Acórdão nº 01354/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Outubro de 2003

Magistrado ResponsávelJ SIMÕES DE OLIVEIRA
Data da Resolução15 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 3ª Subsecção:- I -A....

recorre contenciosamente dos despachos do MINISTRO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS e do SECRETÁRIO DE ESTADO DO TESOURO E FINANÇAS de 14.1.02 e 20.2.02, respectivamente, que fixaram a indemnização definitiva a pagar à recorrente no âmbito da reforma agrária, pela privação do uso e fruição de prédio que se achava arrendado à data da sua ocupação, sito na freguesia de Alcáçovas, concelho de Viana do Alentejo.

Entende a recorrente que é ilegal o critério que a Administração usou para o apuramento da referida indemnização, e bem assim que a mesma devia ter sido actualizada segundo determinados parâmetros. Além disso, a indemnização relativa à cortiça (anos de 1977, 78, 79, 81, 82, 84 e 86) não foi calculada atendendo ao valor deste bem à data da atribuição nem por valores de 94/95, afastando-se assim do valor real e corrente que deve ser adoptado.

Teriam sido violados os princípios da justiça, igualdade e proporcionalidade, os arts. dos princípios referidos nos arts. 2º, 13º, 22º e 62º, nº 2, da C.R.P., os despachos recorridos teriam violado as seguintes disposições legais: arts. 13º, nºs 1 e 2 da Lei 80/87, de 26.10, art. 1º, nºs 1 e 2, art. 7º, nº 1, do Dec-Lei nº 199/88, de 31.5, art. 5º, nº 2, al. d), e nº 4 e art. 14º, nº 4 do Decreto-Lei 38/95, de 14.2, o art. 2º, nº 1 e 3, als. a), b) e c) e nº 4º da Portaria 197-A/95, de 17.3, o art. 133º, nº 2, do CPA, os arts. 10º, 212º e 551º do Código Civil e art. 9º, nºs 3 e 5 do Dec-Lei nº 2/79, de 9/1.

A anulação do acto implicaria para a recorrente, na sua perspectiva, o recebimento da indemnização de Esc. 41.072.281$00 pela actualização das rendas para valores de 94/95, e o recebimento da indemnização de Esc. 38.675.286$00 pela actualização da cortiça extraída e comercializada entre 1977 e 1986 para valores de 95/95.

Respondeu o 1º recorrido, dizendo em substância que o valor de indemnização encontrado já incorpora uma actualização e um factor de capitalização. O art. 62º da CRP aplica-se às expropriações por utilidade pública e não às expropriações da reforma agrária, que emergem de um acto essencialmente político-económico. Relativamente à cortiça, a indemnização já se acha actualizada nos termos da Lei nº 80/77; além disso, a cortiça só pode ser considerada fruto pendente quando tiver completado nove anos para ficar em condições de ser colhida para comercialização (art. 212º/1 do C. Civil). É contraditório que a recorrente pretenda que a cortiça seja indemnizada simultaneamente como capital de exploração e como património fundiário.

Nas suas alegações, às quais fez juntar um parecer jurídico do Dr. José Robin de Andrade, a recorrente formulou as seguintes conclusões: "1 - A indemnização a que se referem os autos é devida pela privação temporária do uso e fruição de prédios rústicos indevidamente expropriado e ocupado e posteriormente devolvido, Decreto-Lei 199/88 de 31/05.

2 - Uma coisa é o cálculo da indemnização referente ao período que mediou entre 16/10/75 e 06/03/90, reportando-se os valores das rendas aos respectivos anos de privação, outra coisa é a actualização dessas rendas para os valores reais e correntes, valores de 94/95 ou da data do pagamento.

3 - O valor real e corrente previsto no art. 7 nº 1 do Decreto-Lei 199/88 de 31/05, é reportado a valores de 94/95, data da publicação do Decreto-Lei 38/95 de 14/02 e Portaria 197-A/95 de 17/03, que fixaram os critérios de pagamento das indemnizações no âmbito da Reforma Agrária, os componentes indemnizatórios por valores de 94/95, data considerada como a mais próxima do pagamento da indemnização.

4 - A indemnização pelo valor das rendas não recebidas terá de ser calculada em analogia com o que se passa com o explorador directo em função dos rendimentos médios actualizados de 1995 e depois multiplicado o valor encontrado para a renda pelo número de anos de ocupação dos prédios, art. 2 nº 1 da Portaria 197-A/95.

5 - Existe uma autêntica lacuna na legislação especial das indemnizações da Reforma Agrária conforme refere o Acórdão do Pleno do S.T..A. de 17/05/01, Rec. 44.114 e o Acórdão do Pleno do S.T.A. de 03/07/02, Rec. 45.608, onde se refere nomeadamente a omissão de um critério de actualização das rendas, preconizando ambos os Acórdãos, para colmatar essa lacuna recorrer se necessário ao legislador.

6 - Seria profundamente injusto fixar uma indemnização sem atender a actualização do rendimento dos prédios que os recorrentes perderam, quando são decorridos mais de 27 anos da privação desses rendimentos.

7 - Não existe proximidade temporal entre a privação do recebimento do valor da renda e o pagamento da indemnização, tendo decorridos mais de 27 anos da data da privação desse rendimento.

8 - As indemnizações da Reforma Agrária " serão fixadas com base no valor real e correntes desses bens e direitos ... de modo a assegurar uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos", art. 7 nº 1 do Decreto-Lei 199/88 de 31/05.

