Acórdão nº 0865/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Outubro de 2003
Magistrado Responsável | J SIMÕES DE OLIVEIRA |
Data da Resolução | 29 de Outubro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 3ª Subsecção:- I -A REGIÃO DE TURISMO DOS TEMPLÁRIOS (FLORESTA CENTRAL E ALBUFEIRAS) recorre contenciosamente do "acto administrativo" que determinou a sua redução, praticado pelo Governo sob a forma de Decreto-Lei no D.R. de 20.3.02 - Decreto-Lei nº 65/2002, da mesma data.
Essa redução deveu-se à saída dos municípios de Abrantes e Vila Nova da Barquinha, que pelo art. 1º deixaram de integrar a recorrente.
Segundo esta alega - é esse o único fundamento do recurso - a redução só podia produzir efeitos a partir do final do ano de 2002, e não de 31.12.2001, como se determina no art. 3º do Decreto-Lei. Haveria violação do preceituado no art. 8º, nº 6, do Dec-Lei nº 287/91, de 9/8, e 127º e 128º do CPA.
Respondeu o Primeiro-Ministro, começando por defender que não se está na presença de acto administrativo sujeito a recurso contencioso, mas perante acto normativo, pelo que tal recurso não é o meio contencioso adequado.
Contestou a Região de Turismo do Ribatejo, na qualidade de contra-interessada, e levantou como questões prévias as da extemporaneidade do recurso, da ilegitimidade por falta de citação dos Municípios de Abrantes e Vila Nova da Barquinha.
Notificada para o efeito, a recorrente veio responder às questões prévias, sustentando a respectiva improcedência.
Seguidamente, o Ministério Público pronunciou-se pela improcedência das excepções de extemporaneidade e ilegitimidade, mas emitiu parecer no sentido da rejeição do recurso, em virtude de ele ter por objecto actos políticos, insusceptíveis de impugnação contenciosa.
Convidada a pronunciar-se, a recorrente veio opor-se a essa qualificação, e bater-se pela natureza de acto praticado no domínio da função administrativa.
Relegado para decisão final o conhecimento das questões prévias (despacho de fls. 153), as partes produziram alegações e contra-alegações, tendo a recorrente formulado as seguintes conclusões: "A. A redução da Região de Turismo é um acto jurídico unilateral de natureza decisória praticado pelo Governo em matéria administrativa, cujos destinatários são bem identificados e a situação a que se dirige é concretamente localizável. Trata-se de uma conduta voluntária produtora de efeitos jurídicos independentemente da vontade de qualquer outro sujeito, implicando a definição jurídica de certa situação particular, emanado de um órgão com funções administrativas no exercício de poderes administrativos, produzindo efeitos numa situação individual e concreta (art. 120º do CPA).
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Por tudo o acima exposto e por se tratar de um acto emitido em matéria administrativa a Autora entende que a redução da Região de Turismo, pelas suas características individuais e concretas e por se encaixar ainda na função de tutela a exercer pelo Governo, se trata de um acto administrativo, nos termos e para os efeitos do n.º 4 do art. 268º da CRP, direito cuja violação nos termos do art. 18º da Lei Fundamental encerra uma inconstitucionalidade material.
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Os actos administrativos só produzem efeitos para o futuro, salvo os casos muito restritos regulados nos artigos 127º e 128º do CPA. No caso concreto de redução de Regiões de Turismo o efeito do acto é estabelecido de modo imperativo. Comina o art. 8º nº 6 do D-L 287/91, de 9 de Agosto, que a redução só produz efeitos no final do ano económico, estabelecendo, assim, um momento temporal concreto in futurum em que o acto começará a produzir efeitos.
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O autor do acto ao atribuir-lhe eficácia retroactiva violou o art.º 8º n.º 6 do D-L 287/91, de 9 de Agosto.
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Assim, o acto de redução da Autora está ferido de vício de anulabilidade, nos termos do art.º 135º do Código de Procedimento Administrativo.
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A atribuição de efeito suspensivo ao acto de redução da Autora vem, assim, frustrar a expectativa validamente formada e causar elevados prejuízos, uma vez que já no ano de 2002 deixou de receber verbas que nos termos legais são suas".
Por seu turno, o Primeiro-Ministro enunciou as seguintes conclusões: "
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A entidade recorrente veio pedir a anulação contenciosa do acto administrativo de redução da área da Região de Turismo dos Templários (Floresta Central e Albufeiras), o que consubstancia uma inadequação do meio judicial próprio, já que, B) A definição das áreas das Regiões de Turismo tem um carácter normativo, é feita por Decreto-Lei, havendo um carácter genérico quanto ao conteúdo de tal acto, podendo ainda caracterizar-se como acto político e, como tal, insusceptível de impugnação contenciosa; C) Mesmo que assim não se...
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