Acórdão nº 047991 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Outubro de 2003
Magistrado Responsável | VÍTOR GOMES |
Data da Resolução | 28 de Outubro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. A... interpôs, para esta Secção, pelas Subsecções, recurso contencioso do despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças (assinado em 6/7/2001 e 22/7/2001, respectivamente) que lhe fixou em 7.030.119$00 o montante da indemnização pela privação do recebimento de rendas dos prédios identificados na petição inicial no período em que estiveram ocupados no âmbito da "reforma agrária".
Por acórdão de 4/12/2002 (fls. 94 e sgs.) a 3ª Subsecção anulou o acto impugnado por considerar procedente o vício de violação de lei no que se refere ao valor da renda a considerar para o cálculo da indemnização, mas julgou improcedentes os demais vícios alegados, designadamente, os que respeitavam à actualização da indemnização.
Interpuseram recurso deste acórdão, na parte desfavorável, quer o Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, quer a recorrente contenciosa.
Alega a autoridade recorrida, agora como recorrente jurisdicional, em síntese conclusiva, o seguinte: 1ª. A indemnização a pagar aos proprietários alvo de expropriação no âmbito da reforma agrária e que não faziam a exploração do seu património, corresponde a 20% do montante global indemnizatório a pagar ao rendeiro e ao proprietário.
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A indemnização pela nua propriedade, tendencialmente 20% do valor indemnizatório, como se referiu, tem por base de cálculo o somatório das rendas perdidas durante o ano da privação, até a entrega do património.
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O Estado considera-se devedor do montante encontrado (renda pelo número de anos da privação) a partir da expropriação, o que corresponde a uma verdadeira actualização das rendas, pois se faz uma antecipação do seu vencimento.
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O modo de fixação da indemnização pela perda do rendimento líquido do património expropriado (da nua propriedade) e entretanto devolvido, é igual, quer fosse explorada directamente pelo proprietário, quer estivesse arrendado, apenas variando no modo de apuramento da base de incidência das taxas previstas no art° 19° da Lei n° 80/77, de 26.10, como aliás, decorre do disposto no nº 4 do art° 5° do DL nº 199/88, na redacção dada pelo DL nº 38/95, de 14.02. Com efeito.
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No caso de prédio arrendado, o rendimento líquido perdido, é apurado multiplicando-se a renda à data da ocupação pelo número de anos que perdurou a expropriação e dando-se por vencido o montante global na data da ocupação; no caso do prédio não arrendado, o rendimento líquido é encontrado partindo-se do rendimento líquido médio da terra, fixado no Anexo nº 4 à Portaria nº 197-A/95, actualizando-se aquele valor de 1995, à data da ocupação, por aplicação de uma taxa deflaccionária de 2,5% ano, o que provoca necessariamente a sua diminuição e multiplica-se o valor encontrado pelo número de anos que durou a expropriação.
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A taxa de actualização do valor encontrado é prevista no referido art° 19° e aplica-se ao valor encontrado, quer se trata de proprietário senhorio quer de proprietário que explorava directamente o património.
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A percentagem a atribuir pela perda do rendimento líquido da terra (nua propriedade) é tendencialmente de 20% do valor global indemnizatório, não existindo do ponto de vista legal, diferença de percentagem quer o prédio em causa se encontrasse ou não arrendado.
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Aliás, só assim se respeita o princípio legalmente consagrado e bem realçado no douto acórdão de que a indemnização é uma só (vd. nomeadamente, o nº 4 do art° 5° do DL nº 199/88, entre outros) e que é repartido, no caso da existência de arrendamento em 20% para o senhorio (nua propriedade) e 80% para o rendeiro, como igualmente consta daquele diploma.
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Pelo que eventual aumento na distribuição da percentagem do todo único indemnizatório ao senhorio, acarreta obrigatoriamente prejuízo para o rendeiro.
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O douto acórdão na parte recorrida, faz incorrecta interpretação da lei ao entender que o factor renda usado no cálculo da indemnização não sofre actualização violando, nessa parte, o nº 4, do art° 14° do DL nº 199/88.
A recorrente contenciosa formula, nas alegações do seu recurso jurisdicional, contra o decidido no acórdão recorrido, as conclusões seguintes: 1ª - A indemnização a que se referem os autos é devida pela privação temporária do uso e fruição de prédios rústicos indevidamente expropriados e ocupados e posteriormente devolvidos, Decreto-Lei 199/88 de 31/05.
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- Uma coisa é o cálculo da indemnização referente ao período que mediou entre 07/07/75 e 05/01/94, reportando-se os valores das rendas aos respectivos anos de privação, outra coisa é a actualização dessas rendas para valores reais e correntes da data do pagamento ou valores de 94/95.
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- O valor real e corrente previsto no art. 7 nº 1 do Decreto-Lei 199/88 de 31/05, deverá no mínimo de ser reportado a valores de 94/95, data da publicação do Decreto-Lei 38/95 de 14/02 e Portaria 197-A/95 de 17/03, que fixaram os critérios de pagamento das indemnizações no âmbito da Reforma Agrária, os componentes indemnizatórios por valores de 94/95, data considerada como a mais próxima do pagamento da indemnização.
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- A indemnização pelo valor das rendas não recebidas terá de ser calculada em analogia com o que se passa com o explorador directo em função dos rendimentos médios actualizados de 1995, e depois multiplicado o valor encontrado para a renda, pelo número de anos de ocupação dos prédios, art. 2 nº 1 da Portaria 197-A/95.
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- Existe uma autêntica lacuna na legislação especial das indemnizações da Reforma Agrária conforme refere o Acórdão do Pleno do S.T.A. de 17/05/01, Rec. 44.114 e o Acórdão do Pleno do S.T.A. de 03/07/02, Rec. 45.608, onde se refere nomeadamente a omissão de um critério de actualização das rendas, preconizando ambos os Acórdãos, para colmatar essa lacuna recorrer se necessário ao legislador.
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- Seria profundamente injusto fixar uma indemnização sem atender a actualização do rendimento dos prédios que os recorrentes perderam, quando são decorridos mais de 28 anos da privação desses rendimentos.
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- Não existe proximidade temporal entre a privação do recebimento do valor da renda e o pagamento da indemnização, tendo decorridos mais de 28 anos da data da privação desse rendimento.
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- As indemnizações da Reforma Agrária "serão fixadas com base no valor real e correntes desses bens e direitos... de modo a...
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