Acórdão nº 0166/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Outubro de 2003

Magistrado ResponsávelANTÓNIO PIMPÃO
Data da Resolução15 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: * 1. A..., SA, recorre da sentença que, no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, 2º Juízo, 2ª Secção, julgou improcedente a impugnação do acto tributário da liquidação de emolumentos notariais que identifica por haver caducado o direito de acção.

Alegou formulando o seguinte quadro conclusivo: 1) O Tribunal poderá optar por aguardar decisão do pedido de revisão já apresentado na DGRN e já junto aos autos e suspender a instância nos termos do artº 279º do CPC.

O EMMP entende que o recurso não merece provimento pois que a recorrente não questiona a intempestividade da apresentação da impugnação judicial ao que acresce que optando o interessado pela via graciosa, com possibilidade de recurso à via contenciosa não se justifica a suspensão da instância por determinação do juiz, nos termos do artº 279º 1 do CPCivil porquanto não existe qualquer relação de dependência entre a decisão da impugnação judicial e a decisão do pedido de revisão e a instância de impugnação judicial não está pendente, face à decisão judicial que decretou a caducidade do direito de acção e cujo fundamento jurídico não foi questionado pela recorrente.

* 2. A sentença recorrida fixou o seguinte quadro factual: 1-No dia 6/7/2000, no 17º. Cartório Notarial de Lisboa, realizou-se uma escritura pública que teve por objecto a constituição da firma impugnante, tudo conforme cópia certificada que se encontra junta a fls.67 a 88 dos autos e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido; 2-Na data referida no nº.1, o 17º. Cartório Notarial de Lisboa efectuou a liquidação da conta derivada da celebração da aludida escritura, da mesma constando, além do mais, a quantia de Esc.15.000.000$00, liquidada por aplicação das regras previstas no artº.5, da Tabela de Emolumentos do Notariado, aprovada pela portaria 996/98, de 26/11 (cfr. cópia certificada da conta emolumentar que se encontra junta a fls.96 dos autos; informação exarada a fls.61 a 66 dos autos); 3-Em 6/7/2000, a impugnante efectuou o pagamento da conta identificada no nº.2 (cfr. informação exarada a fls.61 a 66 dos autos) ; 4-No dia 27/12/2000, no 17º. Cartório Notarial de Lisboa, realizou-se uma escritura pública que teve por objecto aumento do capital social da impugnante Euros 2.500.000,00 para Euros 25.000.000,00, tudo conforme cópia certificada que se encontra junta a fls.90 a 94 dos autos e cujo conteúdo se dá aqui por...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT