Acórdão nº 0590/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Setembro de 2003

Magistrado ResponsávelABEL ATANÁSIO
Data da Resolução24 de Setembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I - RELATÓRIO A..., com os sinais dos autos, recorre da sentença do TAC que negou provimento ao recurso contencioso que interpusera do Despacho do COMANDANTE DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DE SETÚBAL, de 29 de Junho de 2000, que lhe indeferiu o pedido de licença de uso e porte de arma de defesa.

Para tanto alegou, concluindo como segue: "1.- O Recorrente é portador, há longos anos, de licença de uso e porte de arma de defesa, que tem vindo a ser sucessivamente renovada, com o fundamento de que é proprietário de vários prédios rústicos e necessita deslocar-se, quer no interior das suas propriedades, quer entre elas, transportando frequentemente avultadas quantias, em numerário, para pagamento dos salários aos seus funcionários e assalariados; 2.- Algumas das suas propriedades, situadas na Quinta ... e localizadas no interior do Parque Natural da Arrábida, têm áreas superiores a 500 hectares; 3.- A quase totalidade das referidas propriedades situam-se em lugares ermos, inexistem nelas qualquer casa de habitação e algumas distam mais de 8 (oito) Km do aglomerado populacional mais próximo; 4.- O Recorrente corre um iminente e grave risco para a sua integridade física, quando percorre as suas propriedades transportando elevadas quantias em numerário para pagamento dos salários aos seus funcionários e assalariados e caso seja assaltado, a força policial não o poderá socorrer em tempo útil; 5.- O Recorrente reside unicamente com o seu cônjuge no interior da Quinta da ..., sita no lugar de ..., freguesia do ..., concelho de Sesimbra, e com excepção da casa onde reside o Recorrente e mulher, não existe mais nenhuma no interior da referida Quinta ...; 6.- A localidade mais próxima é a Aldeia do Meco, que dista cerca de 2/3 Km da casa do Recorrente; 7.- O Recorrente sente-se inseguro face ao isolamento da casa onde reside; 8.- O Palácio da Quinta de ..., de que o Recorrente é proprietário, foi assaltado durante a noite, no início do corrente ano de 2001, tendo do seu interior sido furtadas várias peças antigas e únicas, avaliadas em milhares de contos; 9.- A Lei permite o recurso à legitima defesa, dentro de determinados condicionalismos (artigos 337º, nº 1 do Código Civil e 32º do Código Penal); 10.- Em consequência, deve ser anulado o acto recorrido, por ilegal, uma vez que sofre de vício de violação de lei, pois viola o disposto nos artigos 1º, nºs. 2, alínea b) e 4 da Lei nº 22/97, de 27 de Junho, com a redacção dada pela Lei nº 93-A/97, de 22 de Agosto, e substituído por outro que defira o pedido de renovação da licença de uso e porte de arma de defesa requerido pelo ora Recorrente." Nas suas alegações, o Comandante da Polícia de Segurança Pública de Setúbal, conclui: "1ª A renovação das licenças de uso e porte de arma de defesa é da competência da PSP exigindo-se a verificação das condições estabelecidas nas alíneas a) a c) do nº 2 do artigo 1º da Lei nº 22/97, de 27 de Junho, com a redacção da Lei nº 93-A/97, de 22 de Agosto; 2ª O Recorrente não apresentou motivos que justificassem a renovação da licença; 3ª O pedido de renovação da licença foi indeferido uma vez que não reunia na íntegra as condições exigidas pelo regime de uso e porte de arma, não se verificando erro manifesto ou grosseiro de interpretação legal; 4ª A licença de uso e porte de arma é o acto pelo qual a administração confere a alguém o exercício de uma actividade privada proibida por lei; 5ª O despacho recorrido teve em consideração a vantagem ou interesse particular com outros interesses públicos que à administração compete salvaguardar...

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