Acórdão nº 0463/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Outubro de 2003

Data02 Outubro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo (1ª Subsecção) do Supremo Tribunal Administrativo 1.

A..., ..., ..., ... e ...

recorrem contenciosamente do despacho conjunto do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ministro das Finanças, assinado em 12/9/2001 e 17/10/2001, que fixou a ..., a quem sucederam, uma indemnização decorrente da aplicação das "Leis da Reforma Agrária" no valor global de 1.981.000$00, pela ocupação dos prédios "..." e "...", da freguesia de Nossa Senhora do Bispo, concelho de Montemor o Novo, no que respeita à privação das rendas e ao valor dos produtos florestais (cortiça).

Pedem que o acto seja anulado e lhes seja reconhecido o direito a uma indemnização de 1.625.763$00, relativa à actualização de rendas para valores de 1994/1995 e a uma indemnização de 19.738.111$00, relativa à actualização do valor da cortiça extraída e comercializada entre 1977 e 1986 para valores de 1994/1995.

Concluem, em síntese útil, nos termos seguintes: I - Quanto às rendas O despacho recorrido na medida em que entendeu não actualizar o valor das rendas para os valores contemporâneos do pagamento da indemnização, ou para valores de 1994/95, violou o disposto no art. 1º nº 1 e 2 e art. 7º nº 1 do DL n 199/88, de 31/5, art. 13º nº 1 e 2 da Lei nº 80/77, de 26/10, art. 4º nº 4 do DL 38/95, de 14/2, art. 2º nº 1 e art. 3º a), b) e c) da Portª nº 197-A/95, de 17/3.

Sustentam que o acto errou ao determinar o valor das rendas pelo produto aritmético das rendas vigentes em 1975. E acrescentam que a indemnização pelo valor das rendas não recebidas não se poderá, sequer, limitar ao somatório das rendas calculadas pelo valor previsível em cada um dos anos de ocupação do prédio, porque esse critério não satisfaz o princípio da actualidade da indemnização. O valor terá de ser calculado por analogia com o que se passa com o explorador directo em função dos rendimentos médios actualizados de 1995 e depois multiplicado o valor encontrado pelo número de anos de ocupação dos prédios.

II - Quanto aos produtos florestais (cortiça) O despacho recorrido, ao não proceder à actualização do valor da cortiça, violou o disposto no art. 1º nºs 1 e 2, o art. 7 e o art. 5º nº 2 d) e art. 14º nº 1 DL nº 199/88, de 31/5, na red. do DL nº 38/95, de 14/2, o art. 2º nº 1 e o art. 3º c) da Portª 197-A/95, de 17/3, o art. 133º nº 2 al. d) do CPA e os art.s 10º, 212º e 551º do Cod. Civ. E o art. 9º nº 3 e 5 do DL nº 2/79, de 9/11.

Argumentam que a cortiça extraída em 1977, cujo valor foi arrecadado pelo Estado, integra o conceito de fruto pendente para efeitos de indemnização ao abrigo dos referidos diplomas, devendo ser paga pelo valor de substituição, que é o do valor real e corrente à data do pagamento da indemnização.

III - Em geral quanto à não actualização da indemnização O despacho recorrido, ao não aceitar o princípio de actualização previsto na Lei Geral e no art. 7º nº 1 do DL nº 199/88, no art. 2º nº 1 e art. 3º al.s a), b) e c) da Portª nº 197-A/95, de 17/3, violou ainda os princípios constitucionais previstos no art. 62º nº 2 e o art. 13º nº 1 da Constituição, uma vez que colocou os recorrentes numa situação de manifesta desigualdade relativamente aos demais titulares das indemnizações da Reforma Agrária, que receberam os seus bens por valores actualizados.

Respondeu, apenas, o Ministro da Agricultura que alegou, em síntese, o seguinte: I - O rendimento líquido perdido pelo senhorio à data da ocupação do prédio corresponde ao valor da renda fixada no contrato, multiplicado pelo número de anos de privação. A actualização da indemnização obtém-se por aplicação taxas previstas no anexo à Lei nº 80/77, sendo os juros capitalizados até 1979.

II - A fixação do valor da cortiça observou o disposto no art. 5º do DL nº 198/88, de 31/5, na red. do DL 312/85, de 31/7 e do DL nº 74/89, de 3/3, tendo em conta as quantidades de cortiça que foram extraídas e comercializadas, o preço de comercialização e os encargos suportados com operações culturais e de exploração e com a extracção.

O Ex.mo Procurador Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer: "O recurso vem interposto do despacho conjunto proferido pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e pelo Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, respectivamente, a 12-09-01 e 17-10-01, nos termos do qual foi atribuído aos recorrentes uma indemnização decorrente da aplicação das leis da Reforma Agrária.

Ao despacho impugnado são assacados vícios de violação de lei como decorrência do errado calculo do valor global fixado à indemnização, mais concretamente em face da não actualização do valor das rendas devidas em resultado da privação do uso e fruição dos prédios identificados na petição de recurso, o mesmo acontecendo no tocante ao valor da cortiça extraída na campanha de 1977.

Neste Supremo Tribunal tem vindo a firmar-se jurisprudência unânime relativamente às questões que são suscitadas, não se descortinando razões válidas para dela divergir Da actualização do valor das rendas A nível do Pleno da secção poderá afirmar-se que a jurisprudência assenta nos seguintes pontos essenciais: A- A indemnização devida, no âmbito da Reforma Agrária, ao proprietário de prédio rústico arrendado, pela privação das rendas devidas no período da ocupação, deve ser determinada atendendo às rendas que seriam devidas, se o contrato então vigente se tivesse mantido entre a data da ocupação e a devolução do prédio ao proprietário; B- Esse valor deverá ser apurado no processo administrativo especial previsto nos artigos 8.° e 9.° do DL n.° 199/88, de 31-5 e deverá corresponder à evolução previsível das rendas nesse período, sendo o respectivo regime de pagamento estabelecido pela lei n.° 80/77, de 26 de Outubro e pelo DL n.° 213/79, de 14 de Julho (acórdãos do Pleno da secção de 18-2-00,5-6-00,5-6-00,16-1-01, 3-7-02 e 26-11-02, nos recursos n.°s 43.044, 44.144, 44.146, 44.145, 45.608 e 46.053, respectivamente).

Da actualização do valor da cortiça A respeito desta questão, este Supremo Tribunal tem uniformemente afirmado que a indemnização por privação temporária de rendimentos florestais, v.g. cortiça, corresponde ao " rendimento florestal líquido do prédio, calculado de acordo com os critérios do DL n.° 312/85, de 31-07 e do DL n.° 74/89, de 3-3, cujo apuramento será efectuado pelo Instituto Florestal( cfr. art. 5.°, n.° 2, alínea d) do DL n.° 199/88", não havendo lugar a uma indemnização autónoma por frutos pendentes, pois esta apenas ocorre nos casos em que os bens que integravam o capital de exploração não...

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