Acórdão nº 0292/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Novembro de 2003

Magistrado ResponsávelANGELINA DOMINGUES
Data da Resolução26 de Novembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na 1ª Secção, 3ª Subsecção do Supremo Tribunal Administrativo 1.1 B... (id. nos autos), interpôs, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso do despacho do Ministro Adjunto do Primeiro Ministro, de 25-5-98, que homologou a lista de classificação final do concurso interno condicionado de acesso, para preenchimento de uma vaga de assessor principal da Carreira Técnica Superior, do Quadro de Pessoal do Gabinete de Planeamento e de Coordenação do Combate à Droga (GPCCD), que o ordenou em 2º lugar e em 1º lugar A..., respectivamente, com as pontuações de 17,138 e 17,273.

1.2Por acórdão do Tribunal Central Administrativo, proferido a fls. 298 e seguintes, foi concedido provimento ao recurso contencioso, face à procedência da matéria alegada na conclusão D das alegações e, anulado o acto recorrido, por violação do artigo 5º, nº 1, alínea c) do Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro.

As conclusões A), B) e C) das alegações do Recorrente foram consideradas improcedentes.

1.3Do acórdão referido em 1.2 interpuseram recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal a Recorrida A... e o Ministro da Saúde, que sucedeu na competência da autoridade contenciosamente recorrida, nos termos do artigo 22º, nº 3, da Lei Orgânica do XV Governo Constitucional (fls. 311 e 315).

O Recorrente contencioso, notificado da interposição do recurso por parte da Recorrida particular, interpôs recurso subordinado do mesmo aresto, na parte em que julgou improcedentes os vícios arguidos nas alíneas A) a C) das conclusões das alegações do recurso contencioso.

1.4A ora Recorrente A... apresentou as alegações de fls. 331 e seguintes, formulando a final as conclusões seguintes: "1. - Na pendência dos autos deste recurso contencioso de anulação - mercê da realização de um outro concurso (entretanto, efectuado) o Impugnante B... foi nomeado assessor principal por despacho de 11 de Janeiro de 2001 - cfr. DR., II, nº 22 de 26 de Janeiro de 2001; 2. A partir dessa nomeação o citado Impugnante B... deixou de ter qualquer interesse directo, pessoal e legítimo na pretendida anulação do acto de homologação ministerial que veio a impugnar já que nenhum benefício ou vantagem lhe advém da eventual anulação requerida; 3. O mencionado Impugnante carece, assim, de legitimidade, face ao disposto no nº 1 do artº 46 do RSTA, para este recurso de anulação contenciosa; 4. Tendo a invocada ilegitimidade ocorrido no decurso destes autos, verifica-se a inutilidade superveniente da lide pelo que deverá ser declarada a extinção da instância de harmonia com o estatuído na alínea e) do artº 287º do Código de Processo Civil.

Quando assim se não entenda - o que se não espera - dever-se-á considerar que 5. A actuação do Júri foi conforme ao respeito do princípio da imparcialidade consagrado pelo nº 2 do art. 266º da CRP; 6. Com efeito, não se mostra que tenha sido violada a alínea c) do nº 1 do art. 5º. do DL nº 498/98 de 30.12, contrariamente ao considerado pela decisão sob recurso; 7. Não se vê que a actuação do Júri tenha determinado para a ora Alegante uma vantagem ou dela tenha resultado um prejuízo do Impugnante.

  1. A anulação do acto ministerial homologatório apenas terá como consequência um prejuízo para a Recorrida particular, ora Alegante, por acto que não lhe pode ser imputável e a cuja ocorrência é estranha, por não lhe ter dado causa." 1.5O Ministro da Saúde alegou pela forma constante de fls. 359 e seguintes, concluindo: "I. O acórdão recorrido deve ser revogado e substituído por um outro que mantenha o despacho impugnado, uma vez que o júri não procedeu a qualquer alteração do critério de avaliação do factor formação profissional na reunião destinada à apreciação dos currículos mas antes à aplicação do critério base (de vocação supletiva) atempadamente fixado e divulgado. Deste modo, encontra-se integralmente respeitada a exigência decorrente da alínea c) do nº 1 do artigo 5° do Decreto-lei n° 498/88, de 30 de Dezembro, tendo incorrido o acórdão impugnado em erro de julgamento.

    1. O acórdão recorrido deve igualmente ser revogado, em homenagem ao princípio do aproveitamento dos actos administrativos, uma vez que a alegada invalidade material que fundamenta a anulação diz respeito a um aspecto vinculado e assume a natureza de uma mera irregularidade sem qualquer interferência na classificação e ordenação dos candidatos e sem que o recorrente dela retire qualquer beneficio. Na verdade, quer o recorrente quer a recorrida particular já haviam atingido a pontuação máxima do factor formação profissional, pelo que a eventual irregularidade não se projectou na ordenação dos candidatos.

