Acórdão nº 0776/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Outubro de 2003

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução29 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., com sede na rua ..., ..., Buarcos, Figueira da Foz, impugnou judicialmente, junto do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra, a liquidação adicional de IRC, com base em errónea quantificação da matéria colectável.

O Mm. Juiz daquele Tribunal julgou a impugnação procedente.

Inconformado, o representante da Fazenda Pública interpôs recurso para o TCA.

Este concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida e julgou improcedente a impugnação.

Inconformada, a impugnante trouxe recurso para este Supremo Tribunal.

Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: I. O Douto Acórdão recorrido, por erro de interpretação e de aplicação, viola as normas dos artigos 342º do Código Civil, artigos 121º e 134º do Código de Processo Tributário, alínea e) do artigo 1º do D.L. n. 256-A/77 de 17.06, artigos 124º e 125º do C.P.A., artigos 20º, 107º, 208º e 268º da Constituição da República portuguesa, artigos 17º,18° e 19º do C.I.RC. e artigos 655º, 659º e 660º n. 2, 668º e 712º do Código de Processo Civil.

  1. O Douto Acórdão recorrido é nulo face ao disposto no artigo 668º n. 1 alíneas b) c) e d) do C.P.C.

    III.O Douto Acórdão decidiu erradamente a questão prévia suscitada pela ora recorrente, porquanto resulta claro dos autos que as alegações apresentadas pela FP foram intempestivas e como tal deveria o recurso ter sido julgado deserto.

    IV.O douto Acórdão recorrido viola o disposto no artigo 134º do C.P.T. porquanto atribui força probatória plena aos factos constantes do relatório dos SFT e pura e simplesmente ignora e não dá qualquer valor à prova documental e testemunhal produzida pela impugnante, o que faz de forma infundamentada e sem que se verifiquem os requisitos estabelecidos no artigo 712º do C.P.C.

  2. As informações oficiais só têm força probatória quando devidamente fundamentadas e a impugnante "demonstrou inequivocamente que o relatório da fiscalização se encontrava indevidamente fundamentado quanto a determinados factos, havendo mesmo inexistência de fundamentação quanto a outros factos, existindo ainda erro notório na enumeração de pressupostos que justificassem a aplicação de métodos indiciários.

    VI.A prova documental e testemunhal apresentada pela impugnante e a sua articulação com o relatório apresentado pela Fiscalização foi objecto de livre apreciação pelo Mm. Juiz do Tribunal de Primeira Instância, segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, respeitando o disposto no artigo 655º do C.P.C.

  3. O Mm. Juiz do Tribunal de Primeira Instância fez uma correcta apreciação da prova produzida pelas partes, atento o respectivo ónus, tendo proferido sentença que se encontra devidamente fundamentada, quer de facto quer de direito e obediência a todos os normativos legais aplicáveis.

  4. Já o Douto Acórdão Recorrido ao efectuar o reexame do julgamento da matéria de facto, apenas dá como provados factos que são uma mera transcrição do relatório da fiscalização tributária ignorando, sem qualquer justificação ou fundamento, os factos que foram dados como provados em 1ª Instância.

    IX.O douto Acórdão recorrido não efectua uma análise crítica de todos os elementos de prova anexos ao processo, não se pronunciando sequer quanto às contradições notórias entre as conclusões do relatório e os diversos documentos junto aos autos pelo impugnante, que impunham necessariamente uma diferente selecção da matéria de facto.

  5. A decisão do Tribunal de lª Instância sobre a matéria de facto só poderia ter sido alterada pelo Douto Acórdão recorrido nos termos do disposto no artigo 712º do C.P.C.

    XI.Uma vez que o Douto Acórdão recorrido não fundamenta a razão pela qual ignorou expressamente a matéria de facto dada como provada na 1ª Instância e não indica ao abrigo de que alínea do artigo 712º do C.P.C. é que procedeu à modificação da matéria de facto, não poderá o douto acórdão recorrido deixar de se considerar nulo, por não especificar devidamente os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.

  6. Não é admissível o douto Acórdão recorrido proceder à alteração de toda a matéria de facto, sem apresentar qualquer tipo de justificação, já que tal actuação constitui uma manifesta violação ao disposto no artigo 208 n.1 da C.R.P.

  7. A norma do artigo 132º do C.P.T. não pode ser interpretada de tal modo que se reconheça a cada juiz o poder discricionário de seleccionar os meios de prova a produzir na fase da instrução, porque essa interpretação sempre seria inconstitucional por violação do disposto nos artigos 20 n.1 e 268º n. 4 da Constituição da República Portuguesa, situação para onde se encaminhou o Douto Acórdão recorrido ao atender apenas à prova vertida no Relatório dos serviços de fiscalização tributária.

  8. A lei tributária actual não procede a uma graduação do valor dos meios de prova atendíveis em julgamento, limitando-se a estabelecer que todos os meios são admissíveis (artigo 134º n. 1 do C.P.T.), pelo que deveria ter sido tomada em consideração a vasta prova documental e a prova testemunhal produzida pela impugnante.

    XV.O Douto Acórdão recorrido ignorou expressamente que o Tribunal de 1ª Instância deu como provado o facto de que a contabilidade da empresa estava genericamente organizada nos termos do artigo 68º do CIRC e que não obstante a utilização do método de encerramento da obra, e com a fiscalização se ter alterado para o método da percentagem de acabamento, a contabilidade facultava todos os meios para correcções técnicas.

    XVI.Logo, face ao disposto no artigo 51º n. 2 do CIRC não é legítima a aplicação de métodos indiciários, pelo que deveria...

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