Acórdão nº 0547/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Novembro de 2003
Magistrado Responsável | JORGE DE SOUSA |
Data da Resolução | 26 de Novembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., LDA, interpôs neste Supremo Tribunal Administrativo recurso contencioso do indeferimento tácito formado sobre o recurso hierárquico interposto para o Senhor Ministro da Administração Interna do Senhor Director Regional de Viação do Norte que classificou como veículo ligeiro de passageiros um veículo «Limousine».
A Recorrente imputa ao acto recorrido ilegalidade «por vício de violação de lei por não respeitar o dever de decisão, por vício de forma por falta de fundamentação e por vício de violação de lei por não ocorrência real do seu pressuposto».
A Autoridade Recorrida suscitou a questão prévia da litispendência e defendeu que o acto recorrido não enferma dos vícios que lhe são imputados.
A excepção da litispendência foi julgada improcedente por despacho de 13-11-2002, que transitou em julgado.
A Recorrente veio a apresentar alegações com as seguintes conclusões: 1 - O acto administrativo recorrido é ilegal porque se encontra eivado de vício de forma por falta de fundamentação (artigo 125.º do CPA), sendo, por isso, anulável.
2 - O acto administrativo recorrido é ilegal porque viola o dever de decisão (artigo 9.º do CPA), sendo também por este motivo anulável.
3 - O acto administrativo recorrido continua a ser anulável porque contém uni vício de violação de lei por não ocorrência real do seu pressuposto.
A Autoridade Recorrida contra-alegou, concluindo da seguinte forma: I - O presente recurso de anulação visa avaliar se a decisão administrativa procedeu a uma concretização adequada da previsão geral contida nas leis e regulamentos aplicáveis; II - É indiscutível que a situação das duas "limousines" era idêntica e que idêntica foi a decisão administrativa; III - A Recorrente não terá, na sua douta petição, dado cabal cumprimento ao preceituado no artigo 36º, nº 1, al. c), da LPTA; além de que, IV - No caso, existia, entre outras, a situação que se descreveu no artigo 2º da resposta; V - A decisão administrativa está exaustivamente fundamentada, uma vez que revela a ponderação havida - inclusivamente, por ocasião de sucessivas reuniões havidas entre a Direcção-Geral de Viação e a Recorrente - e transmite com clareza o sentido da decisão ao seu destinatário; VI - Não ocorreu a violação do artigo 9º do Código do Procedimento Administrativo, uma vez que esta norma regula o dever legal de decidir no âmbito dos procedimentos administrativos de 1º grau, e a Recorrente veio impugnar o "indeferimento tácito do recurso hierárquico necessário (...)"; VIl - A Recorrente não identificou na sua douta alegação qual o "pressuposto" que alegadamente não se encontraria preenchido ou que não teria ocorrido.
Nestes termos, e com o douto suprimento dos Senhores Conselheiros, deve o presente recurso de anulação ser julgado improcedente, por não ser censurável a interpretação das normas aplicáveis contida na decisão administrativa.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de o recurso não merecer provimento, nos seguintes termos: Entendo que a decisão administrativa que classificou o veículo em causa como ligeiro de passageiros está suficientemente fundamentada, tendo em conta o teor dos documentos 2 e 3 apresentados pela recorrente e o resultado das reuniões havidas, antes entre a recorrente e a Direcção-Geral de Viação, sintetizado na informação da Direcção Regional do Norte para um veículo idêntico (art. 8.º da resposta nos autos) e cujo sentido a recorrente bem compreendeu.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2 - Mostram os autos os seguintes factos ( ( ) Baseia-se a fixação da matéria de facto apenas no processo instrutor junto ao presente processo em 12-6-2003, pois o anteriormente apresentado refere-se ao veículo com a matrícula inglesa ..., a que...
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