Acórdão nº 0637/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Novembro de 2003
Magistrado Responsável | ANGELINA DOMINGUES |
Data da Resolução | 05 de Novembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na 1ª Secção, 3ª Subsecção do Supremo Tribunal Administrativo 1.1 A... (id. a fls. 2), interpôs, no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, recurso contencioso de anulação da deliberação do Conselho Regional do Norte da Câmara dos Solicitadores, com sede no Palácio da Justiça, 4049-012-Porto, que não admitiu o Recorrente como solicitador.
1.2 Por sentença do T.A.C. do Porto, proferida a fls. 62 e seguintes, foi negado provimento ao recurso contencioso por se ter considerado que o acto recorrido não enfermava do vício de violação de lei que lhe foi apontado.
1.3 Inconformado com a decisão referida em 1.2, interpôs o Recorrente recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal, cujas alegações, de fls. 76 e seguintes, concluiu do seguinte modo: "1° O dec. lei 343/99, de 9 de Agosto legisla exclusivamente sobre matéria que concerne ao Estatuto dos Oficiais de Justiça; 2° Tal matéria não é da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República contida no n.º 1 do artigo 165° da C.R.P.; 3° Competindo ao Governo sobre ela legislar, face ao disposto na al. a) n.º 1 do artigo 198° da C.R.P.: 4° O dec. lei 343/99, de 9 de Agosto, não carece de autorização da Assembleia da República para legislar sobre a matéria em causa, pelo que não é inconstitucional; 5° Daí que o artigo 2° de tal diploma legal, na medida em que efectua a revogação do anterior Estatuto dos Oficiais de Justiça contido no dec. lei 364/93, de 22 de Outubro, não é organicamente inconstitucional; 6° Da declaração pela decisão sob censura de tal inconstitucionalidade decorreu a recusa de inscrição na Câmara de Solicitadores do Recorrente, ao abrigo do regime transitório previsto no dec. lei 8/99, de 08/01; 7° Assim, a decisão aqui posta em crise ao decidir de tal modo violou os artigos 165° n.º 1 e 198° n.º 1 al. a) ambos da C.R.P., artigo 8° n.º 2 e 3 al. b) do dec. lei 8/99, de 08/01 e artigos 49° e 63° do dec. lei 483/76, de 19/06." 1.4 O Conselho Regional do Norte da Câmara dos Solicitadores, contra-alegou pela forma constante de fls. 79 e seguintes, sustentando o improvimento do recurso, e formulando a final as conclusões seguintes: "A) Concluindo, a sentença recorrida ao não conceder provimento ao recurso contencioso, fez um julgamento correcto da realidade normativa subjacente ao caso em apreço.
DA QUESTÃO DO REGIME LEGAL APLICÁVEL; B) Desde logo, porque ilegal, exclui-se liminarmente a aplicabilidade à situação subjacente do disposto na a1. b) do art. 49.º do antigo Estatuto, ex vi n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 8/99 (novo Estatuto dos Solicitadores); C) Na verdade, à data da entrada em vigor do novo Estatuto, o regime de inscrição dos funcionários de justiça, categoria na qual se inseria o requerente, era simultaneamente composto por um conjunto normativo do qual faziam parte integrante, não só as regras enunciadas no antigo Estatuto, mas também e principalmente, pelo disposto no Decreto-Lei n.º 364/93, de 22/10, em que era infirmada a seguinte regra: "os secretários de justiça, os secretários técnicos, os escrivães de direito e os técnicos de justiça principais têm direito, após a cessação de funções à inscrição na Câmara dos Solicitadores".
D) De resto, ao indeferir a pretensão...
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