Acórdão nº 01888/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Novembro de 2003

Magistrado ResponsávelPOLÍBIO HENRIQUES
Data da Resolução04 de Novembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A..., identificada nos autos, intentou no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, recurso contencioso de anulação do despacho de 2001.08.08 do Sr. Chefe de Secção do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Lisboa do Instituto de Solidariedade e Segurança Social e que indeferiu o seu pedido de atribuição das prestações de desemprego.

O Tribunal Administrativo de Círculo, por sentença de 2002.06.28, negou provimento ao recurso contencioso.

Inconformada, a impugnante interpõe recurso dessa decisão para este Supremo Tribunal, apresentando alegações com as seguintes conclusões: " 1ª - A Sentença Recorrida invoca que a entidade administrativa fundamentou a recusa do subsídio de desemprego na circunstância de não considerar como verificado o justo impedimento invocado pela Recorrente.

  1. - Sucede que a entidade administrativa não chegou sequer a apreciar a existência do justo impedimento porque na interpretação que fez do artigo 63º nº 1 al. a) e nº 3 do Decreto-Lei nº 119/99, de 14 de Abril, entendeu que não haveria lugar a essa apreciação.

  2. - O tribunal a quo realizou por esse motivo uma errada interpretação do acto administrativo que, aliás, não tem um mínimo de correspondência na letra do Despacho recorrido e não atendeu às circunstâncias anteriores ou posteriores à sua prática, violando o artigo 238º nº 1 do Código Civil, aplicável ex vi do artigo 295º do mesmo Código.

  3. - A Recorrente defendeu no presente recurso contencioso que o acto recorrido enfermava de vício de violação da lei do artigo 63º nº 3 do Decreto-Lei nº 119/99, de 14 de Abril, porque a entidade Recorrida na interpretação que fez desta norma considerou que não haveria lugar à apreciação no caso concreto do justo impedimento.

  4. - A Sentença recorrida apesar de considerar na sua fundamentação que a entidade administrativa deveria apreciar no caso concreto a verificação do justo impedimento invocado pela Recorrente considerou improcedente o vício de violação da lei em relação ao artigo 63º nº 1 alínea a) e nº 3 do Decreto-Lei nº 119/99, de 14 de Abril.

  5. - A Sentença sub judice é assim nula nos termos da al. c) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil aplicável ex vi do art. 1º da LPTA, pois a sua fundamentação é contraditória com a sua decisão.

  6. - Caso não se considerem reunidos os pressupostos legais da nulidade da Sentença, ainda assim teremos de afirmar que a Sentença Recorrida enferma de erro de julgamento, porque realizou uma errada interpretação da norma ao não proceder à anulação do acto com fundamento na violação do artigo 63º nº 1 alínea a) e nº 3 do Decreto-Lei nº 119/99, de 14 de Abril.

  7. - O Tribunal a quo também não percebeu em que sentido se considerou violado o princípio do justo impedimento. Como a entidade administrativa não apreciou a existência do justo impedimento invocado, a Recorrente não afirmou na sua petição de recurso que o acto era ilegal porque se verificava uma situação de justo impedimento tendo o órgão errado ao considerar que este justo impedimento não se verificava. O que a Recorrente efectivamente invocou foi algo completamente diferente: o acto é ilegal porque não foi apreciada uma situação de justo impedimento quando o deveria ter sido.

  8. - Ao contrário do afirmado pela Sentença Recorrida o disposto no artigo 146º nº 2 do Código de Processo Civil não é aplicável aos processos graciosos dominados pelo princípio da desburocratização e da eficiência, em que prova pode ser produzida a todo o tempo, porque não procedem aqui as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei pelo que foi violado o artigo 10º nº 2 do Código Civil.

  9. - A Sentença enferma ainda de erro de julgamento quando afirma que não se verificava no caso concreto uma situação de justo impedimento, contrariando quer a prova produzida nos autos quer a opinião da Exma. Magistrada do Ministério Público, que qualificou de pacífica a sua existência, pelo que violou assim o princípio do justo impedimento que se manifesta no artigo 146º nº 1 do Código de Processo Civil e o artigo 2º da Constituição donde emana.

  10. - A Sentença Recorrida não avançou com qualquer fundamento material que justificasse o tratamento diferenciado ao nível de prova da incapacidade por doença entre os beneficiários do fundo de desemprego abrangidos pelo Decreto Regulamentar Regional nº 2/97/M, de 13 de Março e os beneficiários abrangidos pelo Decreto-Lei nº 119/99, de 14 de Abril, pelo que teremos que considerar que a norma é discriminatória e que a Sentença sub judice, bem como o acto recorrido, aplicaram norma inconstitucional por violação do princípio da igualdade presente no artigo 13º e 266º nº 2 da Constituição, o que é motivo e fundamento de anulação do acto recorrido, pelo que, por este motivo, a Sentença Recorrida também violou o artigo 13º da Constituição da República Portuguesa.

