi predominantemente estabelecida, sendo ouvido, teria oportunidade de expor as suas razões em desabono da procedência da aludida questão prévia, contribuindo, assim, para um debate mais aprofundado, antes de o Tribunal tomar a sua decisão.

D - Não se descortina, por isso, em que medida a efectiva realização do direito e a eficácia sairiam prejudicadas com a observância da formalidade preterida, bem pelo contrário, e se é certo que a prontidão na administração da justiça reclama celeridade, a preocupação primordial no processo deve ser fazer justiça.

E - Com a prolacção da decisão de indeferimento liminar em momento em que poderia e deveria ser ordenada a prática do acto em falta, o Senhor Juiz violou os artigos 2.º, 20.º, n.º 1, e n.º 4, e 268.º, n.º 4, da CRP, do artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil e do artigo 54.º, n.º 1 da LPTA, devendo, consequentemente, ser declarada nula a decisão recorrida.

F - Quanto aos documentos cuja omissão se assinala na decisão recorrida, se o Senhor Juiz a quo detectou deficiências de instrução no pedido de intimação, estas não obstavam ao conhecimento do pedido, nem impunham a sua rejeição liminar.

G - Nos inequívocos termos do artigo 838.º, §1, do Código Administrativo (ex vi do artigo 24.º, alínea a) da LPTA) «as deficiências de forma ou de instrução da petição e bem assim a irregularidade de representação do recorrente não são motivos de indeferimento imediato», que só ocorrerá «se notificado o recorrente para as suprir ou regularizar no prazo que lhe for marcado, [este] não apresentar nova petição».

H - O convite à junção dos documentos em nada colidiria com o princípio da celeridade ou com a especial tramitação deste meio processual, porquanto, encontrando-se a urgência estabelecida, em grande medida, em favor daquele que pretende aceder à justiça, administrativa, não faria qualquer sentido invocar o carácter urgente do meio processual para acabar, na prática, por utilizar tal urgência em desfavor daquele que dela mais devia beneficiar.

I - O presente meio processual constitui um meio processual principal, que não depende de nenhum outro meio processual instaurado ou a instaurar e cuja decisão se afigura como decisão definitiva sobre a relação jurídica administrativa controvertida, não intervindo aqui, sequer, o argumento - por vezes esgrimido noutros meios processuais de natureza igualmente urgente, mas que estão na dependência de uma acção principal - de que o juízo de apreciação do Tribunal é, ainda, meramente perfunctório e indiciário.

J - Por outro lado também não intervém...

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