Acórdão nº 039720 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Novembro de 2003

Magistrado ResponsávelANGELINA DOMINGUES
Data da Resolução12 de Novembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.1- A... (id. a fls 1) interpôs, na 1ª secção deste S.T.A., recurso contencioso de anulação do presumido indeferimento, que imputa ao Secretário de Estado do Turismo, do recurso hierárquico do despacho do Director Geral do Turismo, de 6/2/95, que homologou a lista de classificação final de candidatos admitidos ao concurso interno geral de acesso, para provimento de quatro vagas de técnico superior principal da carreira técnica superior do quadro da Direcção-Geral de Turismo, aberto por aviso publicado no Diário da República, 2ª Série, nº 227, de 30 de Setembro de 1994.

1.2- Por acórdão da 1ª secção 1ª subsecção, proferido a fls. 136 e segs, foi concedido provimento ao recurso e anulado o acto contenciosamente recorrido.

1.3- Inconformados com a decisão referida em 1.2, interpuseram os recorridos particulares o presente recurso jurisdicional, cujas alegações de fls 251 e segs, concluiram do seguinte modo: "1ª - Em consonância com o preceituado no artigo 109°, n° 1, do Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo do disposto no artigo anterior (deferimento tácito), a falta, no prazo fixado para a sua emissão - que é, em regra, de 90 dias (vd. n° 2) -, de decisão final sobre pretensão dirigida a órgão administrativo. competente confere ao interessado, salvo disposição em contrário, a faculdade de presumir indeferida essa pretensão, para poder exercer o respectivo meio legal de impugnação; 2ª - De acordo com o estipulado no n° 3 do artigo 175°, também do Código do Procedimento Administrativo, decorridos os prazos referidos nos números anteriores - 30 dias em regra (n° 1), com possibilidade de elevação até um máximo de 90 dias (n° 2) -, sem que haja sido tomada uma decisão, considera-se o recurso tacitamente indeferido; Nesta conformidade, 3ª - Enquanto que o silêncio da Administração, na hipótese regulada no artigo 109° do Código do Procedimento Administrativo não consubstancia uma decisão da Administração, mas, antes se trata de ficção de acto - o que se constitui, verdadeiramente, é a faculdade concedida ao interessado de presumir indeferida a pretensão deduzida, com vista a exercer os pertinentes meios de impugnação, com particular destaque para o recurso contencioso -, já no caso da situação prevista no artigo 175° do mesmo Código, o silêncio da Administração consubstancia, em rigor, uma verdadeira decisão (indeferimento tácito) - não se trata, agora, de uma mera presunção de indeferimento, já que o recurso está tacitamente indeferido -, à qual se ligam, por isso, todos os efeitos materiais que a lei fixa à decisão expressa (vd., por todos, na doutrina, Dr. Alexandre Albuquerque, «Indeferimento tácito», in Dicionário Jurídico da Administração Pública, vol. V, Lisboa, 1993, pags 212 e ss, especialmente, págs. 222 e 223 ); 4ª - Resulta, assim, do cotejo das normas contidas, respectivamente, nos artigos 109° e 175°, ambos do Código do Procedimento Administrativo, que a norma do n° 3 do artigo 175° do falado Código - ao estipular que «Decorridos os prazos referidos nos números anteriores sem que haja sido tomada uma decisão, considera-se o recurso tacitamente indeferido» - se apresenta numa relação de especialidade relativamente ao comando contido no n° 1 do artigo 109° do mesmo texto legal, em que o silêncio da Administração, nos exactos termos assinalados naquele preceito - que todo aqui se dá por reproduzido -, apenas confere ao interessado a faculdade de presumir indeferida a pretensão formulada, para poder exercer o respectivo meio legal de impugnação (Neste preciso sentido, o Parecer da PGR, n° 42/92, nota n° 15, publicado no DR, II, n° 224, de 23.9.93, pág. 9935 ) 5ª - À data em que foi aprovada a LPTA (em 1985) - numa altura em que não existia, ainda, o Código do Procedimento Administrativo (aprovado em 1991) -, o recurso contencioso contra acto de indeferimento tácito era, apenas, no que diz respeito a esta figura, o indeferimento tácito como figura processual - a regulada no artigo 3° do DL n° 256-A/77, de 17 de Junho -, e não outra qualquer, que, então, inexistia; 6ª - A entrada em vigor do Código do Procedimento Administrativo - ocorrida a 16 de Maio de 1992 - altera este estado de coisas, quando o n° 3 do seu artigo 175° passa a prever que o silêncio da Administração, nos exactos termos ali referidos - e acima se deixaram expostos - vale como decisão expressa (Indeferimento tácito ); 7ª - Reportando-se, pois, tão-somente, a alínea d) do n° 1 do artigo 28° da LPTA - na sua versão originária, que era a que vigorava em 08.02.95 (data da interposição do recurso hierárquico dos autos) - a indeferimento tácito nos termos do n° 1 do artigo 4° do Decreto-Lei n° 256-A/77, de 17 de Junho - no qual o indeferimento tácito não era verdadeira decisão, mas mera ficção jurídica de um acto, servindo como pressuposto processual do recurso contencioso -, terá que se concluir que a decisão obtida pelo silêncio da Administração, nos termos do n° 3 do artigo 175° do CPA - verdadeira decisão e não já mera ficção de acto - não era regulada por aquela norma, devendo, por isso, o pertinente recurso contencioso ser interposto nos prazos previstos nas alíneas a), b) e c) do citado n° 1 do artigo 28°; Assim sendo, 8ª- No caso em apreço, uma vez que o Recorrente residia no continente, o recurso contencioso interposto contra o acto silente da Administração, gerado na sequência da apresentação do recurso hierárquico que o Recorrente dirigiu, em 8.2.95, ao Senhor Secretário de Estado do Turismo, com o propósito de discutir a validade do despacho de 2.1.95, da Senhora Directora-Geral do Turismo, teria que ter sido...

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