  11. - A Recorrente invocou a existência de um justo impedimento, em exclusivo em relação à ausência de comunicação do facto ao sistema de verificação das incapacidades. Ora, a prova deste justo impedimento cabe na regra geral prevista no artigo 87º do CPA e não na regra específica do artigo 63º nº 3 do Decreto-Lei nº 119/99, de 14 de Abril, logo, seria legalmente admissível a prova testemunhal requerida, pelo que a sentença Recorrida violou os artigos 87º a 90º do CPA e 63º nº 3 do Decreto-Lei nº 119/99, de 14 de Abril.

  12. - A fundamentação do acto recorrido não refere porque motivo não foi apreciado o justo impedimento e não foi produzida a prova requerida que demonstrava esse mesmo justo impedimento, pelo que não se pode então admitir que o acto administrativo se encontre legalmente fundado, como o faz a Sentença Recorrida que violou assim, os arts. 268º nº 3 da CRP, os artºs 1º nº 1 al. a) e f), 2º e 3º do DL 256-A/77, de 17 de Junho, os arts. 123º nº 1 al. d), 124º e 125º do CPA.

  13. - A Sentença Recorrida violou claramente o artigo 101º nº 2 e nº 3 do CPA e ainda o próprio artigo 100º do CPA, ao entender que a notificação para audiência do interessado pode não identificar a que título se procede à audição do interessado e omitir a indicação da possibilidade de consulta do processo instrutor." A autoridade recorrida apresentou contra - alegações com as seguintes conclusões: 1ª - Pela análise do processo verifica-se que a Recorrente nunca requereu a intervenção do sistema de verificação de incapacidades para confirmar a incapacidade para o trabalho, pelo que o prazo para requerer as prestações de desemprego não suspendeu, uma vez que a incapacidade não se encontrava validamente certificada.

  14. - Conforme consta dos certificados de incapacidade por doença a Recorrente não estava impedida de ausentar-se do domicílio.

  15. - E, tendo cessado a situação de doença em 14.03.2001, a Recorrente apenas requereu as prestações de desemprego em 07.05.2001, conforme consta do respectivo requerimento, não se encontrando justificada a prática do acto fora do prazo.

  16. - Se o legislador visou travar o recurso indevido à "baixa" por doença não cortou a possibilidade ao trabalhador, em efectiva situação de incapacidade temporária para o trabalho, que a possa ver confirmada pelas instâncias competentes.

  17. - Assim, e dentro do espírito do diploma, que tem subjacente a participação activa das pessoas que protege, dispõe que o respectivo pedido de verificação do SVI seja da iniciativa do interessado, dando-lhe um prazo para cumprir a obrigação de requerer a prestação, para manifestar a situação de doença e aguardar a subsequente convocatória para verificação médica.

  18. - Portanto, o prazo para requerer as prestações de desemprego não esteve suspenso, sendo indeferido, por essa razão o requerimento das mesmas.

  19. - O acto administrativo de que se recorre traduz-se, assim, no rigoroso cumprimento da lei, sendo válido e não enferma de qualquer vício de acordo com o princípio da legalidade.

  20. - Não foram violados quaisquer preceitos legais e nomeadamente os referidos pela Recorrente nas conclusões 3ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª e 14ª.

  21. - Devem, assim, serem julgadas improcedentes todas as conclusões da Recorrente, negando-se provimento ao recurso e, em consequência, manter-se a Douta Sentença recorrida.

O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu o seu douto parecer nos seguintes termos: " Afigura-se-nos que o recurso jurisdicional não merece provimento.

Com efeito, a recorrente apenas formulou o pedido das prestações de desemprego em 07.05.2001, quando a doença de que padecia e que a impedia de o requerer, cessara já em 14.03.01, não se compreendendo tão longa demora, (cerca de 2 meses), para o fazer. Na verdade, seria minimamente exigível que a recorrente tivesse apresentado o pedido imediatamente a seguir ao termo do alegado impedimento. Porém, não o fez e, mesmo quando o formulou, em 07.05.01, não só não indicou as razões do atraso da sua apresentação, como também (e isto afigura-se-nos decisivo), não identificou qualquer circunstância ou motivo impeditivo que a tivesse levado ou obrigado a ultrapassar o prazo legal...

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