Acórdão nº 041794 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Novembro de 2003

Magistrado ResponsávelCÂNDIDO DE PINHO
Data da Resolução19 de Novembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA I- A... e Filhos, com sede na Rua ..., no Porto, recorre contenciosamente da resolução nº 108/95, de 13 de Julho do Senhor Presidente do Governo Regional dos Açores, pela qual adjudicou a ..., S.A., a empreitada de pavimentação em betão da E.R.1, entre Lages e Santa Bárbara, na ilha Terceira.

Ao acto apontou vícios de forma, erro sobre os pressupostos e de violação de lei.

* Em resposta, a entidade recorrida excepcionou a incompetência deste STA, a extemporaneidade do recurso e a inutilidade superveniente da lide e, impugnando, bateu-se pelo improvimento do recurso.

A recorrida particular não contestou.

* A recorrente pronunciou-se sobre a matéria exceptiva, tal como o fez o digno Magistrado do MP, ambos no sentido da sua improcedência.

* Tendo sido relegado para o acórdão final o conhecimento das excepções, o processo prosseguiu para alegações, tendo a recorrente concluído as suas do seguinte modo: «A- Não ocorre nenhuma das excepções invocadas pelo recorrido na sua resposta.

B- Existe uma multiplicidade de erros manifestos e mesmo grosseiros nos pressupostos de facto da decisão recorrida.

C- Na apreciação das propostas a respectiva Comissão não respeitou ordem legal de ponderação dos vários factores intervenientes .

D- A entidade recorrida violou o dever de audiência prévia da recorrente.

E- A entidade recorrida violou o princípio da estabilidade dos elementos patenteados a concurso por que os alterou no prazo de apresentação das propostas.

F- E, para isso, nem sequer respeitou o prazo legal no qual lhe era permitido prestar esclarecimentos sobre aqueles elementos.

G- Não fez constar do anúncio e do programa de concurso os sub critérios que criou e utilizou já na fase de apreciação das propostas .

H- Violou o princípio da concorrência e o critério de adjudicação anunciado ao preterir a proposta da recorrente com o fundamento de que o prazo proposto, era demasiado curto para as suas disponibilidades financeiras.

I- O acto recorrido violou, além de outras disposições legais, os Artºs 100º, 101º, 124º e 125º do Código de Procedimento Administrativo e os Artºs 62º, 63º, 64º e 97º do Decreto- Lei nº 405/93, de 10 de Dezembro».* Alegou, igualmente, a entidade recorrida, concluindo pelo modo seguinte: «A) O tribunal competente para conhecer dos actos dos Governos Regionais e dos seus membros é o Tribunal Central Administrativo nos termos da al.b) do art.º 40º do ETAF; B) O acto recorrido foi praticado pelo Governo Regional dos Açores, pelo que a competência para conhecer do recurso reside no TCA, pelo que C) O Supremo Tribunal Administrativo é incompetente em razão da matéria; D) O recurso foi interposto cerca de 9 meses após a data da publicação do acto recorrido, pelo que é extemporâneo, face ao disposto na alínea a) do n.º 1 do art. 28º da LPTA; E) A eventual anulação do acto recorrido não teria qualquer efeito útil, por estar praticamente concluída a obra adjudicada, sendo por isso insusceptível de, dessa anulação poder resultar nova adjudicação à recorrente; F) As excepções procedentes obstam ao conhecimento do recurso; G) Não ocorre nenhum dos vícios de forma ou de violação de lei alegados pela recorrente; H) Pelo que a haver conhecimento de mérito deve ser negado provimento ao recurso».

* O M.P. manifestou-se favorável ao provimento do recurso, por violação do princípio da estabilidade das regras concursais, dos princípios da transparência, da justiça e da imparcialidade e da audiência prévia estabelecido no art. 100º do CPA.

* Cumpre decidir. *** II- Pressupostos processuais 1- Da competência do tribunal A entidade recorrida assevera que a competência para a apreciação do caso está cometida ao TCA, face ao disposto no art. 40º, al.b), do ETAF.

Tal é o que actualmente emana, de facto, do citado dispositivo, cujo teor resulta da alteração introduzida pelo DL nº 229/96, de 29/11.

Contudo, esta disposição apenas passou a vigorar quando da entrada em funcionamento do TCA, conforme art. 5º, nº1 do mencionado diploma, o que apenas viria a acontecer em 15/09/97, conforme o determinou a Portaria nº 398/97, de 18/06.

E se é certo que os...

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