Acórdão nº 0166/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Outubro de 2003
Magistrado Responsável | ANTÓNIO PIMPÃO |
Data da Resolução | 15 de Outubro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: * 1. A..., SA, recorre da sentença que, no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, 2º Juízo, 2ª Secção, julgou improcedente a impugnação do acto tributário da liquidação de emolumentos notariais que identifica por haver caducado o direito de acção.
Alegou formulando o seguinte quadro conclusivo: 1) O Tribunal poderá optar por aguardar decisão do pedido de revisão já apresentado na DGRN e já junto aos autos e suspender a instância nos termos do artº 279º do CPC.
O EMMP entende que o recurso não merece provimento pois que a recorrente não questiona a intempestividade da apresentação da impugnação judicial ao que acresce que optando o interessado pela via graciosa, com possibilidade de recurso à via contenciosa não se justifica a suspensão da instância por determinação do juiz, nos termos do artº 279º 1 do CPCivil porquanto não existe qualquer relação de dependência entre a decisão da impugnação judicial e a decisão do pedido de revisão e a instância de impugnação judicial não está pendente, face à decisão judicial que decretou a caducidade do direito de acção e cujo fundamento jurídico não foi questionado pela recorrente.
* 2. A sentença recorrida fixou o seguinte quadro factual: 1-No dia 6/7/2000, no 17º. Cartório Notarial de Lisboa, realizou-se uma escritura pública que teve por objecto a constituição da firma impugnante, tudo conforme cópia certificada que se encontra junta a fls.67 a 88 dos autos e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido; 2-Na data referida no nº.1, o 17º. Cartório Notarial de Lisboa efectuou a liquidação da conta derivada da celebração da aludida escritura, da mesma constando, além do mais, a quantia de Esc.15.000.000$00, liquidada por aplicação das regras previstas no artº.5, da Tabela de Emolumentos do Notariado, aprovada pela portaria 996/98, de 26/11 (cfr. cópia certificada da conta emolumentar que se encontra junta a fls.96 dos autos; informação exarada a fls.61 a 66 dos autos); 3-Em 6/7/2000, a impugnante efectuou o pagamento da conta identificada no nº.2 (cfr. informação exarada a fls.61 a 66 dos autos) ; 4-No dia 27/12/2000, no 17º. Cartório Notarial de Lisboa, realizou-se uma escritura pública que teve por objecto aumento do capital social da impugnante Euros 2.500.000,00 para Euros 25.000.000,00, tudo conforme cópia certificada que se encontra junta a fls.90 a 94 dos autos e cujo conteúdo se dá aqui por...
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