Acórdão nº 0652/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Novembro de 2003
Magistrado Responsável | CÂNDIDO DE PINHO |
Data da Resolução | 19 de Novembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA I- "A..., Limitada", com sede na Rua ..., lote ..., Agualva, Cacém, e com escritório no Largo ..., Massamá, Queluz, recorre jurisdicionalmente da sentença do TAC de Lisboa que, com fundamento em incompetência em razão da matéria, absolveu a ré da instância na acção para efectivação de responsabilidade civil contratual que ali moveu contra "Cooperativa de Habitação e Construção Económica Popular de Palma, C.R.L.".
Nas alegações, concluiu da seguinte maneira: «1- A Cooperativa de Habitação e Construção Popular de Palma por força de contratos celebrados com entidades de direito público por excelência, foi delegada poderes e competências para a execução de políticas daqueles entidades públicas; 2 - Esta delegação de competências e demais parcerias com entidades de administração pública (INH e CML) só foram possíveis pelo factos das Cooperativas poderem facilmente enquadrarem e complementarem as políticas e fins adstritas ao órgãos de soberania.
3 - Foi por força desta delegação de funções e apoios materiais que, a Recorrida foi sujeita à disciplina jurídica para os contratos por si celebrados na concretização dos poderes conferidos pelas entidades públicas.
4 - Assim, tal foi a natureza jurídica e finalidade do contrato de empreitada de obras públicas celebrado entre a Agravante e a Agravada; 5 - Porque tanto nas relações jurídicas e nas finalidades a que se destinam atingir as competências delegadas à Recorrida em causa está o manifesto interesse de ordem pública.
6 - Pelo que, ao celebrar o contrato incumprido, a Recorrida agiu investida de poderes públicos e para prosseguir interesses de Estado e de ordem pública.
7 - As instituições públicas não podem apenas conferirem competências públicas à Recorrida e furtarem de conhecer do acompanhamento e responsabilização sobre os actos inerentes aos fins que pretendem atingir; 8 - O Tribunal "a quo", não pode julgar-se competente para a prática de actos processuais de manifesta substância ao longo de três para no final contradizer-se num acto de manifesto prejuízo do Agravante.
9 - Ademais, julgou-se materialmente competente para conhecer de um processo acessório à acção "sub judice" (providência cautelar) da qual proferiu uma sentença, ainda que, uma vez mais prejudicial o TACL reconheceu-se plenamente ser materialmente competente para o efeito.
10 - Mediante erros, contradições de manifesta relevância jurídica, não podem para o bem da justiça, incompreensivelmente passarem pela insensibilidade do Tribunal "a quo".
11 - Decidindo como decidiu, a douta sentença que considera o TACL incompetente violou acima de tudo a Constituição da República da LPTA e do Código de Processo Civil das demais leis aplicáveis, em especial o disposto no artº 3º LPTA e artº 212 da CRP».
*A entidade recorrida não apresentou alegações.
* O digno Magistrado do MP junto deste tribunal opinou no sentido do improvimento do recurso.
*Cumpre decidir. *** II- Os Factos A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade: « a) A Autora é uma sociedade comercial por quotas, que, entre outros, tem por objecto social, actividades na área de construção civil; b) A Ré é uma cooperativa de habitação económica, cujo objecto social consiste na aquisição de fogos para habitação...
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