Acórdão nº 01939/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Outubro de 2003
Magistrado Responsável | ISABEL JOVITA |
Data da Resolução | 08 de Outubro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A...., interpôs no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa recurso contencioso do acto administrativo, praticado pela Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território do Centro, de indeferimento do pedido de atribuição de licença para utilização de água para produção de energia hidroeléctrica no circuito de hidráulico - Sabugal-Meimôa, formulado em 17 de Junho de 1999.
Por decisão de fls. 381 e ss. considerou-se ter havido errada identificação do autor do acto, pelo que foi julgada procedente a questão prévia da ilegitimidade passiva e, em consequência, rejeitado o recurso.
A requerente notificada da decisão, veio apresentar aos autos nova petição do recurso contencioso de anulação do acto administrativo de indeferimento interposto contra o Director Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território do Centro, requerendo que a nova petição fosse admitida, nos termos do disposto nos artigos 234.º- A, n.º 1 e 476.º do Código de Processo Civil.
Por despacho proferido a fls. 548, o Mm° Juiz a quo não admitiu a junção da nova petição, por ter entendido que a mesma nenhuns efeitos jurídicos produziria nos autos.
Inconformada com esta decisão, a requerente interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões: 1) a rejeição da petição fundou-se, tão-só, na ilegitimidade passiva, não em qualquer outra questão, designadamente na questão da irrecorribilidade do acto impugnado; 2) a questão da ilegitimidade passiva foi decidida, apenas, no despacho de rejeição; 3) o Mm° Juiz a quo não se pronunciou sobre a questão da ilegitimidade passiva em qualquer outra oportunidade ou momento processual anterior ao despacho de rejeição, 4) a rejeição da primitiva petição constitui "indeferimento liminar; 5) a rejeição da primitiva petição não constitui "indeferimento liminar mediato"; 6) o despacho de rejeição foi proferido na oportunidade processual prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 54.º da L.P.T.A.
7) a nova petição foi apresentada na imediata sequência do despacho de rejeição; 8) a nova petição foi apresentada dentro do prazo fixado no artigo 476.º, aplicável por força do disposto no artigo 234.º-A, n.º 1, ambos do CPC e ambos aplicáveis por via do disposto no art° 1° da LPTA..
9) a nova petição contempla a correcção do erro de identificação do autor do acto; 10) a recorrente não foi pertinaz no que respeita ao erro de identificação do autor...
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