Acórdão nº 041794 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Novembro de 2003
Magistrado Responsável | CÂNDIDO DE PINHO |
Data da Resolução | 19 de Novembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA I- A... e Filhos, com sede na Rua ..., no Porto, recorre contenciosamente da resolução nº 108/95, de 13 de Julho do Senhor Presidente do Governo Regional dos Açores, pela qual adjudicou a ..., S.A., a empreitada de pavimentação em betão da E.R.1, entre Lages e Santa Bárbara, na ilha Terceira.
Ao acto apontou vícios de forma, erro sobre os pressupostos e de violação de lei.
* Em resposta, a entidade recorrida excepcionou a incompetência deste STA, a extemporaneidade do recurso e a inutilidade superveniente da lide e, impugnando, bateu-se pelo improvimento do recurso.
A recorrida particular não contestou.
* A recorrente pronunciou-se sobre a matéria exceptiva, tal como o fez o digno Magistrado do MP, ambos no sentido da sua improcedência.
* Tendo sido relegado para o acórdão final o conhecimento das excepções, o processo prosseguiu para alegações, tendo a recorrente concluído as suas do seguinte modo: «A- Não ocorre nenhuma das excepções invocadas pelo recorrido na sua resposta.
B- Existe uma multiplicidade de erros manifestos e mesmo grosseiros nos pressupostos de facto da decisão recorrida.
C- Na apreciação das propostas a respectiva Comissão não respeitou ordem legal de ponderação dos vários factores intervenientes .
D- A entidade recorrida violou o dever de audiência prévia da recorrente.
E- A entidade recorrida violou o princípio da estabilidade dos elementos patenteados a concurso por que os alterou no prazo de apresentação das propostas.
F- E, para isso, nem sequer respeitou o prazo legal no qual lhe era permitido prestar esclarecimentos sobre aqueles elementos.
G- Não fez constar do anúncio e do programa de concurso os sub critérios que criou e utilizou já na fase de apreciação das propostas .
H- Violou o princípio da concorrência e o critério de adjudicação anunciado ao preterir a proposta da recorrente com o fundamento de que o prazo proposto, era demasiado curto para as suas disponibilidades financeiras.
I- O acto recorrido violou, além de outras disposições legais, os Artºs 100º, 101º, 124º e 125º do Código de Procedimento Administrativo e os Artºs 62º, 63º, 64º e 97º do Decreto- Lei nº 405/93, de 10 de Dezembro».* Alegou, igualmente, a entidade recorrida, concluindo pelo modo seguinte: «A) O tribunal competente para conhecer dos actos dos Governos Regionais e dos seus membros é o Tribunal Central Administrativo nos termos da al.b) do art.º 40º do ETAF; B) O acto recorrido foi praticado pelo Governo Regional dos Açores, pelo que a competência para conhecer do recurso reside no TCA, pelo que C) O Supremo Tribunal Administrativo é incompetente em razão da matéria; D) O recurso foi interposto cerca de 9 meses após a data da publicação do acto recorrido, pelo que é extemporâneo, face ao disposto na alínea a) do n.º 1 do art. 28º da LPTA; E) A eventual anulação do acto recorrido não teria qualquer efeito útil, por estar praticamente concluída a obra adjudicada, sendo por isso insusceptível de, dessa anulação poder resultar nova adjudicação à recorrente; F) As excepções procedentes obstam ao conhecimento do recurso; G) Não ocorre nenhum dos vícios de forma ou de violação de lei alegados pela recorrente; H) Pelo que a haver conhecimento de mérito deve ser negado provimento ao recurso».
* O M.P. manifestou-se favorável ao provimento do recurso, por violação do princípio da estabilidade das regras concursais, dos princípios da transparência, da justiça e da imparcialidade e da audiência prévia estabelecido no art. 100º do CPA.
* Cumpre decidir. *** II- Pressupostos processuais 1- Da competência do tribunal A entidade recorrida assevera que a competência para a apreciação do caso está cometida ao TCA, face ao disposto no art. 40º, al.b), do ETAF.
Tal é o que actualmente emana, de facto, do citado dispositivo, cujo teor resulta da alteração introduzida pelo DL nº 229/96, de 29/11.
Contudo, esta disposição apenas passou a vigorar quando da entrada em funcionamento do TCA, conforme art. 5º, nº1 do mencionado diploma, o que apenas viria a acontecer em 15/09/97, conforme o determinou a Portaria nº 398/97, de 18/06.
E se é certo que os...
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