Acórdão nº 040983 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Novembro de 2003

Magistrado ResponsávelGOUVEIA E MELO
Data da Resolução27 de Novembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no pleno da 1ª. Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A Secretária de Estado do Orçamento, vem recorrer para este Tribunal Pleno do acórdão da Secção de 18/12/97 ( fls. 89 e segts ) que julgou procedente o recurso contencioso interposto junto da mesma por A..., melhor identificado nos autos, do despacho da Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento, de 27/4/93, anulando tal despacho com base em vício de violação de lei.

Nas suas alegações conclui a autoridade ora recorrente do seguinte modo, que se passa a transcrever: « a) O artº. 1º., nº. 5 do Dec. Lei nº. 323/89, de 26 de Setembro, exclui expressamente a aplicação((1) No texto, por lapso manifesto, que agora se corrige, escreveu-se " colocação ".

1) do Estatuto geral de pessoal dirigente da função pública, precisamente o Dec. Lei nº. 323/89, a todo o pessoal que esteja sujeito no seu regime de direito público privativo.

« b) O IEFP tem um estatuto aprovado pelo DL nº. 247/85, que tendo revogado o Dec. Lei nº. 193/82, de 20 de Maio que diferentemente atribui ao pessoal do IEFP o estatuto geral dos restantes funcionários do então Ministério do Trabalho, equiparava os respectivos cargos dirigentes aos gerais da função pública e consagrou ( artº. 30º., nº. 1 ) um estatuto especial ( que se afastou do geral ) para o seu pessoal que se rege pelas normas do contrato individual de trabalho com as adaptações referidas na Portaria nº. 66/90 de 22 de Janeiro ainda que sem prejuízo da opção reconhecida aos funcionários do IEFP pela manutenção do seu regime da função pública, sujeito assim a um regime de Direito público privativo e especial.

« c) Este novo estatuto especial do IEFP também em razão do princípio da especialidade, afasta, por seu turno, a aplicação ao seu pessoal (funcionários ou não) do Estatuto geral do pessoal dirigente da função pública uma vez que acolhe expressa e excepcionalmente a aplicação da matéria de incompatibilidade do artº. 9º. do Dec. Lei nº. 323/89, ex vi do artº. 27º. do aludido Estatuto do pessoal do IEFP.

« d) O cargo dirigente que foi exercido pelo ex - recorrente " sub judice " e funcionário do IEFP era o de chefe de divisão de Regulamentação e Relações Laborais do IEFP, e como tal é um cargo dirigente especial e privativo do IEFP não cabendo sequer no âmbito do Dec.Lei nº. 323/89.

« e) Aliás é o próprio Estatuto de pessoal do IEFP que ( artº. 31º., nº. 2 ) prevê um regime próprio da comissão de serviço para o seu pessoal que não é nem remete para o...

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