Acórdão nº 01615/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Dezembro de 2003

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução02 de Dezembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em subsecção, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1.

A... interpôs, no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, recurso contencioso de anulação do acto tácito de indeferimento do recurso hierárquico necessário, deduzido para o Conselho de Administração do Instituto das Estradas de Portugal, da decisão de exclusão do consórcio concorrente A.../B... proferida pela Comissão de Abertura do Concurso no seu relatório de qualificação, de 28 de Outubro de 2002, no âmbito do procedimento concursal n.° 3/2002-COC (Empreitada de Conservação Corrente da Zona Interior do Distrito de Coimbra).

1.2.

Por sentença de 21 de Agosto de 2003, foi negado provimento ao recurso.

1.3.

Inconformada, a recorrente deduziu o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações concluiu: "a) a sentença recorrida enferma de erro de direito na parte em que considerou que a nova redacção, introduzida pela Portaria n.° 1465/2002, de 14 de Novembro, do ponto n.° 19.3 do Programa-Tipo em anexo à Portaria n.° 104/2001, não podia ser aplicada no procedimento sub iudice, por já ter sido proferida, em momento anterior, a decisão administrativa de exclusão da Recorrente do concurso; b) é que, como ficou demonstrado nos n°s 11 a 21 destas alegações, a referida decisão nunca poderia ser considerada como uma decisão administrativa final, dado que se encontra legalmente sujeita a reclamação e recurso hierárquico necessários; c) decisão essa, portanto, passível de modificação pela decisão de segundo grau (proferida em sede de recurso hierárquico) e, essa sim, aquela que constitui o acto final susceptível de reacção contenciosa; d) e a verdade é que a Recorrente apresentou impugnações administrativas necessárias da decisão de sua exclusão do concurso; e) o que leva à necessária conclusão de que a fase de qualificação dos concorrentes só terminou com a decisão (tácita) do recurso hierárquico apresentado pela Recorrente, num momento em que já estava há algum tempo em vigor a nova redacção introduzida pela Portaria n° 1465/2002; f) não havia assim, contrariamente ao que se decidiu na sentença recorrida, qualquer obstáculo legal à aplicação da Portaria n.° 1465/2002 (de 14.11), dado que na data do começo da sua vigência não fora ainda praticada a decisão administrativa definitiva em matéria de qualificação de concorrentes, nomeadamente a decisão definitiva de exclusão da ora Recorrente; g) pelo que, necessariamente se terá que concluir que a decisão definitiva de exclusão da Recorrente, como se deixou alegado na p.i. e nas alegações de recurso contencioso para onde se remete, violou os princípios gerais dos procedimentos adjudicatórios, como o da prossecução do interesse público, da concorrência, do favor do concurso e dos concorrentes e da imparcialidade; h) a sentença recorrida, como ficou demonstrado nos n° s 25 a 29 destas alegações, padece ainda nesta parte de um outro erro de direito, ao dar por improcedente a arguição de violação, pelo acto recorrido, do princípio da igualdade; i) é que, em primeiro lugar, o Tribunal a quo não podia ter desconsiderado, como desconsiderou, os exemplos invocados pela Recorrente na p.i., de relatórios de qualificação emitidos em Novembro de 2002 em concursos do ICERR, nos quais foi aplicada a redacção da Portaria n° 1465/2002 considerando-se a ora Recorrente económico-financeiramente apta para a realização das obras em questão; j) sendo completamente absurdo e violador do princípio da igualdade que em Dezembro de 2002 o Conselho de Administração do IEP (que sucedeu ao extinto conselho de administração do ICERR) tenha entendido manter a decisão de exclusão da Recorrente no presente procedimento, quando em finais de Novembro e no decurso desse mesmo mês de Dezembro, noutros procedimentos, estava a considerá-la económico-financeiramente apta para a realização de outras obras da mesma dimensão; l) constitui essa actuação, portanto, uma clara violação do princípio da igualdade, dado que, num mesmo momento e em procedimentos da mesma natureza, a Autoridade Recorrida adoptou critérios diferentes para a mesma situação; m) e a sentença recorrida, ao dar por improcedente esta arguição, padece de novo erro de direito; n) mesmo na hipótese - que aqui se admitiu, sem conceder - de se considerar como bom o argumento da sentença a quo de que a decisão de exclusão da ora Recorrente teria ocorrido antes da entrada em vigor da citada Portaria n° 1465/2002, nem assim essa decisão deixa de padecer de um outro erro de direito e de violação de lei; o) é que (como se demonstrou nos n°s 33 a 39 destas alegações, para onde se remete), o conteúdo da nova redacção do ponto 19.3 do Programa Tipo em anexo à Portaria n° 104/2001, introduzida pela Portaria n° 1465/2002, tem natureza de lei interpretativa da redacção anterior desse ponto 19.3 entretanto por ela revogada; p) é isso que resulta, aliás, claramente do preâmbulo da Portaria n° 1465/2002 e do confronto da sua redacção com a versão inicial do ponto 19.3 do Programa Tipo; q) ora, tendo a Portaria n° 1465/2002 conteúdo interpretativo, a mesma tem efeito retroactivo (é esse o sentido de se dizer, no art. 13.º, n.º 1 do Código Civil, que ela se integra na lei interpretada) e devia ter sido aplicada no caso sub iudice; r) ao não considerar assim, a sentença recorrida fez errónea interpretação do conteúdo da Portaria n.º 1465/2002 e violou o art. 13.º, n.º 1 do Código Civil".

