Acórdão nº 0926/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Outubro de 2003

Magistrado ResponsávelANTÓNIO PIMPÃO
Data da Resolução29 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: * 1.1. A..., L.da, recorre do acórdão que, no Tribunal Central Administrativo, concedendo provimento ao recurso, revogou a sentença que havia julgado procedente a impugnação do acto tributário da liquidação adicional de IRC referente ao exercício de 1990 e, por isso, manteve a respectiva liquidação.

Alegou formulando o seguinte quadro conclusivo: I - o acórdão recorrido, por erro de interpretação e de aplicação, viola as normas dos artigos 342º do Código Civil, artigos 121º, 134º e 142º do Código de Processo Tributário, alínea e) do artigo 1º do D.L. nº 256-A/77 de 17.06, artigos 124º e 125º do C.P.A., artigos 20º, 107º, 205º, 208º e 268º da Constituição da República Portuguesa, artigos 17º,18º e 19º do C.I.R.C. e artigos 653º, 655º, 659º e 660º nº 2, 668º e 712º do Código de Processo Civil.

II - o acórdão recorrido é nulo face ao disposto no artigo 668º nº 1 alíneas b) c) e d) do C.P.C. e artigo 144º do Código de Processo Tributário.

III - O acórdão recorrido viola o disposto no artigo 134º do C.P.T. porquanto atribui força probatória plena aos factos constantes do relatório dos SFT e pura e simplesmente ignora e não dá qualquer valor à prova documental e testemunhal produzida pela impugnante, o que faz de forma infundamentada e sem que se verifiquem os requisitos estabelecidos no artigo 712º do C.P.C.

IV- As informações oficiais só têm força probatória quando devidamente fundamentadas e a impugnante demonstrou inequivocamente que o relatório da fiscalização se encontrava indevidamente fundamentado quanto a determinados factos, havendo mesmo inexistência de fundamentação quanto a outros factos, existindo ainda erro notório na enumeração de pressupostos que justificassem a aplicação de métodos indiciários.

V - A prova documental e testemunhal apresentada pela impugnante e a sua articulação com o relatório apresentado pela Fiscalização foi objecto de livre apreciação pelo M.º Juiz do Tribunal de Primeira Instância, segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, respeitando o disposto no artigo 655º do C.P.C VI - A sentença proferida em Primeira Instância fez uma correcta apreciação da prova produzida pelas partes, atento o respectivo ónus, tendo proferido sentença que se encontra devidamente fundamentada, quer de facto quer de direito e obediência a todos os normativos legais aplicáveis.

VII - O acórdão recorrido ao efectuar o reexame do julgamento da matéria de facto, apenas dá como provados factos que são uma mera transcrição do relatório da fiscalização tributária ignorando, sem qualquer justificação ou fundamento, os factos que foram dados como provados em 1.ª Instância.

VIII - O douto Acórdão recorrido não efectua uma análise crítica de todos os elementos de prova anexos ao processo, não se pronunciando sequer quanto às contradições notórias entre as conclusões do relatório e os diversos documentos junto aos autos pelo impugnante, que impunham necessariamente um diferente selecção da matéria de facto.

IX - A decisão do Tribunal de 1ª Instância sobre a matéria de facto só poderia ter sido alterada pelo acórdão recorrido nos termos do disposto no artigo 712º do C.P.C.

X - Uma vez que o acórdão recorrido não fundamenta a razão pela qual ignorou expressamente a matéria de facto dada como provada na 1ª Instância e não indica ao abrigo de que alínea do artigo 712º do C.P.C. é que procedeu à modificação da matéria de facto, não poderá o douto acórdão recorrido deixar de se considerar nulo por não especificar devidamente os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.

XI - Não é admissível o acórdão recorrido proceder à alteração de toda a matéria de facto, sem apresentar qualquer tipo de justificação, já que tal actuação constitui uma manifesta violação ao disposto nos artigos 205º nº 2 e 208 nº 1 da C.R.P.

XII - A norma do artigo 132º do C.P.T. não pode ser interpretada de tal modo que se reconheça a cada juiz o poder discricionário de seleccionar os meios de prova a produzir na fase da instrução, porque essa interpretação sempre seria inconstitucional por violação do disposto nos artigos 20 nº 1 e 268º nº 4 da Constituição da República Portuguesa, situação para onde se encaminhou o acórdão recorrido ao atender apenas à prova vertida no Relatório dos serviços de fiscalização tributária.

XIII - A lei tributária actual não procede a uma graduação do valor dos meios de prova atendíveis em julgamento, limitando-se a estabelecer que todos os meios são admissíveis (artigo 134º nº 1 do C.P.T.), pelo que, deveria ter sido tomada em consideração a vasta prova documental e a prova testemunhal produzida pela impugnante.

XIV - O acórdão recorrido ignorou expressamente que o Tribunal de 1 Instância deu como provado o facto de que a contabilidade da empresa estava genericamente organizada nos termos do artigo 68º do CIRC e que não obstante a utilização do método de encerramento da obra, e com a fiscalização se ter alterado para o método da percentagem de acabamento, a contabilidade facultava todos os meios para correcções técnicas.

XV - Logo, face ao disposto no artigo 51º nº2 do CIRC não é legítima a aplicação de métodos indiciários, pelo que, deveria efectivamente ser anulada a liquidação impugnada.

XVI - A Administração Fiscal ao corrigir as declarações fiscais do contribuinte agiu arbitrariamente e com a intenção de prejudicar o contribuinte, tendo decidido de forma diferenciada a resolução de casos iguais, o que contraria o disposto na alínea e) do artigo 1º do D.L. nº 256-A/77 de 17.06 e os artigos 124º e 125 do C.P.A.

XVII - Sendo que, em qualquer caso, não é aceitável que se atribua o mesmo valor a fracções destinadas a habitação, garagens e arrumos, até porque são as próprias Repartições de Finanças que fazem essa distinção aquando da avaliação do valor patrimonial dos imóveis.

XVIII - a Comissão de Revisão violou igualmente o disposto no artigo 107º nº 2 da Constituição da República Portuguesa, porquanto deliberadamente aplica às garagens um preço de venda por metro quadrado que sabe não ser o preço real, o que implicou a criação de um lucro tributável artificial e sem correspondência com a realidade factual.

XIX - Ao ano de 1990 foram imputados custos proporcionais que pertenciam a anos fiscais posteriores a 1990, uma vez que os custos da acta dizem respeito aos custos acumulados até 31.2.93, pelo que, contrariamente ao que consta do acórdão recorrido, é verdade que a actuação do Fisco violou expressamente o Princípio da Especialização dos Exercícios consagrado nos nºs 1 e 3º do artigo 18º do...

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