Acórdão nº 0547/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Novembro de 2003

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução26 de Novembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., LDA, interpôs neste Supremo Tribunal Administrativo recurso contencioso do indeferimento tácito formado sobre o recurso hierárquico interposto para o Senhor Ministro da Administração Interna do Senhor Director Regional de Viação do Norte que classificou como veículo ligeiro de passageiros um veículo «Limousine».

A Recorrente imputa ao acto recorrido ilegalidade «por vício de violação de lei por não respeitar o dever de decisão, por vício de forma por falta de fundamentação e por vício de violação de lei por não ocorrência real do seu pressuposto».

A Autoridade Recorrida suscitou a questão prévia da litispendência e defendeu que o acto recorrido não enferma dos vícios que lhe são imputados.

A excepção da litispendência foi julgada improcedente por despacho de 13-11-2002, que transitou em julgado.

A Recorrente veio a apresentar alegações com as seguintes conclusões: 1 - O acto administrativo recorrido é ilegal porque se encontra eivado de vício de forma por falta de fundamentação (artigo 125.º do CPA), sendo, por isso, anulável.

2 - O acto administrativo recorrido é ilegal porque viola o dever de decisão (artigo 9.º do CPA), sendo também por este motivo anulável.

3 - O acto administrativo recorrido continua a ser anulável porque contém uni vício de violação de lei por não ocorrência real do seu pressuposto.

A Autoridade Recorrida contra-alegou, concluindo da seguinte forma: I - O presente recurso de anulação visa avaliar se a decisão administrativa procedeu a uma concretização adequada da previsão geral contida nas leis e regulamentos aplicáveis; II - É indiscutível que a situação das duas "limousines" era idêntica e que idêntica foi a decisão administrativa; III - A Recorrente não terá, na sua douta petição, dado cabal cumprimento ao preceituado no artigo 36º, nº 1, al. c), da LPTA; além de que, IV - No caso, existia, entre outras, a situação que se descreveu no artigo 2º da resposta; V - A decisão administrativa está exaustivamente fundamentada, uma vez que revela a ponderação havida - inclusivamente, por ocasião de sucessivas reuniões havidas entre a Direcção-Geral de Viação e a Recorrente - e transmite com clareza o sentido da decisão ao seu destinatário; VI - Não ocorreu a violação do artigo 9º do Código do Procedimento Administrativo, uma vez que esta norma regula o dever legal de decidir no âmbito dos procedimentos administrativos de 1º grau, e a Recorrente veio impugnar o "indeferimento tácito do recurso hierárquico necessário (...)"; VIl - A Recorrente não identificou na sua douta alegação qual o "pressuposto" que alegadamente não se encontraria preenchido ou que não teria ocorrido.

Nestes termos, e com o douto suprimento dos Senhores Conselheiros, deve o presente recurso de anulação ser julgado improcedente, por não ser censurável a interpretação das normas aplicáveis contida na decisão administrativa.

O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de o recurso não merecer provimento, nos seguintes termos: Entendo que a decisão administrativa que classificou o veículo em causa como ligeiro de passageiros está suficientemente fundamentada, tendo em conta o teor dos documentos 2 e 3 apresentados pela recorrente e o resultado das reuniões havidas, antes entre a recorrente e a Direcção-Geral de Viação, sintetizado na informação da Direcção Regional do Norte para um veículo idêntico (art. 8.º da resposta nos autos) e cujo sentido a recorrente bem compreendeu.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

2 - Mostram os autos os seguintes factos ( ( ) Baseia-se a fixação da matéria de facto apenas no processo instrutor junto ao presente processo em 12-6-2003, pois o anteriormente apresentado refere-se ao veículo com a matrícula inglesa ..., a que...

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