Acórdão nº 01611/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Novembro de 2003

Magistrado ResponsávelCÂNDIDO DE PINHO
Data da Resolução06 de Novembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA I- A...

", com sede na Rua da ..., nº ..., Brejos de Azeitão, Azeitão, recorre jurisdicionalmente da sentença do TAC de Lisboa que, com fundamento em extemporaneidade, rejeitou o recurso contencioso que ali interpusera da decisão de 22/01/2003 do Presidente da Câmara de Almada, de, em concurso público, adjudicar o serviço de beneficiação e conservação de determinadas zonas verdes de Concelho de Almada ao "B...". Nas alegações respectivas, concluiu da seguinte maneira: «A. O acto administrativo de adjudicação não é acto relativo à formação dos contratos mas antes a própria formação do contrato sendo-lhe, por isso, inaplicável o meio e prazo da impugnação do DL. 134/98, de 15 de Maio.

  1. A interpretação do DL. 134/98 de 15 de Maio, tem de ser feita à luz da sua fonte comunitária que é a Directiva 89/665/CEE de 21 de Dezembro de 1989.

  2. A Directiva referida não fala em actos relativos à formação dos contratos mas antes em decisões do processo de adjudicação o que permite concluir que os actos cuja impugnabilidade pretendeu assegurar são os actos procedimentais anteriores à adjudicação.

  3. Daí que, o objectivo dessa Directiva, que não pode considerar-se atraiçoado pelo DL. 134/98 de 15 de Maio, é o de criar novos meios de recurso e não substituir ou restringir os já existentes.

  4. As alterações dos artigos 2º e 3º do DL. 134/98 de 15 de Maio, introduzidas pela Lei 4-A/2003 de 19 de Fevereiro, clarificam a inaplicabilidade desse diploma (e do prazo nele fixado) à impugnação do acto administrativo de adjudicação.

  5. Decidindo como decidiu o Tribunal a quo violou a previsão do DL. 134/98 de 15 de Maio, na sua versão em vigor bem como o artigo 28°da LPTA violando por essa via o direito ao acesso aos tribunais por parte dos lesados consagrado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 2º do Código de Processo Civil aplicável supletivamente».

*Alegou, igualmente, a entidade recorrida, sustentando o improvimento do recurso.

*O digno Magistrado do M.P. opinou, por fim, no sentido de se negar provimento ao recurso.

*Cumpre decidir.

***II- Os Factos A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade: «1. Por anúncio publicado no DR, III Série, nº 233 de 9.10.2002, foi aberto o Concurso público nº 24/2003 para a celebração de contrato de prestação dos serviços de beneficiação e conservação de zonas verdes no Concelho de --Almada - Sobreda, Charneca de Caparica, Costa da Caparica...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT