Acórdão nº 046298 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Outubro de 2003

Data01 Outubro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.1 A... e outros interpuseram, na 1ª Secção deste Supremo Tribunal Administrativo, recurso contencioso de anulação dos despachos de 3/2/00 e 24/2/00, do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e das Pescas e Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, que fixaram a indemnização definitiva por ocupação e expropriação, no âmbito da reforma agrária, do prédio "...", sito na freguesia de Santiago Maior, concelho de Alandroal, inscrito na matriz sob o artigo 1, Secção G, com a área de 677,900 ha.

1.2Por acórdão da 1ª Secção, 2ª Subsecção, deste Supremo Tribunal Administrativo foi concedido provimento ao recurso e anulado o acto recorrido com fundamento em erro de direito por violação das normas conjugadas dos artigos 5º, nº 4; 7º, nº 1 e 14º, nº 4 do Decreto-Lei nº 199/88 e dos pontos 2º 1 e 4 da Portaria nº 197-A/95 de 17 de Março.

1.3Inconformadas com a decisão referida em 1.2 as entidades contenciosamente recorridas interpuseram recurso jurisdicional para este Pleno, tendo as alegações do Ministro da Agricultura, nas quais se louvou o Secretário de Estado do Tesouro, concluído pela forma seguinte: "1ª A indemnização a pagar aos proprietários alvo de expropriação no âmbito da reforma agrária e que não faziam a exploração do seu património, corresponde a 20% do montante global indemnizatório a pagar ao rendeiro e ao proprietário.

  1. A indemnização pela sua propriedade, tendencialmente 20% de valor indemnizatório, como se referiu, corresponde ao somatório das rendas perdidas durante o ano da privação, até a entregado património.

  2. O Estado considera-se devedor do montante encontrado (renda pelo número de anos da privação) a partir da expropriação, o que corresponde a uma verdadeira actualização das rendas, pois se faz uma antecipação do seu vencimento, nalguns casos, superior a 20 anos.

  3. O modo de fixação da indemnização pela perda do rendimento líquido do património expropriado (de uma propriedade) e entretanto devolvido, é igual, quer fosse expropriado directamente pelo proprietário, quer estivesse arrendado, apenas variando no modo de apuramento da base de incidência das taxas previstas no artº 19° da Lei n° 80/77, de 26.10, como aliás, decorre do disposto no n° 4 do artº 5° do DL n° 199/88, na redacção dada pelo DL n° 38/95, de 14.02. Com efeito.

  4. No caso de prédio arrendado, o rendimento liquido perdido, é apurado multiplicando-se a renda à data da ocupação pelo número de anos que perdurou a expropriação; no caso do prédio não arrendado, o rendimento líquido é encontrado partindo-se do rendimento liquido médio da terra, fixado no Anexo n° 4 à Portaria n° 197-A/95, actualizando-se aquele valor de 1995, à data da ocupação, por aplicação da taxa de 2,5% ano, o que provoca necessariamente a diminuição daquele valor e multiplica-se pelos anos que durou a expropriação.

  5. A taxa de actualização do valor encontrado é prevista no referido artº 19° e aplica-se ao valor encontrado, quer se trata de proprietário senhorio quer de proprietário que explorava directamente o património.

  6. A percentagem a atribuir pela perda do rendimento líquido da terra (nua propriedade) é sempre a mesma, de 20% do valor global indemnizatório, não existindo do ponto de vista legal, diferença de percentagem quer o prédio em causa se encontrasse ou não arrendado.

  7. Aliás, só assim se respeita o princípio legalmente consagrado e bem realçado no douto acórdão de que a indemnização é uma só (v.d. nomeadamente, o nº 4 do artº 5º do DL n° 199/88, entre outros) e que é repartido, no caso da existência de arrendamento, em 20% para o senhorio (nua propriedade) e 80% para o rendeiro, como igualmente consta daquele diploma.

  8. Pelo que eventual aumento na distribuição da percentagem do todo único indemnizatório ao senhorio, acarreta obrigatoriamente prejuízo para o rendeiro.

  9. O douto acórdão na parte recorrida, faz incorrecta interpretação da lei ao entender que o factor renda usado no cálculo da indemnização não sofre actualização e ao entender que os proprietários que não exploravam o património expropriado são prejudicados relativamente aos que exploravam, violando nessa parte os artºs 5°, n° 4, 7°, n° 1 e 14° do DL nº 199/88, pelo que Deve ser julgado procedente o presente recurso e, em consequência revogar-se o acordão recorrido, com as legais consequências." 1.4Os recorridos particulares contra-alegaram pela forma constante de fls. 128, formulando a final as conclusões seguintes: "i. O interesse e potencial obrigação na intervenção no presente pleito do rendeiro do prédio em análise cabe aos recorrentes.

ii. Os recorrentes, pelo facto de interporem sistematicamente recurso de todas as decisões deste Venerando Tribunal que recaem sobre a concretização do conceito "rendas devidas" que se tem sempre pronunciado em desfavor daqueles, estão a agir com abuso de posição processual a sua conduta assenta em pura litigância de má fé, já que, entre outros motivos, não trazem qualquer novidade em termos de argumentação.

iii. Os recorrentes têm direito a receber uma indemnização pela privação do uso e fruição da área ocupada arrendada correspondente ao valor das rendas não recebidas - Arts. 5° nº 4; 7° nº 1 e 14 nº 4 do D.L 199/88 na redacção do DL 38/95 de 14/2 e pontos 2° 1 e 4 da Portaria 197 -A/95 de 17/3.

iv. As autoridades recorridas, pretendendo pagar em 2000 o valor das rendas vigentes em 1975, sem...

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