Acórdão nº 01493/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Novembro de 2003

Magistrado ResponsávelANGELINA DOMINGUES
Data da Resolução05 de Novembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na 1ª Secção, 3ª Subsecção do Supremo Tribunal Administrativo 1.1 - General Electric Portuguesa S.A., (identificada nos autos) interpôs, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, recurso contencioso de anulação da deliberação do Conselho de Administração do Subgrupo Hospital de Santos António dos Capuchos/Desterro, datada de 5.3.03, que, no âmbito do Concurso Público Internacional nº 3.7.018/02 para aquisição e instalação de um equipamento de Angiografia para o Serviço de Imagiologia do Hospital de Santo António dos Capuchos, ao qual a Recorrente foi candidata, adjudicou a aquisição e instalação do mencionado equipamento à firma ... S.A.

1.2 - Por sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, proferida a fls. 295 e seguintes, foi negado provimento ao recurso contencioso.

1.3 - Inconformada com esta decisão, interpôs a Recorrente General Electric Portuguesa S.A., recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal, cujas alegações, de fls. 321 e seguintes, concluiu do seguinte modo: ""1. Da matéria de facto carreada para os autos e dada como provada em primeira instância resulta que o acto recorrido evidencia violação dos princípios da concorrência, da estabilidade procedimental, da justiça, da igualdade e da imparcialidade na apreciação dos critérios qualidade técnica, prazo de garantia e prazo de entrega.

2 O acto impugnado enferma do vício de violação de lei, e como tal é anulável, por contrariar os princípios da concorrência e estabilidade procedimental, constantes dos arts. 10.º e 14.º do DL 197/99, de 8 de Junho; 3 Essa violação traduz-se no facto de terem sido admitidas a concurso propostas que não cumpriam as características técnicas exigidas pela Memória Descritiva do Programa do Concurso e terem sido alterados, em sede de decisão de adjudicação, os mesmos requisitos técnicos; 4 O acto impugnado não respeita também o princípio da justiça (art. 6.º CPA e 266.º, n.º 2 da CRP), na medida em que ao ter sido reduzido o prazo considerado na proposta da concorrente Siemens, de 3 para 1 ano, está-se a atribuir a toda a proposta da concorrente um prazo de garantia menor, que vale apenas para uma reduzida parte do equipamento, não se valorando correctamente o peso e diferentes prazos de garantia apresentados para cada um dos elementos a concurso; 5. A ponderação dos prazos de garantia propostos, ainda que não prevista, não era de todo proibida pelas regras concursais e seria a única forma de classificar equitativamente as várias soluções apresentadas; 6 Ao reduzir-se aquele prazo de garantia, em virtude das regras adoptadas para a classificação das propostas, foram afectadas as classificações atribuídas a todos restantes concorrentes; 7. Existe ainda violação do principio da estabilidade do procedimento porque com os esclarecimentos que prestou foi possível à concorrente Toshiba compor a proposta que apresentara de acordo com os resultados e classificações das restantes concorrentes que já conhecia; 8. Os esclarecimentos a solicitar pela Administração deverão sê-lo, logicamente, antes da elaboração do Relatório de Apreciação - art. 29.º das Cláusulas Gerais dos Concursos dos Subgrupos Hospital dos Capuchos e Desterro e art. 92.º, n.º 3 do DL 197/99- e não já depois de serem conhecidos os termos e classificações atribuídas a cada uma das propostas; 9. Ao contrário dos esclarecimentos prestados pelas outras concorrentes, os esclarecimentos prestados pela Toshiba, além de não terem sequer sido mencionados na sua reclamação, tiveram como consequência a alteração de um ponto essencial da sua proposta, que acabou por ser o elemento determinante na adjudicação do concurso a esta empresa e com isto foram violados os princípios da igualdade e justiça (arts. 9.º e 11 do DL 197/99)." 1.4 - A entidade recorrida contra-alegou pela forma constante de fls. 353 e seguintes, concluindo: ""Em relação à não arguição dos vícios da sentença 1. A recorrente não apresenta, nas suas alegações, as razões pelas quais se justifica, no seu entender, a alteração ou anulação da douta sentença recorrida, limitando-se a repetir, no essencial, os vícios imputados ao acto recorrido, de acordo com o texto da alegação feita na 1ª instância.

  1. Como tal, não tendo, a recorrente, respeitado o ónus da arguição dos vícios da douta sentença recorrida, que sobre si impende, nos termos do n.º 1 do artigo 690.º do Código de Processo Civil, não pode, o presente recurso, proceder.

    Em relação ao critério Qualidade Técnica 1. Todas as propostas apresentadas no concurso em apreço respeitaram o ponto C-c 17) da memória descritiva constante do Programa do Concurso, em relação às características das Instalações/Equipamento de Angiografia - fornecimento de câmara multiformato laser com processamento de películas a seco.

  2. Em momento algum a Comissão de Apreciação desconsiderou o cumprimento de qualquer um dos elementos exigidos nos documentos que serviram de base ao presente procedimento, nem, tão pouco, admitiu qualquer proposta que não contivesse os elementos aí indicados.

  3. A observação feita pela Comissão, a propósito da apresentação de equipamento a laser, representa apenas um esclarecimento relativo à circunstância desse equipamento não ser absolutamente determinante, tendo em conta o interesse da instituição em utilizar um equipamento de processamento de imagem já existente, mantendo-se, não obstante, a exigência referida no ponto C-c 17) da memória descritiva, para efeitos de...

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