Acórdão nº 047991 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Outubro de 2003

Magistrado ResponsávelVÍTOR GOMES
Data da Resolução28 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. A... interpôs, para esta Secção, pelas Subsecções, recurso contencioso do despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças (assinado em 6/7/2001 e 22/7/2001, respectivamente) que lhe fixou em 7.030.119$00 o montante da indemnização pela privação do recebimento de rendas dos prédios identificados na petição inicial no período em que estiveram ocupados no âmbito da "reforma agrária".

Por acórdão de 4/12/2002 (fls. 94 e sgs.) a 3ª Subsecção anulou o acto impugnado por considerar procedente o vício de violação de lei no que se refere ao valor da renda a considerar para o cálculo da indemnização, mas julgou improcedentes os demais vícios alegados, designadamente, os que respeitavam à actualização da indemnização.

Interpuseram recurso deste acórdão, na parte desfavorável, quer o Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, quer a recorrente contenciosa.

Alega a autoridade recorrida, agora como recorrente jurisdicional, em síntese conclusiva, o seguinte: 1ª. A indemnização a pagar aos proprietários alvo de expropriação no âmbito da reforma agrária e que não faziam a exploração do seu património, corresponde a 20% do montante global indemnizatório a pagar ao rendeiro e ao proprietário.

  1. A indemnização pela nua propriedade, tendencialmente 20% do valor indemnizatório, como se referiu, tem por base de cálculo o somatório das rendas perdidas durante o ano da privação, até a entrega do património.

  2. O Estado considera-se devedor do montante encontrado (renda pelo número de anos da privação) a partir da expropriação, o que corresponde a uma verdadeira actualização das rendas, pois se faz uma antecipação do seu vencimento.

  3. O modo de fixação da indemnização pela perda do rendimento líquido do património expropriado (da nua propriedade) e entretanto devolvido, é igual, quer fosse explorada directamente pelo proprietário, quer estivesse arrendado, apenas variando no modo de apuramento da base de incidência das taxas previstas no art° 19° da Lei n° 80/77, de 26.10, como aliás, decorre do disposto no nº 4 do art° 5° do DL nº 199/88, na redacção dada pelo DL nº 38/95, de 14.02. Com efeito.

  4. No caso de prédio arrendado, o rendimento líquido perdido, é apurado multiplicando-se a renda à data da ocupação pelo número de anos que perdurou a expropriação e dando-se por vencido o montante global na data da ocupação; no caso do prédio não arrendado, o rendimento líquido é encontrado partindo-se do rendimento líquido médio da terra, fixado no Anexo nº 4 à Portaria nº 197-A/95, actualizando-se aquele valor de 1995, à data da ocupação, por aplicação de uma taxa deflaccionária de 2,5% ano, o que provoca necessariamente a sua diminuição e multiplica-se o valor encontrado pelo número de anos que durou a expropriação.

  5. A taxa de actualização do valor encontrado é prevista no referido art° 19° e aplica-se ao valor encontrado, quer se trata de proprietário senhorio quer de proprietário que explorava directamente o património.

  6. A percentagem a atribuir pela perda do rendimento líquido da terra (nua propriedade) é tendencialmente de 20% do valor global indemnizatório, não existindo do ponto de vista legal, diferença de percentagem quer o prédio em causa se encontrasse ou não arrendado.

  7. Aliás, só assim se respeita o princípio legalmente consagrado e bem realçado no douto acórdão de que a indemnização é uma só (vd. nomeadamente, o nº 4 do art° 5° do DL nº 199/88, entre outros) e que é repartido, no caso da existência de arrendamento em 20% para o senhorio (nua propriedade) e 80% para o rendeiro, como igualmente consta daquele diploma.

  8. Pelo que eventual aumento na distribuição da percentagem do todo único indemnizatório ao senhorio, acarreta obrigatoriamente prejuízo para o rendeiro.

  9. O douto acórdão na parte recorrida, faz incorrecta interpretação da lei ao entender que o factor renda usado no cálculo da indemnização não sofre actualização violando, nessa parte, o nº 4, do art° 14° do DL nº 199/88.

    A recorrente contenciosa formula, nas alegações do seu recurso jurisdicional, contra o decidido no acórdão recorrido, as conclusões seguintes: 1ª - A indemnização a que se referem os autos é devida pela privação temporária do uso e fruição de prédios rústicos indevidamente expropriados e ocupados e posteriormente devolvidos, Decreto-Lei 199/88 de 31/05.

  10. - Uma coisa é o cálculo da indemnização referente ao período que mediou entre 07/07/75 e 05/01/94, reportando-se os valores das rendas aos respectivos anos de privação, outra coisa é a actualização dessas rendas para valores reais e correntes da data do pagamento ou valores de 94/95.

  11. - O valor real e corrente previsto no art. 7 nº 1 do Decreto-Lei 199/88 de 31/05, deverá no mínimo de ser reportado a valores de 94/95, data da publicação do Decreto-Lei 38/95 de 14/02 e Portaria 197-A/95 de 17/03, que fixaram os critérios de pagamento das indemnizações no âmbito da Reforma Agrária, os componentes indemnizatórios por valores de 94/95, data considerada como a mais próxima do pagamento da indemnização.

  12. - A indemnização pelo valor das rendas não recebidas terá de ser calculada em analogia com o que se passa com o explorador directo em função dos rendimentos médios actualizados de 1995, e depois multiplicado o valor encontrado para a renda, pelo número de anos de ocupação dos prédios, art. 2 nº 1 da Portaria 197-A/95.

  13. - Existe uma autêntica lacuna na legislação especial das indemnizações da Reforma Agrária conforme refere o Acórdão do Pleno do S.T.A. de 17/05/01, Rec. 44.114 e o Acórdão do Pleno do S.T.A. de 03/07/02, Rec. 45.608, onde se refere nomeadamente a omissão de um critério de actualização das rendas, preconizando ambos os Acórdãos, para colmatar essa lacuna recorrer se necessário ao legislador.

  14. - Seria profundamente injusto fixar uma indemnização sem atender a actualização do rendimento dos prédios que os recorrentes perderam, quando são decorridos mais de 28 anos da privação desses rendimentos.

  15. - Não existe proximidade temporal entre a privação do recebimento do valor da renda e o pagamento da indemnização, tendo decorridos mais de 28 anos da data da privação desse rendimento.

  16. - As indemnizações da Reforma Agrária "serão fixadas com base no valor real e correntes desses bens e direitos... de modo a...

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