Acórdão nº 0865/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Outubro de 2003

Magistrado ResponsávelJ SIMÕES DE OLIVEIRA
Data da Resolução29 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 3ª Subsecção:- I -A REGIÃO DE TURISMO DOS TEMPLÁRIOS (FLORESTA CENTRAL E ALBUFEIRAS) recorre contenciosamente do "acto administrativo" que determinou a sua redução, praticado pelo Governo sob a forma de Decreto-Lei no D.R. de 20.3.02 - Decreto-Lei nº 65/2002, da mesma data.

Essa redução deveu-se à saída dos municípios de Abrantes e Vila Nova da Barquinha, que pelo art. 1º deixaram de integrar a recorrente.

Segundo esta alega - é esse o único fundamento do recurso - a redução só podia produzir efeitos a partir do final do ano de 2002, e não de 31.12.2001, como se determina no art. 3º do Decreto-Lei. Haveria violação do preceituado no art. 8º, nº 6, do Dec-Lei nº 287/91, de 9/8, e 127º e 128º do CPA.

Respondeu o Primeiro-Ministro, começando por defender que não se está na presença de acto administrativo sujeito a recurso contencioso, mas perante acto normativo, pelo que tal recurso não é o meio contencioso adequado.

Contestou a Região de Turismo do Ribatejo, na qualidade de contra-interessada, e levantou como questões prévias as da extemporaneidade do recurso, da ilegitimidade por falta de citação dos Municípios de Abrantes e Vila Nova da Barquinha.

Notificada para o efeito, a recorrente veio responder às questões prévias, sustentando a respectiva improcedência.

Seguidamente, o Ministério Público pronunciou-se pela improcedência das excepções de extemporaneidade e ilegitimidade, mas emitiu parecer no sentido da rejeição do recurso, em virtude de ele ter por objecto actos políticos, insusceptíveis de impugnação contenciosa.

Convidada a pronunciar-se, a recorrente veio opor-se a essa qualificação, e bater-se pela natureza de acto praticado no domínio da função administrativa.

Relegado para decisão final o conhecimento das questões prévias (despacho de fls. 153), as partes produziram alegações e contra-alegações, tendo a recorrente formulado as seguintes conclusões: "A. A redução da Região de Turismo é um acto jurídico unilateral de natureza decisória praticado pelo Governo em matéria administrativa, cujos destinatários são bem identificados e a situação a que se dirige é concretamente localizável. Trata-se de uma conduta voluntária produtora de efeitos jurídicos independentemente da vontade de qualquer outro sujeito, implicando a definição jurídica de certa situação particular, emanado de um órgão com funções administrativas no exercício de poderes administrativos, produzindo efeitos numa situação individual e concreta (art. 120º do CPA).

  1. Por tudo o acima exposto e por se tratar de um acto emitido em matéria administrativa a Autora entende que a redução da Região de Turismo, pelas suas características individuais e concretas e por se encaixar ainda na função de tutela a exercer pelo Governo, se trata de um acto administrativo, nos termos e para os efeitos do n.º 4 do art. 268º da CRP, direito cuja violação nos termos do art. 18º da Lei Fundamental encerra uma inconstitucionalidade material.

  2. Os actos administrativos só produzem efeitos para o futuro, salvo os casos muito restritos regulados nos artigos 127º e 128º do CPA. No caso concreto de redução de Regiões de Turismo o efeito do acto é estabelecido de modo imperativo. Comina o art. 8º nº 6 do D-L 287/91, de 9 de Agosto, que a redução só produz efeitos no final do ano económico, estabelecendo, assim, um momento temporal concreto in futurum em que o acto começará a produzir efeitos.

  3. O autor do acto ao atribuir-lhe eficácia retroactiva violou o art.º 8º n.º 6 do D-L 287/91, de 9 de Agosto.

  4. Assim, o acto de redução da Autora está ferido de vício de anulabilidade, nos termos do art.º 135º do Código de Procedimento Administrativo.

  5. A atribuição de efeito suspensivo ao acto de redução da Autora vem, assim, frustrar a expectativa validamente formada e causar elevados prejuízos, uma vez que já no ano de 2002 deixou de receber verbas que nos termos legais são suas".

    Por seu turno, o Primeiro-Ministro enunciou as seguintes conclusões: "

  6. A entidade recorrente veio pedir a anulação contenciosa do acto administrativo de redução da área da Região de Turismo dos Templários (Floresta Central e Albufeiras), o que consubstancia uma inadequação do meio judicial próprio, já que, B) A definição das áreas das Regiões de Turismo tem um carácter normativo, é feita por Decreto-Lei, havendo um carácter genérico quanto ao conteúdo de tal acto, podendo ainda caracterizar-se como acto político e, como tal, insusceptível de impugnação contenciosa; C) Mesmo que assim não se...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT