Acórdão nº 0652/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Novembro de 2003

Magistrado ResponsávelCÂNDIDO DE PINHO
Data da Resolução19 de Novembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA I- "A..., Limitada", com sede na Rua ..., lote ..., Agualva, Cacém, e com escritório no Largo ..., Massamá, Queluz, recorre jurisdicionalmente da sentença do TAC de Lisboa que, com fundamento em incompetência em razão da matéria, absolveu a ré da instância na acção para efectivação de responsabilidade civil contratual que ali moveu contra "Cooperativa de Habitação e Construção Económica Popular de Palma, C.R.L.".

Nas alegações, concluiu da seguinte maneira: «1- A Cooperativa de Habitação e Construção Popular de Palma por força de contratos celebrados com entidades de direito público por excelência, foi delegada poderes e competências para a execução de políticas daqueles entidades públicas; 2 - Esta delegação de competências e demais parcerias com entidades de administração pública (INH e CML) só foram possíveis pelo factos das Cooperativas poderem facilmente enquadrarem e complementarem as políticas e fins adstritas ao órgãos de soberania.

3 - Foi por força desta delegação de funções e apoios materiais que, a Recorrida foi sujeita à disciplina jurídica para os contratos por si celebrados na concretização dos poderes conferidos pelas entidades públicas.

4 - Assim, tal foi a natureza jurídica e finalidade do contrato de empreitada de obras públicas celebrado entre a Agravante e a Agravada; 5 - Porque tanto nas relações jurídicas e nas finalidades a que se destinam atingir as competências delegadas à Recorrida em causa está o manifesto interesse de ordem pública.

6 - Pelo que, ao celebrar o contrato incumprido, a Recorrida agiu investida de poderes públicos e para prosseguir interesses de Estado e de ordem pública.

7 - As instituições públicas não podem apenas conferirem competências públicas à Recorrida e furtarem de conhecer do acompanhamento e responsabilização sobre os actos inerentes aos fins que pretendem atingir; 8 - O Tribunal "a quo", não pode julgar-se competente para a prática de actos processuais de manifesta substância ao longo de três para no final contradizer-se num acto de manifesto prejuízo do Agravante.

9 - Ademais, julgou-se materialmente competente para conhecer de um processo acessório à acção "sub judice" (providência cautelar) da qual proferiu uma sentença, ainda que, uma vez mais prejudicial o TACL reconheceu-se plenamente ser materialmente competente para o efeito.

10 - Mediante erros, contradições de manifesta relevância jurídica, não podem para o bem da justiça, incompreensivelmente passarem pela insensibilidade do Tribunal "a quo".

11 - Decidindo como decidiu, a douta sentença que considera o TACL incompetente violou acima de tudo a Constituição da República da LPTA e do Código de Processo Civil das demais leis aplicáveis, em especial o disposto no artº 3º LPTA e artº 212 da CRP».

*A entidade recorrida não apresentou alegações.

* O digno Magistrado do MP junto deste tribunal opinou no sentido do improvimento do recurso.

*Cumpre decidir. *** II- Os Factos A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade: « a) A Autora é uma sociedade comercial por quotas, que, entre outros, tem por objecto social, actividades na área de construção civil; b) A Ré é uma cooperativa de habitação económica, cujo objecto social consiste na aquisição de fogos para habitação...

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