Acórdão nº 0637/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Novembro de 2003

Magistrado ResponsávelANGELINA DOMINGUES
Data da Resolução05 de Novembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na 1ª Secção, 3ª Subsecção do Supremo Tribunal Administrativo 1.1 A... (id. a fls. 2), interpôs, no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, recurso contencioso de anulação da deliberação do Conselho Regional do Norte da Câmara dos Solicitadores, com sede no Palácio da Justiça, 4049-012-Porto, que não admitiu o Recorrente como solicitador.

1.2 Por sentença do T.A.C. do Porto, proferida a fls. 62 e seguintes, foi negado provimento ao recurso contencioso por se ter considerado que o acto recorrido não enfermava do vício de violação de lei que lhe foi apontado.

1.3 Inconformado com a decisão referida em 1.2, interpôs o Recorrente recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal, cujas alegações, de fls. 76 e seguintes, concluiu do seguinte modo: "1° O dec. lei 343/99, de 9 de Agosto legisla exclusivamente sobre matéria que concerne ao Estatuto dos Oficiais de Justiça; 2° Tal matéria não é da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República contida no n.º 1 do artigo 165° da C.R.P.; 3° Competindo ao Governo sobre ela legislar, face ao disposto na al. a) n.º 1 do artigo 198° da C.R.P.: 4° O dec. lei 343/99, de 9 de Agosto, não carece de autorização da Assembleia da República para legislar sobre a matéria em causa, pelo que não é inconstitucional; 5° Daí que o artigo 2° de tal diploma legal, na medida em que efectua a revogação do anterior Estatuto dos Oficiais de Justiça contido no dec. lei 364/93, de 22 de Outubro, não é organicamente inconstitucional; 6° Da declaração pela decisão sob censura de tal inconstitucionalidade decorreu a recusa de inscrição na Câmara de Solicitadores do Recorrente, ao abrigo do regime transitório previsto no dec. lei 8/99, de 08/01; 7° Assim, a decisão aqui posta em crise ao decidir de tal modo violou os artigos 165° n.º 1 e 198° n.º 1 al. a) ambos da C.R.P., artigo 8° n.º 2 e 3 al. b) do dec. lei 8/99, de 08/01 e artigos 49° e 63° do dec. lei 483/76, de 19/06." 1.4 O Conselho Regional do Norte da Câmara dos Solicitadores, contra-alegou pela forma constante de fls. 79 e seguintes, sustentando o improvimento do recurso, e formulando a final as conclusões seguintes: "A) Concluindo, a sentença recorrida ao não conceder provimento ao recurso contencioso, fez um julgamento correcto da realidade normativa subjacente ao caso em apreço.

DA QUESTÃO DO REGIME LEGAL APLICÁVEL; B) Desde logo, porque ilegal, exclui-se liminarmente a aplicabilidade à situação subjacente do disposto na a1. b) do art. 49.º do antigo Estatuto, ex vi n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 8/99 (novo Estatuto dos Solicitadores); C) Na verdade, à data da entrada em vigor do novo Estatuto, o regime de inscrição dos funcionários de justiça, categoria na qual se inseria o requerente, era simultaneamente composto por um conjunto normativo do qual faziam parte integrante, não só as regras enunciadas no antigo Estatuto, mas também e principalmente, pelo disposto no Decreto-Lei n.º 364/93, de 22/10, em que era infirmada a seguinte regra: "os secretários de justiça, os secretários técnicos, os escrivães de direito e os técnicos de justiça principais têm direito, após a cessação de funções à inscrição na Câmara dos Solicitadores".

D) De resto, ao indeferir a pretensão...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT