Acórdão nº 0878/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Outubro de 2003

Data14 Outubro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: I - Relatório.

A..., Residente em ..., Covilhã, recorre da sentença do TAC de Coimbra de 18.06.2002 que julgou improcedente o recurso contencioso que interpusera do indeferimento do pedido de renovação de licença de uso e porte de arma de defesa de 26 de Fevereiro de 2001, da autoria do DIRECTOR NACIONAL DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA.

A alegação do recurso jurisdicional termina com as seguintes conclusões: - O despacho não é fundamentado nem sequer por remissão para o Parecer do Departamento de Armas e Explosivos e não esclarece concretamente a motivação da decisão nos termos dos art.ºs 124.º e 125.º do CPA.

- Viola os princípios jurídicos da adequação, proporcionalidade e prossecução do interesse público e protecção dos interesses dos cidadãos (art.ºs 206.º n.º 2 da Const.; 4.º n.º 2 e 5.º do CPA) por o pedido preencher as condições da Lei 22/97, de 27 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 93-A/97, de 22 de Agosto, não impedindo a prossecução dos fins públicos plasmados na lei.

A entidade recorrida contra alegou que o despacho tendo sido proferido sobre a informação n.º 38/21670 de 09.01.01 do Departamento de Armas e Explosivos recolheu os seus termos e fundamentos e ainda que teve em consideração o interesse do particular designadamente de defesa do cidadão, mas não considerou verificadas na íntegra as condições exigidas para a licença de uso e porte de arma.

O EMMP emitiu parecer em que considera de negar provimento ao recurso pelas indicadas pela entidade recorrida.

II - A Matéria de Facto.

A sentença recorrida considerou provado: 1. Em Dezembro de 1998 o recorrente requereu à entidade recorrida a renovação da sua licença de uso e porte de arma de defesa.

  1. Após audição do recorrente o pedido foi indeferido por "... face às condições apresentadas não se verificar a circunstância de risco inerente à sua actividade, nem tão pouco circunstâncias de imperiosa defesa pessoal".

  2. O recorrente fundamentou o seu pedido no facto de continuar a exercer a sua actividade profissional de reparador de motociclos e de ciclomotores, o que implica deslocações a qualquer hora desconhecendo quem o solicita.

III - Apreciação.

Sobre o vício de falta de fundamentação a sentença recorrida disse que o despacho impugnado entendeu não se justificar a emissão de licença de uso e porte de arma ao particular nas condições por ele apresentadas, ou seja a sentença considerou que o despacho...

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