Acórdão nº 0540/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Julho de 2003

Data09 Julho 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A...., com sede no Largo ..., Bloco ..., .... - Viseu, não se conformando com a decisão do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viseu que negou provimento ao recurso da decisão administrativa que lhe aplicou coima por infracção ao disposto nos artºs. 26º, nº 1 e 40º, nº 1, al. a) do CIVA e 29º, nºs 2 e 9 do RJIFNA, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1) Mostra-se prescrito o procedimento contra-ordenacional; 2) O regime regulador das contra-ordenações fiscais previstas no RJIFNA é o constante do Dec.-Lei nº 433/82 (Lei-Quadro das Contra-Ordenações), de 27 de Outubro; 3) Há que aplicar in casu o disposto no artigo 121º, nº 3, do Cód. Penal ao presente procedimento contra-ordenacional, aplicabilidade essa que coincide com o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 6/2001 , publicado no D. R., 1ª Série, de 30 de Março; 4) Considerando que o prazo prescricional da contra-ordenação objecto dos presentes autos é de dois anos (artigo 27º, alínea a, do D. L. 433/82, de 27 de Outubro), seria de três anos o prazo resultante da aplicação do artigo 121º, nº 3, do Cód. Penal, uma vez que não se verifica causa de suspensão da prescrição; 5) Há muito que decorreu tal prazo, atendendo a que as infracções imputadas à arguida se localizam temporalmente entre Abril de 1994 e Dezembro de 1995, pelo que deve ser declarado extinto por prescrição o procedimento contra-ordenacional objecto dos presentes autos, com os legais efeitos.

6) Esteve mal a douta Decisão recorrida ao entender dever improceder a nulidade de falta de notificação arguida em sede de recurso; 7) Desde logo, e transcrevendo o teor da própria decisão: «As cartas enviadas à arguida vieram ambas devolvidas. Não se pode considerar que produziram os seus efeitos. Não existia, no âmbito do CPT, norma semelhante à do actual artigo 39º, nº 5, do CPPT.» cfr. pág. 7 da douta decisão recorrida; 8) O artigo 199º do CPT determina claramente que se notifique "o arguido", em caso de processo contra-ordenacional; 9) A omissão de tal notificação está prevista - e cominada com nulidade - quer no artigo 195º, nº 1, alínea c), do CPT, quer no artigo 63º, nº 1, alínea c), do RGIT; 10)O artigo 70º, nº 2, do CPT, determina que a falta de recebimento de qualquer aviso ou comunicação expedido para o domicílio fiscal, desde que resulte da não comunicação atempada da respectiva alteração, não é oponível à administração fiscal sem prejuízo do que a lei dispõe quanto à obrigatoriedade da citação e da notificação pessoal; 11)A "notificação do arguido" a que se refere o artigo 199º do CPT é claramente pessoal, isto é, atenta a natureza do procedimento contra-ordenacional mal se entenderia que não fosse obrigatoriamente feita ao próprio tal notificação; 12)Pelo que deve ser dada sem efeito a douta Decisão recorrida na parte em que indeferiu a nulidade de falta de notificação arguida em sede de recurso, e ser a mesma substituída por outra que decida nesses termos, com os legais efeitos; 13)Acresce ainda que em sede de defesa apresentada pelo arguido B...a foram suscitadas diversas questões conexas com as relações comerciais (conta-corrente) existentes entre as empresas A...., e C..., e respectiva facturação; 14)A esse respeito, aliás, requereu o mesmo arguido que lhe fossem notificados anexos em falta relativamente ao relatório de inspecção tributária, e ainda que fossem solicitados à DDF de Vila Real os relatórios dos pedidos de reembolso apresentados pela empresa C... em 1994, 1995 e 1996, e o Despacho proferido sobre o processo de reclamação nº 400009.9/96 daquela Direcção Distrital; 15)A decisão do Ex.mo Senhor Director de Finanças de Viseu é inteiramente omissa quanto à tal defesa; 16)A douta Decisão ora recorrida não se pronuncia sobre a questão da omissão destas diligências, que os arguidos reputam necessárias ou úteis para a descoberta da verdade material; 17)Tal omissão constante da decisão do Ex.mo Senhor Director de Finanças de Viseu, e não sancionada pela douta Decisão recorrida, integra o vício de omissão de pronúncia; 18)As decisões são nulas, por padecerem de tal vício, quando deixem de apreciar questões que devessem conhecer - artigos 144º, nº 1, do CPT, 379º, nº 1, alínea c), do CPP, e 668º, nº 1, alínea d), do CPC; 19)Assim, e também por este motivo, deve ser declarada sem efeito a douta Decisão recorrida, com os legais efeitos.

O Exmº Magistrado do Ministério Público junto do TT de 1ª Instância contra-alegou nos termos que constam de fls. 339 e ss., que aqui damos por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais, concluindo pela improcedência do recurso.

Neste STA, o Exmº Procurador-Geral Adjunto não emitiu parecer, uma vez que o Ministério Público junto da 1ª Instância contra-alegou.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 - A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: 2.1.1. A Divisão de Prevenção e Inspecção Tributária I da Direcção Distrital de Finanças de Viseu procedeu a exame à escrita da sociedade recorrente dos exercícios de 1993 a 1995 em cumprimento da ordem de serviço nº 17647, na sequência do qual foi elaborado em 6.12.96 o relatório do exame à escrita de que se junta cópia a fls. 14 a 183, cujo teor aqui se tem por reproduzido para todos os legais efeitos; 2.1.2. Foi levantado, em 6.12.96 o correspondente auto de notícia nos termos que melhor resultam de fls. 13 a 13v. dos presentes autos e que aqui se tem por integralmente reproduzidos, e, com base nele, autuado um processo de averiguações contra a primeira arguida, o qual recebeu o nº 75/98 (fls. 7 e 12 dos autos); 2.1.3. Remetidos os autos a que alude o nº anterior à Delegação do MºPº junto do Tribunal Judicial de Viseu, foi com data de 16.04.1999 proferido douto despacho a determinar o arquivamento do inquérito e a ordenar fosse extraída certidão de todo o processado e remetida à Direcção Distrital de Viseu «para efeitos do disposto no artigo 34º do RJIFNA», tudo como melhor resulta de fls. 212 dos autos também aqui dados como reproduzidos para os legais efeitos; 2.1.4. Os elementos a que alude o nº anterior foram recebidos no Serviço de Finanças de Viseu (lª) e ali registado e autuado em 27.07.99 o correspondente processo contra-ordenacional, o qual recebeu o nº 2720-99/600494.6 (fls. 2); 2.1.5. Por despacho do Ex.mo Chefe do Serviço de Finanças datado de 17.11.99, foi ordenada a notificação «nos termos do artigo 199º, 200º e 209º do Código de Processo Tributário» (fls. 234 dos autos); 2.1.6. Em cumprimento do despacho a que alude o nº anterior, foi na mesma data remetida à primeira arguida...

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