    2. Deve concluir-se, ainda, pela revogação do acórdão recorrido uma vez que a alínea c) do n° 1 do artigo 5° do Decreto-Lei n° 498/88, de 30 de Dezembro, invocada para fundar a anulação contenciosa do acto administrativo em causa, aflora uma vertente do princípio da imparcialidade, dita positiva, que impõe a avaliação do resultado ou do conteúdo do acto. No caso, a desconsideração das circunstâncias que o Tribunal reputou não deverem ter sido ponderadas no momento em que o foram. é destituída de quaisquer consequências a nível do escalonamento dos oponentes ao concurso. Deste modo, o resultado seria exactamente o mesmo independentemente da aplicação do raciocínio pressuposto na decisão anulatória.

    3. Finalmente, o acórdão recorrido deve ser revogado por inutilidade superveniente da lide uma vez que quando foi praticado o recorrente já tinha acedido à categoria objecto do concurso em causa." 1.6 B... apresentou as alegações do recurso subordinado que constam a fls. 373 a 404 dos autos, as quais concluiu do seguinte modo: "A) A lista de classificação final do júri, viola os critérios pelo mesmo estabelecidos e, designadamente, as fórmulas indicadas para apuramento do factor EP, designadamente os subitems TE e A; B) Caso assim se não entenda, a determinação dos factores de apreciação e respectivas fórmulas, violaram os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade, constantes dos artigos 266°, nº 2, da CRP, 5° e 6° do CPA e 5°, nº 1, alíneas b) e d) do Decreto-lei nº 498/88, de 30 de Dezembro.

    1. Caso assim se não entenda, ao incluir-se no factor "Experiência Profissional", a ponderação da frequência de cursos de pós graduação e a execução de trabalhos sem relevância para o exercício de funções, violou-se o disposto no artigo 27°, nº 3, alínea c) do Decreto Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Lei nº 215/95, de 22 de Agosto.

    2. Pelo que o douto acórdão, ao julgar não verificados os vícios apontados, violou as disposições enunciadas nas alíneas A) a C) das presentes conclusões." 1.7O recorrente contencioso contra alegou no recurso jurisdicional interposto pela ora Recorrente A... e pelo Ministro da Saúde, pela forma constante de fls. 407 e seguintes, pugnando pelo improvimento dos recursos. Aí suscita também como questão prévia a circunstância de o requerimento de interposição de recurso do Ministro da Saúde ter sido subscrito por jurista que é também membro do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais o que o impediria de exercer o patrocínio judiciário nos Tribunais Administrativos, sob pena de quebra da independência dos Tribunais.

    Por tal motivo, a admissão do recurso jurisdicional interposto pelo jurista em causa seria um acto nulo, nulidade qualificada que atinge esse acto e os que se lhe seguiram promovidos pelo jurista em causa.

    1.8O Ministro da Saúde apresentou as contra-alegações ao recurso subordinado que constam de fls. 436 a 439, concluindo: "1ª Devem ser desconsideradas as alegações e conclusões do recorrente em que este ataca o acto administrativo visado no recurso contencioso, porque o objecto do presente recurso jurisdicional só pode ser o acórdão impugnado.

    1. O MINISTRO DA SAÚDE reitera e mantém a argumentação acolhida no acórdão recorrido e que determinou o indeferimento das pretensões constantes das alíneas A) a C) das conclusões das alegações do recorrente no recurso contencioso." 1.9 A... contra alegou em relação ao recurso subordinado interposto pelo Recorrente B... pela forma constante de fls. 442 e seguintes, formulando a final as conclusões seguintes: "1. Na pendência dos autos deste recurso contencioso de anulação - mercê da realização de um outro concurso (entretanto, efectuado) - o Recorrente B... foi nomeado assessor principal por despacho de 11 de Janeiro de 2001 - cfr. DR, II, nº 22 de 26 de Janeiro de 2001; 2. A partir dessa nomeação o citado Recorrente B... deixou de ter qualquer interesse directo, pessoal e legítimo na pretendida anulação do acto de homologação ministerial que veio a impugnar já que nenhum benefício ou vantagem lhe advém da eventual anulação requerida; 3. O mencionado Recorrente carece, assim, de legitimidade, face ao disposto no nº 1 do art.º 46 do RSTA, para este recurso de anulação contenciosa; 4. Tendo a invocada ilegitimidade ocorrido no decurso destes autos, verifica-se a inutilidade superveniente da lide pelo que deverá ser declarada a extinção da instância de harmonia com o estatuído na alínea e) do artº 287º do Código de Processo Civil.

    Quando assim se não entenda - o que se não espera - dever-se-á considerar que 5. A douta decisão do Tribunal Central Administrativo quanto à matéria constante das Conclusões A, B e C das alegações do Recorrente está conforme com os factos e com o Direito pelo que deverá ser confirmada.

  2. A anulação do acto ministerial homologatório apenas terá como consequência um prejuízo para a Recorrida particular, ora Alegante, por acto que...

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