Acórdão nº 01354/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Outubro de 2003
Magistrado Responsável | J SIMÕES DE OLIVEIRA |
Data da Resolução | 15 de Outubro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 3ª Subsecção:- I -A....
recorre contenciosamente dos despachos do MINISTRO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS e do SECRETÁRIO DE ESTADO DO TESOURO E FINANÇAS de 14.1.02 e 20.2.02, respectivamente, que fixaram a indemnização definitiva a pagar à recorrente no âmbito da reforma agrária, pela privação do uso e fruição de prédio que se achava arrendado à data da sua ocupação, sito na freguesia de Alcáçovas, concelho de Viana do Alentejo.
Entende a recorrente que é ilegal o critério que a Administração usou para o apuramento da referida indemnização, e bem assim que a mesma devia ter sido actualizada segundo determinados parâmetros. Além disso, a indemnização relativa à cortiça (anos de 1977, 78, 79, 81, 82, 84 e 86) não foi calculada atendendo ao valor deste bem à data da atribuição nem por valores de 94/95, afastando-se assim do valor real e corrente que deve ser adoptado.
Teriam sido violados os princípios da justiça, igualdade e proporcionalidade, os arts. dos princípios referidos nos arts. 2º, 13º, 22º e 62º, nº 2, da C.R.P., os despachos recorridos teriam violado as seguintes disposições legais: arts. 13º, nºs 1 e 2 da Lei 80/87, de 26.10, art. 1º, nºs 1 e 2, art. 7º, nº 1, do Dec-Lei nº 199/88, de 31.5, art. 5º, nº 2, al. d), e nº 4 e art. 14º, nº 4 do Decreto-Lei 38/95, de 14.2, o art. 2º, nº 1 e 3, als. a), b) e c) e nº 4º da Portaria 197-A/95, de 17.3, o art. 133º, nº 2, do CPA, os arts. 10º, 212º e 551º do Código Civil e art. 9º, nºs 3 e 5 do Dec-Lei nº 2/79, de 9/1.
A anulação do acto implicaria para a recorrente, na sua perspectiva, o recebimento da indemnização de Esc. 41.072.281$00 pela actualização das rendas para valores de 94/95, e o recebimento da indemnização de Esc. 38.675.286$00 pela actualização da cortiça extraída e comercializada entre 1977 e 1986 para valores de 95/95.
Respondeu o 1º recorrido, dizendo em substância que o valor de indemnização encontrado já incorpora uma actualização e um factor de capitalização. O art. 62º da CRP aplica-se às expropriações por utilidade pública e não às expropriações da reforma agrária, que emergem de um acto essencialmente político-económico. Relativamente à cortiça, a indemnização já se acha actualizada nos termos da Lei nº 80/77; além disso, a cortiça só pode ser considerada fruto pendente quando tiver completado nove anos para ficar em condições de ser colhida para comercialização (art. 212º/1 do C. Civil). É contraditório que a recorrente pretenda que a cortiça seja indemnizada simultaneamente como capital de exploração e como património fundiário.
Nas suas alegações, às quais fez juntar um parecer jurídico do Dr. José Robin de Andrade, a recorrente formulou as seguintes conclusões: "1 - A indemnização a que se referem os autos é devida pela privação temporária do uso e fruição de prédios rústicos indevidamente expropriado e ocupado e posteriormente devolvido, Decreto-Lei 199/88 de 31/05.
2 - Uma coisa é o cálculo da indemnização referente ao período que mediou entre 16/10/75 e 06/03/90, reportando-se os valores das rendas aos respectivos anos de privação, outra coisa é a actualização dessas rendas para os valores reais e correntes, valores de 94/95 ou da data do pagamento.
3 - O valor real e corrente previsto no art. 7 nº 1 do Decreto-Lei 199/88 de 31/05, é reportado a valores de 94/95, data da publicação do Decreto-Lei 38/95 de 14/02 e Portaria 197-A/95 de 17/03, que fixaram os critérios de pagamento das indemnizações no âmbito da Reforma Agrária, os componentes indemnizatórios por valores de 94/95, data considerada como a mais próxima do pagamento da indemnização.
4 - A indemnização pelo valor das rendas não recebidas terá de ser calculada em analogia com o que se passa com o explorador directo em função dos rendimentos médios actualizados de 1995 e depois multiplicado o valor encontrado para a renda pelo número de anos de ocupação dos prédios, art. 2 nº 1 da Portaria 197-A/95.
5 - Existe uma autêntica lacuna na legislação especial das indemnizações da Reforma Agrária conforme refere o Acórdão do Pleno do S.T..A. de 17/05/01, Rec. 44.114 e o Acórdão do Pleno do S.T.A. de 03/07/02, Rec. 45.608, onde se refere nomeadamente a omissão de um critério de actualização das rendas, preconizando ambos os Acórdãos, para colmatar essa lacuna recorrer se necessário ao legislador.
6 - Seria profundamente injusto fixar uma indemnização sem atender a actualização do rendimento dos prédios que os recorrentes perderam, quando são decorridos mais de 27 anos da privação desses rendimentos.
7 - Não existe proximidade temporal entre a privação do recebimento do valor da renda e o pagamento da indemnização, tendo decorridos mais de 27 anos da data da privação desse rendimento.
8 - As indemnizações da Reforma Agrária " serão fixadas com base no valor real e correntes desses bens e direitos ... de modo a assegurar uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos", art. 7 nº 1 do Decreto-Lei 199/88 de 31/05.
