Acórdão nº 043014 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Novembro de 2003
Magistrado Responsável | EDMUNDO MOSCOSO |
Data da Resolução | 26 de Novembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1 - A...
, interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAC de Coimbra (fls.) que concedendo provimento ao recurso contencioso de anulação, declarou nulo o despacho de 02.06.95 do PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE COIMBRA que lhe indeferiu o pedido de reversão de bens expropriados.
Em alegações formulou as seguintes CONCLUSÕES (fls. 160/161): Deve dar-se provimento ao presente recurso e, em consequência da revogação da douta sentença recorrida, reconhecer-se ao recorrente o direito de reversão sobre os prédios expropriados e identificados nas alíneas a), b) e c) do artº 1° da petição de recurso apresentada no TAC de Coimbra, por isso que: I - O Diário da República onde foi publicada a declaração de utilidade pública de expropriação (DUP) dos terrenos cuja reversão foi pedida imputa a respectiva autoria ao Presidente da Comissão Directiva do Fundo de Fomento da Habitação (FFH); II - A capacidade de prosseguir ou para proceder a expropriações na zona abrangida pelo Plano do Ingote, em cuja área se localizam os terrenos expropriados ao recorrente, foi sucessivamente transferida ou transmitida do FFH para o IGAPHE), primeiro (artº 34º do D.L 88/87, de 26/2), e para a Câmara Municipal de Coimbra, depois, agora a coberto da Resolução do Conselho de Ministros nº 7/84, publicada no D.R. de 18.1.84 e do Despacho do Ministro do Equipamento Social n° 227/MES/84, de 28.7.84, publicado na 2ª Série, do D.R. de 15.10.84, pelo que é esta a Autoridade a quem, por lei, deve ser dirigido o pedido de reversão (C. Exp. 91, artº 70/1); III - A vinculação da Administração aos princípios da justiça, que compreende a boa fé, e da colaboração com os particulares, consagrados respectivamente nos artº 6 e 7 do Código do Procedimento Administrativo (CPA), implicará sempre a conclusão de que o recorrente jamais pode ser prejudicado por haver dirigido o seu pedido de reversão à Câmara Municipal de Coimbra, ainda que a concessão da respectiva autorização fosse porventura um acto estranho às suas atribuições; IV - Do processo administrativo e, designadamente; dos artº 51º e 52º da Resposta da Autoridade recorrida à petição de recurso apresentada no TAC de Coimbra resulta plenamente demonstrada a inservibilidade (ou não aplicação) dos terrenos do recorrente ao fim de utilidade pública que havia determinado a respectiva expropriação, pelo que o STA deverá sempre reconhecer o direito de reversão ao recorrente, autorizando-a, com base até na aplicação directa da garantia constitucional do direito de propriedade prevista no artº 62º da CRP.
V - Para alem das normas discriminadamente indicadas nestas Conclusões, a douta sentença recorrida violou, salvo o devido respeito, ainda o disposto no artº 5/1 e 5/6 ,do Cód. Exp. 91, aprovado pelo D.L. 438/91, de 9/11.
Decidindo-se como se pede terão feito Vossas Excelências a Esperada JUSTICA; 2 - Em contra-alegações a entidade recorrida sustenta a improcedência do recurso.
3 - O Ex.mo Magistrado do Mº Pº emitiu a fls. 183 o seguinte parecer: "A sentença ora sob impugnação declarou a nulidade do acto contenciosamente impugnado pelo recorrente.
Este pedira a anulação desse mesmo acto e, ainda, a declaração da pretendida reversão.
O recorrente tem, assim, legitimidade para o presente recurso jurisdicional.
Todavia, este não merece provimento.
Com efeito, improcede a alegação do recorrente, no...
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