Acórdão nº 01211/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Novembro de 2003

Magistrado ResponsávelANGELINA DOMINGUES
Data da Resolução26 de Novembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.1. A A..., SA interpôs, no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, recurso contencioso de anulação do despacho do Chefe de Divisão Sub-Regional do Grande Porto - Tâmega - Entre Douro e Vouga da Direcção Regional do Norte do Ambiente e Ordenamento do Território, de 2 de Abril de 2001, que indeferiu a sua pretensão de vedar um terreno, a qual dirigiu à Direcção Regional do Ambiente e Ordenamento do Território do Norte, em 19/2/01.

1.2.Por sentença do T.A.C. do Porto, proferida a fls 56 e segs, foi rejeitado o recurso contencioso por irrecorribilidade do acto recorrido, nos termos do artº 25º nº 1 da LPTA e 268, nº 4 da LPTA, face "à falta de definitividade vertical do mesmo e, consequentemente a falta de lesividade dos direitos do recorrente".

1.3.Inconformada com a decisão referida em 1.2, interpôs a Recorrente o presente recurso jurisdicional, cujas alegações, de fls. 73 e segs, concluiu do seguinte modo: "1. A sentença do tribunal a quo quando considera que "só o acto administrativo emanado da vértice da pirâmide é passível de impugnação judicial", contraria a tese de lesividade externa como condição para o recurso contencioso de actos administrativos; 2. Esta tese, à luz do artigo 268º nº 4 da Constituição da República Portuguesa, deixando de referenciar a definitividade e a executoriedade como pressupostos do recurso contencioso de actos, assegura a recorribilidade do acto desde que este possua propriedades imediatamente lesivas de direitos ou interesses legalmente protegidos; 3. Prospectivamente, no nº 1 do artigo 51º do novo Código de Processo dos Tribunais Administrativo definem-se as características do "acto administrativo impugnável": são impugnáveis os actos administrativos com eficácia externa, especialmente aqueles cujo conteúdo seja susceptível de lesar direitos ou interesse legalmente protegidos"; 4. Sem conceder, julga-se que a exposição da teoria da autonomia administrativa presente na douta sentença sub judice acerca das competências das Direcções Regionais do Ambiente diverge de posições jurisprudenciais mais recentes que consideram que aqueles serviços desconcentrados do Ministério do Ambiente e Ordenamento do Território poderão ser dotadas de competência originária ou própria, consoante a análise, em concreto, da competência em causa; 5. Assim, o Acórdão do STA, de 19.02.2003 posicionando-se no sentido de que, nos domínios do urbanismo e ordenamento do território, a intervenção do Estado se pretende célere e eficaz, atribui às DRAOT, pontualmente, competências exclusivas; 6. No caso em apreço, confrontamo-nos, precisamente com a concessão de uma autorização - emissão de uma licença - condição de validade de um direito pré-existente, a qual configura, claramente, uma competência, desde logo cometida às DRAOT, numa perspectiva desconcentrada dos Serviços do Estado que prosseguem interesse públicos que deverão ser acautelados com prioridade, como é o caso do urbanismo." 1.4.Não houve contra-alegações, e, neste Supremo Tribunal, o Exmº. Procurador-Geral-Adjunto emitiu o parecer de fls. 90, que se transcreve: "Nos termos do disposto nos Artos 13º, nºs 1 e 3 do Decreto-Lei nº 127/2001, de 17 de Abril, as divisões sub-regionais das direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território têm por competência prestar apoio e colaboração a todos os demais serviços das DRAOT e são dirigidas por um chefe de divisão, que depende directamente do director regional.

Assim, o acto contenciosamente impugnado da autoria da chefe de divisão sub-regional do Grande Porto - Tâmega - Entre-Douro e Vouga da DRAOT - Norte mostra-se praticado por funcionário subalterno destituído, na matéria, de competência exclusiva, por força de lei ou por delegação de poderes, não consubstanciando, por isso, a palavra final da Administração na definição da situação jurídica do recorrente, na qual não operou, desde logo, qualquer modificação.

Consequentemente, o acto em questão não é susceptível de causar, por si, lesão imediata concreta...

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