9 - A indemnização para ser justa tem de garantir ao expropriado o valor real do bem no momento do pagamento.

10 - Todos os bens objecto de indemnização da Reforma Agrária foram actualizados pela Lei Especial para preços correntes ou valores de 94/95, com excepção do valor das rendas e dos Produtos Florestais.

11 - Se todos os componentes indemnizatórios pela privação do uso e fruição são actualizados para valores correntes da data do pagamento ou para valores de 94/95, porque razão as rendas não são igualmente actualizadas ? 12 - A renda previsível ou presumível durante o período da ocupação corresponde sempre aos valores das rendas máximas fixadas na legislação que regula o arrendamento rural.

13 - Nos termos do art. 8 do Decreto-Lei 385/88 de 25/10, as rendas são sempre actualizadas anualmente não podendo ultrapassar contudo as tabelas do arrendamento rural.

14 - Os valores das rendas previsíveis e presumíveis que correspondem o valor da indemnização deverão ser actualizados para valores de 94/95.

15 - Por que razão e com que fundamento legal o proprietário absentista não é indemnizado por valores de 95, como acontece com o cultivador directo ? 16 - O pagamento da indemnização do valor das rendas depois de fixado pelo valor previsível e presumível durante a ocupação, apenas beneficia de um acréscimo de 2,5% ao ano até à data do pagamento art. 19 e 24 da Lei 80/77, o que não assegura de forma alguma o valor real e corrente do bem à data de 1995.

17 - O somatório das rendas calculada pelo valor previsível em cada um dos anos de fruição do prédio, não contém em si mesmo qualquer actualização para valores de 94/95, ou da data do pagamento da indemnização.

18 - O despacho recorrido por errada interpretação dos dispositivos normativos da Lei Especial das indemnizações da Reforma Agrária, afronta o principio da igualdade do art. 13 nº 1 da Constituição.

19 - A recorrente, no que se refere à não actualização das rendas foi tratada de forma particularmente desfavorável e sem qualquer fundamento legal, relativamente a outros cidadãos que receberam os bens indemnizáveis actualizados, 20 - O despacho recorrido, na medida em que entendeu não actualizar o valor das rendas para os valores contemporâneos do pagamento da indemnização, ou para valores de 94/95, violou o disposto no art. 1, nº 1 e 2 e art. 7 nº 1 do Decreto-Lei 199/88 de 31/05, art. 13 nº 1 e 2 da Lei 80/77 de 26/10, o art. 4 nº 4 do Decreto-Lei 38/95 de 14/02, o art. 2 nº 1 e art. 3 a), b) e c) da Portaria 197-A/95 de 17/03.

21 - Neste processo, está ainda em causa a indemnização pelo valor de valor de uma cortiça extraída e comercializada em 77, 78, 79, 81, 82, 84 e 86.

22 - Pelos Acórdãos do STA de 19/06/02, Rec. 45.607 e do Pleno de 03/04/02, Rec. 45.608, a renda que vigorou durante a privação do uso e fruição do prédio é calculada pelo valor real e corrente.

23 - Se o valor da renda é actualizado como vem sendo decidido pelos inúmeros Acórdãos do STA, para o valor real e corrente porque razão a cortiça também não é actualizada, uma vez que o que está em causa é sempre a perda de um rendimento durante o período de privação do prédio, nos termos do art. 3 c) do Dec-Lei 199/88 de 31/07 ? 24 - A cortiça extraída em 77, 78, 79, 81 e 82, cujo valor foi arrecadado pelo Estado, integra o conceito de fruto pendente para efeitos de indemnização, arts. 212º a 215º do C.C., art. 9 nº 1 nº 3, 4 e 5 e art. 10 nº 1 do Decreto-Lei 2/79 de 09/01.

25 - A cortiça, considerada como fruto pendente faz parte do capital de exploração, art. i nº 2 da Lei 2/79 de 09/01.

26 - É paga em numerário, art. 3 nº 2 c) do D.L. 199/88, na redacção do D.L. 38/95 de 14/02.

27 - A cortiça, quando considerada como fruto pendente é sempre paga em espécie, ou no caso de não ser possível pelo valor de substituição, art. 11 nº 4 do D.L. 199/88 na redacção do D.L. 38/95 de 14/02, o qual remete para o art. 13 nº 1 do D.L. 2/79 de 09/01.

28 - O pagamento do valor de substituição implica o pagamento pelo valor real e corrente da data do pagamento da indemnização.

29 - A portaria 197-A/95 de 17/03, no seu art. 3, alínea c) determina que a indemnização da cortiça quando considerada como fruto pendente ou produto armazenado, é calculada pelos valores de 94/95, constantes das publicações oficiais.

30 - A cortiça extraída em 84 e 86 é indemnizada. como perda do rendimento florestal.

31 - A Portaria 197-A./95 de 17/03, que actualizou os componentes indemnizatórios para valores de 94/95, é omissa quanto à actualização do valor da cortiça, quando considerado como perda do rendimento florestal 32 - Para integração dessa lacuna, dever-se-à recorrer por analogia ao art. 3, alínea c) da Portaria 197-A/95, que determina a actualização de todos os componentes indemnizatórios para valores de 94/95, segundo os valores das publicações oficiais.

33 - A entidade recorrida sempre pagou em dinheiro os valores das cortiças, logo após a devolução dos...

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