Acórdão nº 01606/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Setembro de 2003

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução23 de Setembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em subsecção, na 1.ª Secção do Contencioso Administrativo: 1.

1.1.

A..., com os sinais do autos, interpôs, no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa "recurso contencioso de anulação do «despacho» da Câmara Municipal de Loures de 20/06/01 e da deliberação da CML de 28/2/01, no âmbito de mesmo Processo n.º 32723 e que diz respeito ao loteamento (...)" (do intróito da petição).

1.2.

Por despacho liminar, o recurso foi rejeitado, por extemporâneo.

Inconformado, o recorrente deduziu o presente recurso jurisdicional em cujas alegações concluiu: "I - O ónus da prova em matéria de cumprimento do dever de notificação, seja em processo judicial ou em procedimento administrativo, cabe à Administração; II - No mesmo sentido se pronunciou a nossa jurisprudência, por exemplo, no Acórdão do STA, 1.ª Secção de 17/ V/ 90, recurso n.º 27.928; III - As notificações em apreço não obedecem aos requisitos prevenidos no art.º 68° do CPA. O que, IV - Gera a ineficácia do acto administrativo; V - Por conseguinte, o Recorrente estaria em tempo de impugnar os actos; VI - A este respeito, ouçamos a voz autorizada de Mário Esteves de Oliveira in Código do Procedimento Administrativo, 2.ª edição, em anotação ao art.º 68°: "Consequência da falta de notificação do acto administrativo a ela sujeito, é a da sua ineficácia.

Se lhe falta, porém, algum elemento não essencial, a consequência em relação a ela, será a da sua mera inoponibilidade - o que pode redundar, por exemplo, caso a notificação seja defeituosa ou omissa no que se refere à indicação do órgão competente para conhecer do recurso administrativo necessário, na inexistência do dever de sua impugnação (da que for devida) ou na supribilidade de uma impugnação mal deduzida.

Pouco importante é, ainda distinguir a ilegalidade da notificação da ilegalidade do acto notificado. Aquela gera "apenas" a ineficácia ou inoponibilidade só havendo invalidade do acto no caso de se tratar de ilegalidade que o afecte a ele mesmo - mesmo que tal ilegalidade também venha revelada ou tenha repercussão na própria notificação." VII - O douto acórdão recorrido violou os art.os 68° e 123° do CPA. Pelo que, VIII - Deve ser substituído por outro que dê provimento ao recurso".

1.3.

A autoridade recorrida contra-alegou, concluindo: "1.ª O recorrente interpôs recurso contencioso da deliberação da recorrida de 28/2/02, da qual apresentou reclamação que foi indeferida pela C.M. Loures e notificada ao recorrente por carta de 25/6/01.

  1. No recurso contencioso, o recorrente não invoca qualquer vício que implique a nulidade do acto recorrido (Art. 133.º, do CPA), mas, apenas, a sua anulabilidade, pelo que o prazo do recurso contencioso é o previsto no Art.º 28.º, da LPTA, dois meses.

  2. Tal prazo é um prazo de caducidade e, por isso, de conhecimento oficioso.

  3. O recorrente remeteu, por carta registada em 17/9/01, a sua petição de recurso contencioso que deu entrada no TACL no dia 18/9/01, quando o último dia do prazo para tal era o dia 17/9/01 (primeiro dia útil após as férias judiciais).

  4. Efectivamente, à presente situação não se aplica a alínea b), do n.° 2, do Art.º 150°, do C. P. C., pois existe norma expressa na LPTA que regula a questão (o Art.º 35°, n.° 5) que determina que a petição só pode ser remetida por registo postal quando o respectivo signatário não tenha escritório na sede da comarca do tribunal.

  5. Ora, o Ilustre mandatário do recorrente tem escritório em Lisboa, pelo que, de acordo com o referido normativo, a data de entrada do recurso contencioso é o dia 18/9/01 e não o dia 17/9/01.

  6. Assim, deverá considerar-se , como muito bem entendeu a douta sentença recorrida, que o presente recurso contencioso é extemporâneo, já que ultrapassou o prazo fixado no Art.º 28°, da LPTA.

  7. Invoca, o recorrente, nas suas alegações, que a notificação do acto recorrido não obedeceu aos requisitos do Art.º 68°, do C.P.A., o que implicaria a ineficácia do acto, pelo que estaria em tempo de interpor o recurso contencioso, mas sem razão.

  8. Na verdade, em caso de notificação insuficiente, prevê o Art.º 31°, da LPTA que o recorrente, no prazo de um mês, pode requerer a notificação das indicações que tenham sido omitidas e/ou a passagem de certidão que as contenha, contando-se o prazo para o recurso, da respectiva notificação ou entrega de certidão.

  9. Ora, o recorrente devia ter utilizado este meio que lhe era facultado pela LPTA, o que não fez, pelo que não tendo havido interrupção do prazo para a interposição do recurso contencioso, é o mesmo extemporâneo, por caducidade".

1.4.

O EMMP emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, por encontrar apoio em jurisprudência firme deste STA, dando como exemplo o acórdão de 24.5.2001, rec. 47316.

1.5.

Neste STA, e já depois de colhidos os vistos, foi suscitada, por despacho do relator, a questão da irrecorribilidade contenciosa da deliberação de 28.2.2001. Ouvidas as partes, o recorrente não se pronunciou, tendo-se manifestado no sentido da irrecorribilidade a Câmara Municipal e o Ministério Público.

Cumpre apreciar e decidir.

  1. 2.1.

    Com interesse para apreciação da questão, a decisão recorrida deu como assente os seguintes factos, que não vêm controvertidos: "1 - Por deliberação da Câmara Municipal de Loures, de 28.02.01, foi aprovado o projecto de reconversão, na modalidade de operação de loteamento, relativo à área urbana de génese ilegal denominada Bairro Mariana Gaita, onde o recorrente é proprietário do lote n° 4, nos termos do anúncio junto a fls. 8. de 22.03.01, no qual se fixava o prazo de 30 dias para reclamação dos interessados.

    2 - Na sequência do referido anúncio, o recorrente apresentou reclamação da deliberação da CML, de 28.02.01.

    3 - Essa reclamação, após ser instruída com parecer dos serviços competentes, foi indeferida por decisão de 20.06.2001, da CML (cfr. doc. de fls. 9 e 11).

    4 - O recorrente foi notificado da decisão de 20.06.2001 por carta de 25 de Junho de 2001...

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