9 - A indemnização para ser justa tem de garantir ao expropriado o valor real do bem no momento do pagamento.
10 - Todos os bens objecto de indemnização da Reforma Agrária foram actualizados pela Lei Especial para preços correntes ou valores de 94/95, com excepção do valor das rendas e dos Produtos Florestais.
11 - Se todos os componentes indemnizatórios pela privação do uso e fruição são actualizados para valores correntes da data do pagamento ou para valores de 94/95, porque razão as rendas não são igualmente actualizadas ? 12 - A renda previsível ou presumível durante o período da ocupação corresponde sempre aos valores das rendas máximas fixadas na legislação que regula o arrendamento rural.
13 - Nos termos do art. 8 do Decreto-Lei 385/88 de 25/10, as rendas são sempre actualizadas anualmente não podendo ultrapassar contudo as tabelas do arrendamento rural.
14 - Os valores das rendas previsíveis e presumíveis que correspondem o valor da indemnização deverão ser actualizados para valores de 94/95.
15 - Por que razão e com que fundamento legal o proprietário absentista não é indemnizado por valores de 95, como acontece com o cultivador directo ? 16 - O pagamento da indemnização do valor das rendas depois de fixado pelo valor previsível e presumível durante a ocupação, apenas beneficia de um acréscimo de 2,5% ao ano até à data do pagamento art. 19 e 24 da Lei 80/77, o que não assegura de forma alguma o valor real e corrente do bem à data de 1995.
17 - O somatório das rendas calculada pelo valor previsível em cada um dos anos de fruição do prédio, não contém em si mesmo qualquer actualização para valores de 94/95, ou da data do pagamento da indemnização.
18 - O despacho recorrido por errada interpretação dos dispositivos normativos da Lei Especial das indemnizações da Reforma Agrária, afronta o principio da igualdade do art. 13 nº 1 da Constituição.
19 - A recorrente, no que se refere à não actualização das rendas foi tratada de forma particularmente desfavorável e sem qualquer fundamento legal, relativamente a outros cidadãos que receberam os bens indemnizáveis actualizados, 20 - O despacho recorrido, na medida em que entendeu não actualizar o valor das rendas para os valores contemporâneos do pagamento da indemnização, ou para valores de 94/95, violou o disposto no art. 1, nº 1 e 2 e art. 7 nº 1 do Decreto-Lei 199/88 de 31/05, art. 13 nº 1 e 2 da Lei 80/77 de 26/10, o art. 4 nº 4 do Decreto-Lei 38/95 de 14/02, o art. 2 nº 1 e art. 3 a), b) e c) da Portaria 197-A/95 de 17/03.
21 - Neste processo, está ainda em causa a indemnização pelo valor de valor de uma cortiça extraída e comercializada em 77, 78, 79, 81, 82, 84 e 86.
22 - Pelos Acórdãos do STA de 19/06/02, Rec. 45.607 e do Pleno de 03/04/02, Rec. 45.608, a renda que vigorou durante a privação do uso e fruição do prédio é calculada pelo valor real e corrente.
23 - Se o valor da renda é actualizado como vem sendo decidido pelos inúmeros Acórdãos do STA, para o valor real e corrente porque razão a cortiça também não é actualizada, uma vez que o que está em causa é sempre a perda de um rendimento durante o período de privação do prédio, nos termos do art. 3 c) do Dec-Lei 199/88 de 31/07 ? 24 - A cortiça extraída em 77, 78, 79, 81 e 82, cujo valor foi arrecadado pelo Estado, integra o conceito de fruto pendente para efeitos de indemnização, arts. 212º a 215º do C.C., art. 9 nº 1 nº 3, 4 e 5 e art. 10 nº 1 do Decreto-Lei 2/79 de 09/01.
25 - A cortiça, considerada como fruto pendente faz parte do capital de exploração, art. i nº 2 da Lei 2/79 de 09/01.
26 - É paga em numerário, art. 3 nº 2 c) do D.L. 199/88, na redacção do D.L. 38/95 de 14/02.
27 - A cortiça, quando considerada como fruto pendente é sempre paga em espécie, ou no caso de não ser possível pelo valor de substituição, art. 11 nº 4 do D.L. 199/88 na redacção do D.L. 38/95 de 14/02, o qual remete para o art. 13 nº 1 do D.L. 2/79 de 09/01.
28 - O pagamento do valor de substituição implica o pagamento pelo valor real e corrente da data do pagamento da indemnização.
29 - A portaria 197-A/95 de 17/03, no seu art. 3, alínea c) determina que a indemnização da cortiça quando considerada como fruto pendente ou produto armazenado, é calculada pelos valores de 94/95, constantes das publicações oficiais.
30 - A cortiça extraída em 84 e 86 é indemnizada. como perda do rendimento florestal.
31 - A Portaria 197-A./95 de 17/03, que actualizou os componentes indemnizatórios para valores de 94/95, é omissa quanto à actualização do valor da cortiça, quando considerado como perda do rendimento florestal 32 - Para integração dessa lacuna, dever-se-à recorrer por analogia ao art. 3, alínea c) da Portaria 197-A/95, que determina a actualização de todos os componentes indemnizatórios para valores de 94/95, segundo os valores das publicações oficiais.
33 - A entidade recorrida sempre pagou em dinheiro os valores das cortiças, logo após a devolução dos...
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