1.4.

O Instituto de Estradas de Portugal contra-alegou, concluindo: "

  1. O concorrente formado pelo agrupamento da empresa Recorrente e da B...., foi excluído do concurso público para a "Empreitada de conservação corrente na zona interior do distrito de Coimbra", na fase da "qualificação dos concorrentes", de acordo com o relatório da Comissão de Abertura do Concurso (CAC), de 28 de Outubro de 2002, com o fundamento de não ter demonstrado, neste concurso, aptidão para execução da presente empreitada, por revelar falta de capacidade financeira.

  2. Decisão essa que assentou na análise dos documentos de habilitação apresentados pelo concorrente, de acordo com o estipulado nas alíneas i) e j) do ponto 15.1 do Programa do Concurso e, ainda , face ao exigido no ponto 19.3 do mesmo Programa, donde resulta que ambas as empresas têm valores inferiores aos mínimos exigidos legalmente para os indicadores económico-financeiros "liquidez geral" e "grau de cobertura do imobilizado".

  3. Indicadores esses que são requisitos de avaliação da capacidade económica e financeira dos concorrentes.

  4. O Programa do Concurso é uma das peças patenteadas, elaborado pelo dono da obra de acordo com o modelo aprovado por portaria do Ministro responsável pelo sector das obras públicas- Ministro que tutela e superintende a entidade Recorrida - como .se constata da interpretação conjugada dos art°s. 62°., n°.1 do DL n°. 59/99 de 2 de Março, artº 2.°, n°.1 e art.º 3º., n°.1 do DL n.º 227/2002 de 30 de Outubro.

  5. Portaria que, no caso concreto, é a Portaria n°. 104/2001 com as alterações efectuadas pela Portaria 3/2002 de 4 de Janeiro.

  6. Decorre das regras do concurso referidas supra, que a confirmação dos valores dos indicadores económico-financeiros seria feita tendo em conta as declarações anuais de IRC ou IRS entregues para efeitos fiscais, correspondentes aos três exercícios de 1998, 1999 e 2000, conforme previsto na Portaria n°. 1454/2001 de 28 de Dezembro com as alterações introduzidas peia Portaria n°. 509/2002 de 30 de Abril, sendo excluídos os concorrentes que, no mínimo, não apresentassem cumulativamente os valores do quartil inferior previstos na referida portaria (cfr. alíneas i) e j) do ponto 15.1 e ponto 19.3 do programa do concurso).

  7. O Programa do Concurso constitui um verdadeiro regulamento a cujas regras se vinculam o dono da obra e os concorrentes, pelo que a CAC apreciou e decidiu sobre a capacidade económica e financeira segundo os critérios previamente definidos e publicitados, aplicando-os de igual forma a todos os concorrentes.

  8. A pretensão da Recorrente de ver aplicada ao concurso a Portaria n°. 1465/2002 publicada a 14 de Novembro, alterando a redacção do ponto 19.3 do programa de concurso tipo, não pode ser acolhida pois se assim fosse estaria a pôr-se em causa os princípios da tutela e da confiança donde decorre...

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