Acórdão nº 01520/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Outubro de 2003

Magistrado ResponsávelVÍTOR MEIRA
Data da Resolução08 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Inconformados com a decisão do Mº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que indeferiu liminarmente o arrolamento sem depósito de bens requerido pela Fazenda Pública, vieram - esta entidade e o Ministério Público - recorrer para este Supremo Tribunal Administrativo pedindo a sua revogação.

A Fazenda Pública formulou as seguintes conclusões: 1. Afigura-se-nos, existir erro na aplicação e interpretação das normas no caso concreto, para o qual o legislador fiscal em sede de imposto sucessório, tipifica nos termos do § 2º do art.º. 70º do CIMSSD, que após o decurso do prazo concedido na sequência da notificação, sem que tenha sido cumprido a obrigação da apresentação da relação bens, por si, ou influenciar ou providenciar nos outros interessados directos na colaborado na sua entrega, para os fins a que se refere o artigo 67º e ss. do mesmo código, 2. Uma vez que, tem interesse directo, não só, nos bens transmitidos, logo Sujeito Passivo do Imposto, em que o seu comportamento omissivo se traduz, no teor da lei, na sua ocultação, ou dissipação e extravio de bens, em que o legislador a equipara à existência de sonegação de bens para efeitos de apuramento do imposto sucessório respectivo.

  1. O que se verifica e demonstra pela factualidade descrita e documentos presentes autos, o que constitui, receio fundado da Administração Fiscal ao solicitar o Arrolamento dos bens mencionados, baseando-se na incúria, desleixo e negligência dos interessados.

  2. A manter-se a douta decisão proferida, os direitos da Fazenda Pública ficarão subvertidos e postergados.

  3. Pois onde o legislador não distingue, não compete ao intérprete fazê-lo (Administração Tributária) "Ubi lex non distinguit nec nobis distinguere licet", como resulta do teor do artº 9º do Código Civil.

  4. Assim, a sentença proferida violou o § 2º do art. 70º do CMISSD, conjugado com o art.º 668º do Código Processo Civil e art.º 125º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, por errada interpretação e aplicação das normas ao caso concreto.

    Por seu turno o Ministério Público formulou as seguintes conclusões: 1. Ao invés do que sucede com o arrolamento a que alude o art. 140º do CPPT, o arrolamento de bens sem depósito referido no art. 70º § 2º do CIMSSD "visa apenas a substituição dos obrigados à descrição e avaliação dos bens deixados pelo de cujus, tudo com vista a possibilitar, a administração fiscal a decidir se há ou não lugar à liquidação de imposto sucessório" (cfr. o douto...

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