Acórdão nº 01713/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Julho de 2003

Data09 Julho 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., LDA., com sede na Avenida ..., Ílhavo, impugnou judicialmente, junto do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Aveiro, a liquidação de emolumentos notariais, no valor global de Esc. 4.512.000$00, efectuada pelo cartório notarial de Estarreja, referente a escritura pública de compra e venda de três navios.

O Mm. Juiz daquele Tribunal julgou a impugnação improcedente.

Inconformada, a impugnante trouxe recurso para este Supremo Tribunal.

Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: a) A norma do art. 5°-1 da Tabela de Emolumentos do Notariado, ao abrigo da qual foram liquidados e cobrados à Recorrente os emolumentos impugnados (no valor de 4.512.000$00), enferma de nulidade por violação do princípio da legalidade e do princípio da proporcionalidade constitucionalmente consagrados, não obstante as alterações que àquela Tabela foram introduzidas pela Portaria n. 996/98, de 25/11.

b) Esses emolumentos, a partir da altura em que se desligam do custo concreto do serviço público que é prestado, a partir da altura em que é desfeito o justo equilíbrio entre a prestação em que esses emolumentos se traduzem e o custo do serviço público de que os mesmos (em termos abstractos) pretendem ser contrapartida, deixam de constituir uma taxa para passarem a ser um verdadeiro imposto.

c) A relação sinalagmática que caracteriza as taxas (e permite inequivocamente distingui-las dos impostos) só existe enquanto ao pagamento do tributo corresponder uma contrapartida directa (e não abstracta ou, mesmo, meramente reflexa) e, para além disso, existir uma justa proporção ou um justo equilíbrio entre a prestação do particular e o serviço público que constitui a contrapartida daquela prestação.

d) Quando deixa de existir essa contrapartida directa, quando os critérios legalmente fixados permitem que a prestação do particular não tenha qualquer relação ou equilíbrio com o serviço público prestado, então a bilateralidade, a relação sinalagmática, que constitui uma característica essencial das taxas, deixa de existir, para dar lugar à unilateralidade, que constitui uma das características dos impostos.

e) No caso dos emolumentos notariais liquidados e cobrados à Recorrente pela venda de três barcos, foi isso mesmo que se passou, porquanto esses emolumentos não foram fixados em função do concreto serviço público efectivamente prestado, mas apenas em função do valor do acto.

f) Os critérios da fixação dos emolumentos em causa encontram-se, pois, completamente desligados da concreta actividade desenvolvida pela administração pública, do concreto e efectivo serviço público prestado.

g) De um ponto de vista jurídico, o que distingue claramente os impostos das taxas é o carácter bilateral ou sinalagmático daquelas e o carácter unilateral destes.

h) Aplicando este critério distintivo dos dois referidos tributos (taxas e impostos) aos emolumentos em questão verifica-se que estes, na medida em que se encontram absolutamente desligados do concreto e efectivo serviço público e são calculados ad valorem, constituem verdadeiros impostos.

i) Em qualquer uma das situações previstas no art. 5° da TEN, nos artºs. 1°-3, 2°, 3°, 8°, 13°, 14°, 15° da TERC, nos artºs. 1°-3, 3°, 7°, 12°, 13°, 14° e 15° da TERN e no art. 3°-2-3 da TERNPC, os emolumentos são calculados em função do valor do acto - atingindo a taxa de 3$00 por cada 1.000$ para actos de valor igualou superior a 10.000.000$ - e não em...

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