Acórdão nº 01611/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Novembro de 2003
Magistrado Responsável | CÂNDIDO DE PINHO |
Data da Resolução | 06 de Novembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA I- A...
", com sede na Rua da ..., nº ..., Brejos de Azeitão, Azeitão, recorre jurisdicionalmente da sentença do TAC de Lisboa que, com fundamento em extemporaneidade, rejeitou o recurso contencioso que ali interpusera da decisão de 22/01/2003 do Presidente da Câmara de Almada, de, em concurso público, adjudicar o serviço de beneficiação e conservação de determinadas zonas verdes de Concelho de Almada ao "B...". Nas alegações respectivas, concluiu da seguinte maneira: «A. O acto administrativo de adjudicação não é acto relativo à formação dos contratos mas antes a própria formação do contrato sendo-lhe, por isso, inaplicável o meio e prazo da impugnação do DL. 134/98, de 15 de Maio.
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A interpretação do DL. 134/98 de 15 de Maio, tem de ser feita à luz da sua fonte comunitária que é a Directiva 89/665/CEE de 21 de Dezembro de 1989.
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A Directiva referida não fala em actos relativos à formação dos contratos mas antes em decisões do processo de adjudicação o que permite concluir que os actos cuja impugnabilidade pretendeu assegurar são os actos procedimentais anteriores à adjudicação.
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Daí que, o objectivo dessa Directiva, que não pode considerar-se atraiçoado pelo DL. 134/98 de 15 de Maio, é o de criar novos meios de recurso e não substituir ou restringir os já existentes.
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As alterações dos artigos 2º e 3º do DL. 134/98 de 15 de Maio, introduzidas pela Lei 4-A/2003 de 19 de Fevereiro, clarificam a inaplicabilidade desse diploma (e do prazo nele fixado) à impugnação do acto administrativo de adjudicação.
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Decidindo como decidiu o Tribunal a quo violou a previsão do DL. 134/98 de 15 de Maio, na sua versão em vigor bem como o artigo 28°da LPTA violando por essa via o direito ao acesso aos tribunais por parte dos lesados consagrado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 2º do Código de Processo Civil aplicável supletivamente».
*Alegou, igualmente, a entidade recorrida, sustentando o improvimento do recurso.
*O digno Magistrado do M.P. opinou, por fim, no sentido de se negar provimento ao recurso.
*Cumpre decidir.
***II- Os Factos A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade: «1. Por anúncio publicado no DR, III Série, nº 233 de 9.10.2002, foi aberto o Concurso público nº 24/2003 para a celebração de contrato de prestação dos serviços de beneficiação e conservação de zonas verdes no Concelho de --Almada - Sobreda, Charneca de Caparica, Costa da Caparica...
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