Acórdão nº 01181/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Novembro de 2003
Magistrado Responsável | BRANDÃO DE PINHO |
Data da Resolução | 19 de Novembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA: Vem o presente recurso jurisdicional, interposto por A..., do despacho do TT de 1ª Instância de Lisboa, que lhe rejeitou liminarmente o recurso contencioso que deduzira contra o indeferimento do pedido de revisão oficiosa de liquidação emolumentar".
Fundamentou-se a decisão na extemporaneidade do pedido, face ao disposto nos art°s. 78 da LGT e 162 do CPA, pois tendo o pagamento sido efectuado em 21/11/97, o pedido de revisão só foi efectuado em 14/05/02 quando o prazo respectivo, de 15 dias, terminou em 16-12-97, nada obstando o facto de o recurso contencioso ter sido apresentado no prazo legal pois que o acto de liquidação emolumentar se havia já consolidado na ordem jurídica, não podendo, pois, ser atacado, sob pena de fraude à lei.
A recorrente formulou as seguintes conclusões: "1 - O Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa decidiu rejeitar o recurso contencioso deduzido pela recorrente, por extemporaneidade do pedido de revisão apresentado pela aqui recorrente, cujo despacho de indeferimento era objecto de recurso.
2 - Sucede que o pedido de revisão apresentado consistiu, não no previsto na 1ª parte do nº 1 do art° 78° da LGT, mas no previsto na sua 2ª parte - pedido de revisão oficiosa.
3 - Os contribuintes podem pedir a revisão oficiosa de um acto tributário - tal resulta da letra da lei (arts. 78°, nº 6 da LGT, 86°, nº 4, al. a), do CPPT, e 93° do CPT), da sua história (comparação face ao instituto da reclamação extraordinária, previsto no CPCI), bem como do princípio da legalidade da Administração (art. 266°, nº 2 da CRP) e do correlativo poder-dever de decisão ou pronúncia (art. 9° do CPA).
4 - O prazo para requerer a revisão oficiosa da liquidação emolumentar era de cinco anos (art° 94°, nº 1, al. b) do CPT).
5- Ora, uma vez que a liquidação data de 21 de Novembro de 1997 e o pedido de revisão oficiosa de 14 de Maio de 2002, torna-se evidente que não se tinham ainda esgotado os cinco anos.
6 - Pelo que o pedido de revisão oficiosa é totalmente tempestivo.
Termos em que deverá revogar-se o despacho liminar recorrido, por idónea e tempestiva formulação do pedido de revisão da liquidação emolumentar apresentado pela recorrente, ordenando-se ao tribunal a quo o conhecimento dos fundamentos do recurso contencioso ou, no caso previsto no nº 1 do art. 753° do Código de Processo Civil, convidar-se as partes a produzir alegações sobre a questão do mérito.
A Fazenda Pública não...
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